Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO EXAME DE ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACLARAMENTO NECESSÁRIO DO ENTENDIMENTO EXPRESSO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA DESSE INSTRUMENTO DE CRÉDITO. MÁTERIA NÃO CONTROVERTIDA NA AÇÃO ANTERIOR EM QUE SOMENTE QUESTIONADA A OBSERVÂNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DO LIMITE DE DESCONTO A SER EFETIVADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E A POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS DEBITADAS EM EXCESSO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR ENTRE A AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA E A DEMANDA ATUAL. MÁCULA POR OFENSA À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelação manejada em processo de execução de título extrajudicial. Rejulgamento ordenado em decisão monocrática por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Determinação para suprir omissão relativa a alegada violação à coisa julgada tendo em vista acórdão proferido em demanda anteriormente proposta para limitar descontos consignados em folha de pagamento e obter a restituição de quantias ditas debitadas a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar se o acórdão em rejulgamento incorreu em omissão ao deixar de considerar alegada afronta à coisa julgada material estabelecida em demanda anteriormente proposta, a qual teria não apenas, conforme pedido e causa de pedir, limitado os descontos consignados em folha de pagamento e determinado a restituição de quantias debitadas a maior, mas também considerado a natureza do contrato de empréstimo firmado entre as partes e o descaracterizado como cédula de crédito bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconheceu o STJ, em decisão monocrática do Relator designado para julgar embargos de declaração opostos pelo executado/apelado, haver omissão no acórdão proferido por este Colegiado Recursal porque não examinada alegação em que apontada afronta à coisa julgada estabelecida em demanda anteriormente proposta. Tendo em vista a relevância da matéria foi ordenado o rejulgamento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O julgado proferido na ação anteriormente proposta resolveu as seguintes controvérsias: a) ter o banco embargado obrigação legal e/ou contratual de limitar descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do mutuário, ora embargante e autor da referida demanda); e b) estar sujeita a instituição financeira mutuante à obrigação de restituir o montante dito debitado a maior. Apreciados esses temas, reconheceu o Colegiado Recursal como de possível aplicação ao contrato bancário que firmaram os litigantes as normas disciplinadoras do empréstimo consignado em folha de pagamento, que submetido está às regras postas no art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/2003 e no art. 5º, I e II, do Decreto 8.690/2016. O mencionado acórdão não descaracterizou o título executivo extrajudicial emitido pela instituição financeira ré como Cédula de Crédito Bancário (CCB). Não o fez especialmente porque discussão não houve quanto à natureza do instrumento de crédito tornado litigioso pelo autor naquela demanda, a qual foi manejada exclusivamente ao intento de questionar o limite possível de desconto em pagamento das prestações ajustadas e postular a restituição do que houvera sido descontado a maior. 5. Quanto ao acórdão em rejulgamento, não violou ele a coisa julgada estabelecida no acórdão anteriormente prolatado ao assentar que a “insurgência com relação à regularidade dos descontos e do repasse pelo empregador à instituição credora,
trata-se de matéria que não descaracteriza a natureza da CCB como título executivo extrajudicial”, isso porque a primeira decisão colegiada não tratou da natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes. 6. Hipótese em que, ausente identidade de pedido e causa de pedir entre a ação anterior e a presente execução, não se configura violação à coisa julgada material, nos termos dos arts. 337, § 4º, e 505 do CPC. Hígida, portanto, a decisão colegiada embargada que reconheceu a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, ainda que ajustada a modalidade de pagamento por consignação em folha. Inteligência dos arts. 26, 28 e 29 da Lei 10.931/2004. IV. DISPOSITIVO 7. Em rejulgamento, embargos conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 337, § quarto; 505. CC, art. 884. Lei. 10.820/2003, art. primeiro, § primeiro. Decreto 8.690/2016, art. quinto, incisos primeiro e segundo. Lei. 10.931/2004, arts. 26; 28; 29, § primeiro. LINDB, art. sexto, § terceiro. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC, processo 0732849-77.2021.8.07.0001, Rel(a). Carmen Bittencourt, Primeira Turma Cível, p. 31.05.2022.