Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725734-10.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: MAILLE INSTITUTO DE BELEZA EIRELI - ME, SILVA E BARRETOS SALAO DE BELEZA LTDA, MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de expedição de ofícios às empresas operadoras de cartão de crédito foi indeferido ao ID 246022426.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro, ainda, a pesquisa ao sistema DECRED, tendo em vista tratar-se de instrumento de controle e manejo eletrônico da Receita Federal e do Ministério da Fazenda, e, portanto, não se presta ao controle de movimentação financeira ou a funcionar como repositórios de declarações de bens dos contribuintes, não podendo, portanto, ser desvirtuado de sua destinação e utilizado para busca patrimonial em processo judicial. Ademais, as informações buscadas são acessíveis através dos sistemas Sisbajud e o Infojud, cujas pesquisas já foram realizadas. Nesse sentido: Processual civil. Execução de título extrajudicial. Executado. Citação. Consumação. Pagamento espontâneo. Inexistência. Penhora e perscrutação de bens. Diligências ineficazes. Interseção judicial. Postulação. Pesquisa de ativos e bens via dos sistemas RENAJUD, CENSEC, SNIPER, INFOSEG INFOJUD-DOI, DECRED PREVJUD e renovação da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, mediante utilização da funcionalidade de “teimosinha”. Decurso de prazo razoável desde as derradeiras diligências. Renovação. Viabilidade ponderada. Privilegiação do objetivo teleológico do processo e ao princípio da razoável duração da ação. Pesquisas de ativos e bens via sistemas eletrônicos. Vulneração da intimidade e do sigilo dos dados da executada. Preponderância da natureza pública e do desiderato do processo judicial. Medida legítima. Decred. Instrumento de envio de declarações destinados à receita federal. Convênio com o judiciário. Inexistência. Perscrutação. Desvirtuamento da destinação do banco de instrumento de uso restrito. Agravo parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. (...) 13. O sistema DECRED - Declaração de Operações com Cartões de Crédito – DECRED, conquanto instrumento de controle e manejo eletrônico da Receita Federal e do Ministério da Fazenda, não está endereçado ao controle de movimentação financeira ou a funcionar como repositórios de declarações de bens dos contribuintes brasileiros, não podendo, portanto, ser desvirtuado de sua destinação e transmudados em forma de perscrutação patrimonial para instrução de processo judicial, notadamente quando as informações buscadas são acessíveis, em verdade, através dos sistemas conveniados e manejados pelo Judiciário, notadamente o Sisbajud e o Infojud. IV. Dispositivo 14. Agravo conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Unânime. (Acórdão 2070548, 0728475-79.2025.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 13/01/2026.) No que tange ao pedido de nova diligência junto ao sistema SISBAJUD, melhor sorte não assiste ao exequente. Isso porque o requerimento veio desacompanhado de motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas. Nesse lógica, colaciono precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SISTEMAS INFORMATIZADOS. RENOVAÇÃO DA PESQUISA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é possível a reiteração do pedido de penhora online, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. O transcurso de tempo de pouco mais de um ano, desde a última pesquisa, não se mostra razoável para a renovação da consulta nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDFT, notadamente porque o exequente não demonstrou qualquer mudança na situação patrimonial da parte executada. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1675508, 07390522420228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando que as últimas buscas datam de menos de ano (ID 244849498) e ante a ausência de demonstração de alteração patrimonial das partes executadas, indefiro o pedido de renovação das diligências de pesquisa aos sistemas vinculados a este juízo. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 246022426. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04