Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702601-60.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: JOYCE SILVA SOARES
EXECUTADO: ADRIANA MARCELA DA SILVA ROLLEMBERG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, na fase de Cumprimento de Sentença, ajuizado por JOYCE SILVA SOARES em face de ADRIANA MARCELA DA SILVA ROLLEMBERG, conforme id. n. 68225311, no qual restaram infrutíferas todas as diligências de penhora pretendidas, inclusive aquela referente à Penhora no Rosto dos Autos de ação trabalhista, tendo a ora executada como parte requerente/exequente. O presente processo foi arquivado provisoriamente, conforme id. n. 119128233, no dia 22/03/2022, e desarquivado, conforme id. n. 198274970, no dia 27/05/2024. Os valores foram atualizados pela contadoria judicial, conforme id. n. 199517382, o que correspondem ao total de R$ 27.250,72. Houve por este juízo o deferimento quanto ao pedido de reiteração de pesquisas de bens via SISBAJUD, o que foi parcialmente frutífero, restando penhorado por este juízo o valor total de R$ 4.061,32. A executada foi devidamente intimada da penhora do valor supramencionado, conforme id. n. 211290619 e apresentou a impugnação a ser agora decidida. A parte exequente manifestou-se em réplica à impugnação. Passo a decidir sobre a impugnação. FUNDAMENTAÇÃO. A Impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. A executada foi intimada da penhora de ID. 208674253 no dia 12/09/24, conforme certidão de ID. 211290619, e apresentou sua impugnação no dia 03/10/24, ou seja, no 15º dia útil. Assim, não há que se falar em preclusão do direito. No mérito, a executada fundamenta sua impugnação no caráter impenhorável da verba salarial e de rendimentos da poupança. Informa que exerce a função de motorista por aplicativos e que o valor bloqueado provém exclusivamente do seu trabalho. A executada junta vasta documentação para corroborar a assertiva de que a verba penhorada é impenhorável. Contudo, a executada não conseguiu provar que os valores bloqueados de suas contas são exclusivos do seu trabalho, especialmente as penhoras realizadas nas contas do NU PAGAMENTOS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ora, ainda que se tratasse de exclusivamente de verba de natureza alimentar ou de recursos da poupança, importante salientar que nenhum princípio constitucional é absoluto, nem tampouco os princípios processuais civis. Assim, é preciso sopesar e modular os princípios em conflito de acordo com o caso concreto. Embora a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC/15 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, já que os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos. Inclusive, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, reconhecendo a existência de exceção implícita contida na norma citada, vem mitigando a impenhorabilidade salarial quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Neste sentido, cito o seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (...) (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)”. Na hipótese, o cumprimento de sentença foi deflagrado em 23/07/20. Porém, até o presente momento a executada não se dispôs a pagar o débito, muito menos demonstrou qualquer esforço nesse sentido, inclusive em termos conciliatórios, após a realização das penhoras. E o valor da dívida só vem aumentando! Diante da ausência de vontade da executada no adimplemento da dívida, mas em se considerando seu laboro como motorista de aplicativos, e que qualquer cidadão que exerça atividade laboral necessita ao menos de parte dos seus proventos para sobreviver com dignidade, e porque não há provas de que toda a quantia bloqueada advém de recursos laborativos ou de poupança, hei, em nome da equidade (art. 5º e 6º da LJE), por bem limitar o percentual da penhora a 50% dos valores bloqueados, no sentido de conciliar o objetivo da execução e as condições da executada. Diante de tais fundamentos, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reduzir a penhora de ID. 208674253 a 50% de R$ 4.061,32 (e demais atualizações). A execução prosseguirá nos seus termos finais. Intimem-se as partes para fornecimento dos seus dados bancários. Proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juizado. Expeçam-se os alvarás pix. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de novo arquivamento dos autos. Aguarde-se preclusão desta decisão pelo prazo de 15 (quinze) dias. antes de iniciar o cumprimento de qualquer determinação contida nesta decisão. Int. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito