Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703163-35.2024.8.07.0001.
AUTOR: GLEISI HELENA HOFFMANN
REU: X BRASIL INTERNET LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega o réu, nos embargos de declaração opostos no ID 225145461, que a sentença de ID 224047189 seria omissa e contraditória no que se refere à fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da X BRASIL INTERNET LTDA, uma vez que a pessoa jurídica ré teria, assim que instada para tanto, logrado excluir das redes sociais o conteúdo das publicações mencionadas pela peça de ingresso. A parte autora, instada a se manifestar, pugnou pela rejeição dos aclaratórios.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade com o disposto no art. 1.023, do CPC. No mérito, entendo que assiste razão à parte embargante. Isso porque verifico que de fato não houve, na sentença guerreada de ID 224047189, qualquer análise em relação ao pedido formulado na contestação de ID 186327132, no sentido de que "descabe a condenação da parte ré ao pagamento de honorários e custas processuais, eis que as pretensões autorais são de judicialização necessária". Houve, assim, omissão em relação ao exame do referido pedido, que influirá diretamente na questão afeta à distribuição da verba sucumbencial. Dito isso, acolho os embargos de declaração e avanço ao exame desse ponto em específico. Com o surgimento da rede mundial de computadores e a disseminação facilitada das informações, coube ao legislador assegurar o direito à intimidade dos usuários e tratar dos limites à liberdade de expressão. Nesse sentido, foi sancionada a Lei nº 12.965/14, mais conhecida como “Marco Civil da Internet”, que, especificamente no tocante à intimidade dos usuários da comunicação virtual, fixou o seguinte: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; (...). E acrescentou, em seu art. 19, que caberia ao Poder Judiciário efetivar o controle do conteúdo gerado por terceiros, razão pela qual a exclusão destes, em caso de alegada ofensa aos direitos de personalidade, dependeria de prévia decisão judicial. Depreende-se, assim, que o art. 7º, II e III e o art. 19 do Marco Civil da Internet preveem a inviolabilidade do fluxo das comunicações pela internet e das comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial. A partir desses dispositivos, tem-se que a regra é que a utilização da internet é livre para os usuários e os provedores não podem retirar conteúdos da rede, cabendo apenas ao Poder Judiciário realizar esse controle, ao detectar indícios ou prática de ilícitos civis ou penais. Embora a legislação não conceitue a expressão provedor de aplicações de internet com exatidão, este vem sendo compreendido como um termo que descreve qualquer empresa, organização ou grupo que forneça um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet, incluindo-se, nesse conceito, a empresa X BRASIL INTERNET LTDA, quando fornece as funcionalidades do Twitter. Dessa forma, o provedor de aplicações de internet, conceito no qual se insere a empresa ré, somente será responsabilizado por publicações de terceiros quando, após determinação judicial, não for retirado o conteúdo inserido por terceiro. No caso dos autos, a autora requereu a exclusão do conteúdo publicado por terceiro, providência esta que restou de pronto atendida pela parte ré, que em nenhum momento se insurgiu contra a exclusão do conteúdo. Dito isso, com relação ao ônus da sucumbência, merece registro que, segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas decorrentes. Caso o pedido esteja inserido na reserva de jurisdição, como na hipótese dos autos, a propositura da demanda é imposição constitucional, os ônus da sucumbência não se submetem ao princípio da causalidade. Em hipótese similar à dos autos, no REsp: 1782212/SP, que teve como relatora a Ministra Nancy Andrighi, afastou-se a atribuição de ônus de sucumbência e distribuiu-se de forma equânime as custas processuais, não se aplicando o princípio da sucumbência ou da causalidade, mas uma terceira alternativa, o princípio do interesse, para casos em que o acionamento do Poder Judiciário se mostra um procedimento necessário: "Ainda em função da insuficiência do princípio do sucumbimento, e, mesmo, da causalidade, como instrumento capaz de resolver todos os casos de responsabilidade pelas despesas do processo, a doutrina preconiza um princípio subsidiário diverso, que não aparece expresso em qualquer norma, mas que tem a sua aplicabilidade: o princípio do interesse, aplicado com variações. Pajardi, depois de apontar o princípio da causalidade como sendo aquele que não sofre limitações, divisa-lhe uma única exceção, constituída pelo processo necessário: a derrogação tem em vista o caso especialíssimo em que o processo é inevitável. (CAHALI, Yusef Said. Honorários Advocatícios. São Paulo: RT, 3ª ed., 1997, p. 44)”. "(...) Dessa forma, na realidade, como o acesso a dados cadastrais do titular de conta de e-mail do provedor de Internet só pode ser determinada pela via judicial, por meio de mandado, não há que se falar, data venia, em aplicação do princípio da causalidade, apto a justificar a condenação nos ônus sucumbenciais. É fato que não se está diante de uma ação cautelar de exibição de documentos, mas o fundamento jurídico exposto nos julgados acima amolda-se perfeitamente à hipótese dos autos, não havendo motivo para qualquer diferenciação. Diante de todo o exposto acima, conclui-se que tanto a recorrida, quanto o recorrente não deram causa à instauração do processo, não havendo, assim, que se aplicar a sucumbência com fundamento no princípio da causalidade. 4. Da conclusão Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, para afastar a atribuição do ônus sucumbenciais integralmente ao recorrente e fazer sua distribuição das custas de forma equânime entre as partes, bem como com os honorários advocatícios. (STJ - REsp: 1782212 SP 2017/0206997-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019)”. Diante disso, em relação aos pedidos correspondentes à obrigação de fazer imposta em desfavor da ré, por não ser possível atribuir a qualquer das partes a responsabilidade pela instauração do processo, e porque também não é possível falar em sucumbência, aplicar-se-á o princípio do interesse, excluindo-se a fixação de honorários de sucumbência, apesar da procedência do pedido quanto a este ponto. Assim, acolho os embargos, atribuo-lhe efeitos infringentes, e modifico o dispositivo da sentença guerreada, somente na parte que diz respeito à distribuição do ônus sucumbencil (antepenúltimo parágrafo), para que assim passe a constar: "Sem honorários advocatícios, frente ao princípio do interesse. As custas processuais deverão ser rateadas entre as partes". Ficam as partes intimadas. (datado e assinado eletronicamente) 5