Definitivo16/05/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))15/05/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))14/05/2025, 16:14
Publicação08/05/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/05/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703163-35.2024.8.07.0001.
AUTOR: GLEISI HELENA HOFFMANN
REU: X BRASIL INTERNET LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais. Fica a parte AUTORA e RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703163-35.2024.8.07.0001.
AUTOR: GLEISI HELENA HOFFMANN
REU: X BRASIL INTERNET LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais. Fica a parte AUTORA e RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)05/05/2025, 16:42
Remessa (em diligência)30/04/2025, 17:48
Trânsito em julgado30/04/2025, 17:47
Decurso de Prazo25/04/2025, 02:58
Publicação28/03/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703163-35.2024.8.07.0001.
AUTOR: GLEISI HELENA HOFFMANN
REU: X BRASIL INTERNET LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega o réu, nos embargos de declaração opostos no ID 225145461, que a sentença de ID 224047189 seria omissa e contraditória no que se refere à fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da X BRASIL INTERNET LTDA, uma vez que a pessoa jurídica ré teria, assim que instada para tanto, logrado excluir das redes sociais o conteúdo das publicações mencionadas pela peça de ingresso. A parte autora, instada a se manifestar, pugnou pela rejeição dos aclaratórios.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade com o disposto no art. 1.023, do CPC. No mérito, entendo que assiste razão à parte embargante. Isso porque verifico que de fato não houve, na sentença guerreada de ID 224047189, qualquer análise em relação ao pedido formulado na contestação de ID 186327132, no sentido de que "descabe a condenação da parte ré ao pagamento de honorários e custas processuais, eis que as pretensões autorais são de judicialização necessária". Houve, assim, omissão em relação ao exame do referido pedido, que influirá diretamente na questão afeta à distribuição da verba sucumbencial. Dito isso, acolho os embargos de declaração e avanço ao exame desse ponto em específico. Com o surgimento da rede mundial de computadores e a disseminação facilitada das informações, coube ao legislador assegurar o direito à intimidade dos usuários e tratar dos limites à liberdade de expressão. Nesse sentido, foi sancionada a Lei nº 12.965/14, mais conhecida como “Marco Civil da Internet”, que, especificamente no tocante à intimidade dos usuários da comunicação virtual, fixou o seguinte: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; (...). E acrescentou, em seu art. 19, que caberia ao Poder Judiciário efetivar o controle do conteúdo gerado por terceiros, razão pela qual a exclusão destes, em caso de alegada ofensa aos direitos de personalidade, dependeria de prévia decisão judicial. Depreende-se, assim, que o art. 7º, II e III e o art. 19 do Marco Civil da Internet preveem a inviolabilidade do fluxo das comunicações pela internet e das comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial. A partir desses dispositivos, tem-se que a regra é que a utilização da internet é livre para os usuários e os provedores não podem retirar conteúdos da rede, cabendo apenas ao Poder Judiciário realizar esse controle, ao detectar indícios ou prática de ilícitos civis ou penais. Embora a legislação não conceitue a expressão provedor de aplicações de internet com exatidão, este vem sendo compreendido como um termo que descreve qualquer empresa, organização ou grupo que forneça um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet, incluindo-se, nesse conceito, a empresa X BRASIL INTERNET LTDA, quando fornece as funcionalidades do Twitter. Dessa forma, o provedor de aplicações de internet, conceito no qual se insere a empresa ré, somente será responsabilizado por publicações de terceiros quando, após determinação judicial, não for retirado o conteúdo inserido por terceiro. No caso dos autos, a autora requereu a exclusão do conteúdo publicado por terceiro, providência esta que restou de pronto atendida pela parte ré, que em nenhum momento se insurgiu contra a exclusão do conteúdo. Dito isso, com relação ao ônus da sucumbência, merece registro que, segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas decorrentes. Caso o pedido esteja inserido na reserva de jurisdição, como na hipótese dos autos, a propositura da demanda é imposição constitucional, os ônus da sucumbência não se submetem ao princípio da causalidade. Em hipótese similar à dos autos, no REsp: 1782212/SP, que teve como relatora a Ministra Nancy Andrighi, afastou-se a atribuição de ônus de sucumbência e distribuiu-se de forma equânime as custas processuais, não se aplicando o princípio da sucumbência ou da causalidade, mas uma terceira alternativa, o princípio do interesse, para casos em que o acionamento do Poder Judiciário se mostra um procedimento necessário: "Ainda em função da insuficiência do princípio do sucumbimento, e, mesmo, da causalidade, como instrumento capaz de resolver todos os casos de responsabilidade pelas despesas do processo, a doutrina preconiza um princípio subsidiário diverso, que não aparece expresso em qualquer norma, mas que tem a sua aplicabilidade: o princípio do interesse, aplicado com variações. Pajardi, depois de apontar o princípio da causalidade como sendo aquele que não sofre limitações, divisa-lhe uma única exceção, constituída pelo processo necessário: a derrogação tem em vista o caso especialíssimo em que o processo é inevitável. (CAHALI, Yusef Said. Honorários Advocatícios. São Paulo: RT, 3ª ed., 1997, p. 44)”. "(...) Dessa forma, na realidade, como o acesso a dados cadastrais do titular de conta de e-mail do provedor de Internet só pode ser determinada pela via judicial, por meio de mandado, não há que se falar, data venia, em aplicação do princípio da causalidade, apto a justificar a condenação nos ônus sucumbenciais. É fato que não se está diante de uma ação cautelar de exibição de documentos, mas o fundamento jurídico exposto nos julgados acima amolda-se perfeitamente à hipótese dos autos, não havendo motivo para qualquer diferenciação. Diante de todo o exposto acima, conclui-se que tanto a recorrida, quanto o recorrente não deram causa à instauração do processo, não havendo, assim, que se aplicar a sucumbência com fundamento no princípio da causalidade. 4. Da conclusão Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, para afastar a atribuição do ônus sucumbenciais integralmente ao recorrente e fazer sua distribuição das custas de forma equânime entre as partes, bem como com os honorários advocatícios. (STJ - REsp: 1782212 SP 2017/0206997-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019)”. Diante disso, em relação aos pedidos correspondentes à obrigação de fazer imposta em desfavor da ré, por não ser possível atribuir a qualquer das partes a responsabilidade pela instauração do processo, e porque também não é possível falar em sucumbência, aplicar-se-á o princípio do interesse, excluindo-se a fixação de honorários de sucumbência, apesar da procedência do pedido quanto a este ponto. Assim, acolho os embargos, atribuo-lhe efeitos infringentes, e modifico o dispositivo da sentença guerreada, somente na parte que diz respeito à distribuição do ônus sucumbencil (antepenúltimo parágrafo), para que assim passe a constar: "Sem honorários advocatícios, frente ao princípio do interesse. As custas processuais deverão ser rateadas entre as partes". Ficam as partes intimadas. (datado e assinado eletronicamente) 5
Recebimento25/03/2025, 22:17
Acolhimento de Embargos de Declaração25/03/2025, 22:17
Decurso de Prazo26/02/2025, 02:37
Conclusão (para decisão)21/02/2025, 08:37
Petição (Contra-razões)19/02/2025, 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/02/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GLEISI HELENA HOFFMANN
REU: X BRASIL INTERNET LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré/executada anexou aos autos os embargos de declaração. Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte autora/exequente intimada para manifestação, no prazo de cinco dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0703163-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)11/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)10/02/2025, 14:59
Petição (Embargos de declaração)07/02/2025, 15:09
Publicação04/02/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/02/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703163-35.2024.8.07.0001.
AUTOR: GLEISI HELENA HOFFMANN
REU: X BRASIL INTERNET LTDA SENTENÇA
autora: CPF, gênero, idade, data de nascimento, nome da mãe, local de nascimento, diversos telefones (celulares e fixos), tipos de contratos de com as empresas de telefonia, endereços, nomes de tios e primos por parte de mãe, poder aquisitivo, nomes e demais dados identificadores de vizinhos, e até interesses e preferências sobre contratos, lazer etc. Com efeito, os documentos que instruem a inicial são prova inequívoca do fato alegado, especialmente os de ID 185029104 e 185029105. Não há interesse algum da coletividade na disponibilização do conteúdo, pois não há qualquer interesse informativo. O que se vê é que a divulgação tem nítido objetivo de expor os dados pessoais da autora, aparentemente sem qualquer finalidade lícita. Evidentemente, as informações da autora divulgadas pelo perfil do Twitter acima mencionado qualificam-se como dados pessoais para efeito da proteção concedida pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), pois a identificam para além do que já é de conhecimento público pelo fato de ser a autora Deputada Federal, expondo indevidamente a sua privacidade. Por outro lado, o Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, dispõe, no art. 19, que o provedor de aplicações de internet, no caso de ordem judicial específica, deve tornar indisponível o conteúdo gerado por terceiros que o juiz repute como infringente do ordenamento jurídico, e, se não cumprir a decisão, pode ser responsabilizado civilmente pelos danos decorrentes da divulgação desse conteúdo. Assim, a autora não tem outra alternativa para requerer a remoção do conteúdo, senão por intermédio do Poder Judiciário, e o próprio Twitter também só pode remover o conteúdo por ordem judicial, pois o Marco Civil da Internet também objetiva assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, atribuindo ao Poder Judiciário, em regra, a tarefa de estabelecer os limites dessa liberdade. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada inicialmente pelo rito da tutela cautelar antecedente movida por GLEISI HELENA HOFFMANN em face de X BRASIL INTERNET LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que tomou conhecimento de que seus dados pessoais e de familiares foram divulgados ilicitamente por meio de publicação realizada na plataforma X (Twitter), realizada pelo perfil @LowProfileZeus. Aponta que a publicação indica base de dados da operadora Claro S/A contendo informações de seus familiares, e que ela foi repetida em 29/01/2024. Refere que em 29/01/2024 a publicação foi repetida. Explica que as publicações do perfil em tela remetem a link na plataforma estrangeira “Pastebin”, na qual o responsável pela publicizou dados privados da autora, como informações de compras e identificação dos vizinhos. Aduz que as publicações em tela violam os direitos de privacidade e dignidade da pessoa humana, impondo-lhe risco de prejuízo desmedido, tanto no aspecto moral como do exercício de sua vida privada e funcional. Tece considerações ao direito aplicável e requer, em sede de tutela antecipada antecedente: a) a suspensão temporária do perfil “@LowProfileZeus”, situado na URL https://twitter.com/LowProfileZeus, até o julgamento final da ação; b) a retirada de publicações provenientes desse perfil, que divulgaram indevidamente dados pessoais da autora. O pedido de tutela antecipada foi deferida em parte na decisão de ID 185265555, para determinar que a ré exclua das redes sociais o conteúdo das publicações em questão. Na oportunidade, a autora foi instada a recolher as custas e a esclarecer se o presente processo segue o rito da tutela antecipada antecedente ou da tutela cautelar antecedente. Emenda apresentada ao ID 188002936, na qual a autora informa que o perfil do twitter responsável pelas publicações foi extinto, motivo pelo qual não subsiste o interesse na suspensão temporária do perfil mencionado. Informa, ainda, que pretende que o processo siga o rito da tutela antecipada antecedente. A decisão de ID 190198317 determinou que a autora aditasse a inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final. Petição de aditamento apresentada ao ID 193006194, na qual a autora requer que a ação seja julgada procedente para que seja confirmada a tutela de urgência deferida, determinando que a rede social Twitter remova, em definitivo, os links https://x.com/LowProfileZeus/status/1751270642890965353?t=H60iH3 HqA8rLOrXRampDzg&s=08 e https://twitter.com/LowProfileZeus/status/1752047171745038425 da rede mundial de computadores, sob pena de responsabilização civil subsidiária, nos termos do art. 19, §1º da Lei n. 12.965/2014, bem como que forneça as informações necessárias a fim de viabilizar a identificação do responsável pelo perfil “@LowProfileZeus” (URL: https://twitter.com/LowProfileZeus). A representação processual da autora está regular, consoante ID 185029103. A decisão de ID 195171777 recebeu a inicial e determinou a citação da ré. Ao ID 199088027 a requerida informa o cumprimento da liminar e a perda do objeto da determinação de ID 185265555, com relação à determinação de remoção de postagens, pois ambas estão indisponíveis. O réu apresentou contestação no ID 186327132). Preliminarmente, argui perda do objeto em relação ao pedido de remoção das postagens elencadas no parágrafo n.º 2, já que as Operadoras do X informaram que ambas as postagens indicadas estão indisponíveis. Pontua que em resposta à notificação extrajudicial enviada pela Autora, ela foi informada da indisponibilização dessas postagens. No mérito, fundamenta que o fornecimento de registros de acesso depende de ordem judicial decorrente de fundados indícios da ocorrência do ilícito e utilidade dos dados para identificação do usuário, observando-se, ainda, a liberdade de expressão dos usuários da internet e sua privacidade. Destaca que, enquanto provedor de aplicações, possui obrigação legal de coletar e fornecer somente registros de acesso, assim entendidos por IP de login do usuário na plataforma com data e hora GMT, e nenhum outro dado. Explica que embora não colete dados cadastrais compulsoriamente, eventualmente dados como e-mail e telefone podem ser registrados espontaneamente pelos usuários, circunstância em que podem ser fornecidos mediante ordem judicial específica, caso existam. Além disso, tece considerações acerca dos limites e requisitos para remoção de conteúdo. Ademais, sustenta que descabe a condenação da parte ré ao pagamento de honorários e custas processuais, eis que as pretensões autorais são de judicialização necessária. Ao final, requer: a) extinção da ação sem julgamento de mérito com relação ao X Brasil, por perda do objeto, sob o fundamento de que todo o conteúdo devidamente indicado na inicial foi removido independentemente do feito; b) o julgamento antecipado da ação, nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC, extinguindo-se o processo com relação a si, sem o arbitramento de honorários de sucumbência e sem determinação de reembolso de custas e despesas processuais. Réplica apresentada ao ID 205413000. No referido ato, a autora consigna que quando ingressou com a presente demanda em 29.01.2024, tanto o perfil encontrava-se ativo como as postagens continuavam disponíveis ao público em geral. Acrescenta que embora a ré afirme que o perfil foi excluído da plataforma por ferimento das regras institucionais (o que teria esvaziado o objeto da ação), as provas apresentadas nos autos garantem a exclusão apenas em 27.02.2024, porquanto a remoção dos links restou comprovada apenas em 31.05.2024, embora tivesse sido objeto da decisão liminar datada de 31.01.2024. Defende que o cumprimento da medida liminar no curso do processo, mesmo de natureza satisfativa, não implica perda superveniente do objeto da ação. No mais, reitera os pedidos deduzidos na inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 207533916), as partes não manifestaram interesse na dilação probatória (ID 208951585 – requerida; ID 208978809 – requerente). Decisão saneadora lançada sob o ID 211955959, rebatendo a preliminar de perda do objeto e determinando a conclusão dos autos para sentença. Os autos vieram conclusos. DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Não há preliminares a serem examinadas, tampouco há nulidades ou irregularidades cognoscíveis de ofício. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Assim, passo ao exame do mérito. A inviolabilidade da intimidade e da vida privada está prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso X). Além disso, cediço que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, dispõe que um dos fundamentos da proteção de dados pessoais é o respeito à privacidade, bem como a dignidade das pessoas naturais (art. 2º, I VII). A Lei conceitua dado pessoal como qualquer informação relacionada à pessoa natural, identificada ou identificável (art. 5º, inciso I). O documento de ID 185029105 se presta a revelar que, por intermédio da publicação realizada no Twitter pelo perfil “@LowProfileZeus”, foi disponibilizado um link permite o acesso aos seguintes dados da
trata-se de processo necessário, porque o controle judicial é imposto pela Lei. Colha-se, nesse sentido, o aresto assim sumariado: APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. INFORMAÇÕES PESSOAIS. PRIVACIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I – A Lei 13.709/18 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais prevê como fundamento o respeito à privacidade, nos termos do art. 2º, inc. I, sendo dever da ré o devido tratamento e proteção dos referidos dados. Falha do serviço por indevida divulgação de dados pessoais do autor. Dano moral configurado. II – A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Majorado o valor fixado pela r. sentença. III – Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1603798, 0734712-68.2021.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/07/2022, publicado no DJe: 01/09/2022.) A parte ré, demais disso, já indicou em sua peça defensiva que o conteúdo indicado foi removido em razão da violação aos Termos de Serviço da plataforma, não se encontrando mais disponível para acesso. É o caso, dessa forma, de se julgar procedente o pedido autoral. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela de urgência deferida no ID 185265555 e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar que o réu exclua das redes sociais o conteúdo das seguintes publicações: 1) URL: https://x.com/LowProfileZeus/status/1751270642890965353?t=H60i H3HqA8rLOrXRampDzg&s=08 2) URL: https://twitter.com/LowProfileZeus/status/1752047171745038425 Considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme critérios do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703163-35.2024.8.07.0001.
AUTOR: GLEISI HELENA HOFFMANN
REU: X BRASIL INTERNET LTDA SENTENÇA
autora: CPF, gênero, idade, data de nascimento, nome da mãe, local de nascimento, diversos telefones (celulares e fixos), tipos de contratos de com as empresas de telefonia, endereços, nomes de tios e primos por parte de mãe, poder aquisitivo, nomes e demais dados identificadores de vizinhos, e até interesses e preferências sobre contratos, lazer etc. Com efeito, os documentos que instruem a inicial são prova inequívoca do fato alegado, especialmente os de ID 185029104 e 185029105. Não há interesse algum da coletividade na disponibilização do conteúdo, pois não há qualquer interesse informativo. O que se vê é que a divulgação tem nítido objetivo de expor os dados pessoais da autora, aparentemente sem qualquer finalidade lícita. Evidentemente, as informações da autora divulgadas pelo perfil do Twitter acima mencionado qualificam-se como dados pessoais para efeito da proteção concedida pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), pois a identificam para além do que já é de conhecimento público pelo fato de ser a autora Deputada Federal, expondo indevidamente a sua privacidade. Por outro lado, o Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, dispõe, no art. 19, que o provedor de aplicações de internet, no caso de ordem judicial específica, deve tornar indisponível o conteúdo gerado por terceiros que o juiz repute como infringente do ordenamento jurídico, e, se não cumprir a decisão, pode ser responsabilizado civilmente pelos danos decorrentes da divulgação desse conteúdo. Assim, a autora não tem outra alternativa para requerer a remoção do conteúdo, senão por intermédio do Poder Judiciário, e o próprio Twitter também só pode remover o conteúdo por ordem judicial, pois o Marco Civil da Internet também objetiva assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, atribuindo ao Poder Judiciário, em regra, a tarefa de estabelecer os limites dessa liberdade. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada inicialmente pelo rito da tutela cautelar antecedente movida por GLEISI HELENA HOFFMANN em face de X BRASIL INTERNET LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que tomou conhecimento de que seus dados pessoais e de familiares foram divulgados ilicitamente por meio de publicação realizada na plataforma X (Twitter), realizada pelo perfil @LowProfileZeus. Aponta que a publicação indica base de dados da operadora Claro S/A contendo informações de seus familiares, e que ela foi repetida em 29/01/2024. Refere que em 29/01/2024 a publicação foi repetida. Explica que as publicações do perfil em tela remetem a link na plataforma estrangeira “Pastebin”, na qual o responsável pela publicizou dados privados da autora, como informações de compras e identificação dos vizinhos. Aduz que as publicações em tela violam os direitos de privacidade e dignidade da pessoa humana, impondo-lhe risco de prejuízo desmedido, tanto no aspecto moral como do exercício de sua vida privada e funcional. Tece considerações ao direito aplicável e requer, em sede de tutela antecipada antecedente: a) a suspensão temporária do perfil “@LowProfileZeus”, situado na URL https://twitter.com/LowProfileZeus, até o julgamento final da ação; b) a retirada de publicações provenientes desse perfil, que divulgaram indevidamente dados pessoais da autora. O pedido de tutela antecipada foi deferida em parte na decisão de ID 185265555, para determinar que a ré exclua das redes sociais o conteúdo das publicações em questão. Na oportunidade, a autora foi instada a recolher as custas e a esclarecer se o presente processo segue o rito da tutela antecipada antecedente ou da tutela cautelar antecedente. Emenda apresentada ao ID 188002936, na qual a autora informa que o perfil do twitter responsável pelas publicações foi extinto, motivo pelo qual não subsiste o interesse na suspensão temporária do perfil mencionado. Informa, ainda, que pretende que o processo siga o rito da tutela antecipada antecedente. A decisão de ID 190198317 determinou que a autora aditasse a inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final. Petição de aditamento apresentada ao ID 193006194, na qual a autora requer que a ação seja julgada procedente para que seja confirmada a tutela de urgência deferida, determinando que a rede social Twitter remova, em definitivo, os links https://x.com/LowProfileZeus/status/1751270642890965353?t=H60iH3 HqA8rLOrXRampDzg&s=08 e https://twitter.com/LowProfileZeus/status/1752047171745038425 da rede mundial de computadores, sob pena de responsabilização civil subsidiária, nos termos do art. 19, §1º da Lei n. 12.965/2014, bem como que forneça as informações necessárias a fim de viabilizar a identificação do responsável pelo perfil “@LowProfileZeus” (URL: https://twitter.com/LowProfileZeus). A representação processual da autora está regular, consoante ID 185029103. A decisão de ID 195171777 recebeu a inicial e determinou a citação da ré. Ao ID 199088027 a requerida informa o cumprimento da liminar e a perda do objeto da determinação de ID 185265555, com relação à determinação de remoção de postagens, pois ambas estão indisponíveis. O réu apresentou contestação no ID 186327132). Preliminarmente, argui perda do objeto em relação ao pedido de remoção das postagens elencadas no parágrafo n.º 2, já que as Operadoras do X informaram que ambas as postagens indicadas estão indisponíveis. Pontua que em resposta à notificação extrajudicial enviada pela Autora, ela foi informada da indisponibilização dessas postagens. No mérito, fundamenta que o fornecimento de registros de acesso depende de ordem judicial decorrente de fundados indícios da ocorrência do ilícito e utilidade dos dados para identificação do usuário, observando-se, ainda, a liberdade de expressão dos usuários da internet e sua privacidade. Destaca que, enquanto provedor de aplicações, possui obrigação legal de coletar e fornecer somente registros de acesso, assim entendidos por IP de login do usuário na plataforma com data e hora GMT, e nenhum outro dado. Explica que embora não colete dados cadastrais compulsoriamente, eventualmente dados como e-mail e telefone podem ser registrados espontaneamente pelos usuários, circunstância em que podem ser fornecidos mediante ordem judicial específica, caso existam. Além disso, tece considerações acerca dos limites e requisitos para remoção de conteúdo. Ademais, sustenta que descabe a condenação da parte ré ao pagamento de honorários e custas processuais, eis que as pretensões autorais são de judicialização necessária. Ao final, requer: a) extinção da ação sem julgamento de mérito com relação ao X Brasil, por perda do objeto, sob o fundamento de que todo o conteúdo devidamente indicado na inicial foi removido independentemente do feito; b) o julgamento antecipado da ação, nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC, extinguindo-se o processo com relação a si, sem o arbitramento de honorários de sucumbência e sem determinação de reembolso de custas e despesas processuais. Réplica apresentada ao ID 205413000. No referido ato, a autora consigna que quando ingressou com a presente demanda em 29.01.2024, tanto o perfil encontrava-se ativo como as postagens continuavam disponíveis ao público em geral. Acrescenta que embora a ré afirme que o perfil foi excluído da plataforma por ferimento das regras institucionais (o que teria esvaziado o objeto da ação), as provas apresentadas nos autos garantem a exclusão apenas em 27.02.2024, porquanto a remoção dos links restou comprovada apenas em 31.05.2024, embora tivesse sido objeto da decisão liminar datada de 31.01.2024. Defende que o cumprimento da medida liminar no curso do processo, mesmo de natureza satisfativa, não implica perda superveniente do objeto da ação. No mais, reitera os pedidos deduzidos na inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 207533916), as partes não manifestaram interesse na dilação probatória (ID 208951585 – requerida; ID 208978809 – requerente). Decisão saneadora lançada sob o ID 211955959, rebatendo a preliminar de perda do objeto e determinando a conclusão dos autos para sentença. Os autos vieram conclusos. DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Não há preliminares a serem examinadas, tampouco há nulidades ou irregularidades cognoscíveis de ofício. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Assim, passo ao exame do mérito. A inviolabilidade da intimidade e da vida privada está prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso X). Além disso, cediço que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, dispõe que um dos fundamentos da proteção de dados pessoais é o respeito à privacidade, bem como a dignidade das pessoas naturais (art. 2º, I VII). A Lei conceitua dado pessoal como qualquer informação relacionada à pessoa natural, identificada ou identificável (art. 5º, inciso I). O documento de ID 185029105 se presta a revelar que, por intermédio da publicação realizada no Twitter pelo perfil “@LowProfileZeus”, foi disponibilizado um link permite o acesso aos seguintes dados da
trata-se de processo necessário, porque o controle judicial é imposto pela Lei. Colha-se, nesse sentido, o aresto assim sumariado: APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. INFORMAÇÕES PESSOAIS. PRIVACIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I – A Lei 13.709/18 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais prevê como fundamento o respeito à privacidade, nos termos do art. 2º, inc. I, sendo dever da ré o devido tratamento e proteção dos referidos dados. Falha do serviço por indevida divulgação de dados pessoais do autor. Dano moral configurado. II – A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Majorado o valor fixado pela r. sentença. III – Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1603798, 0734712-68.2021.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/07/2022, publicado no DJe: 01/09/2022.) A parte ré, demais disso, já indicou em sua peça defensiva que o conteúdo indicado foi removido em razão da violação aos Termos de Serviço da plataforma, não se encontrando mais disponível para acesso. É o caso, dessa forma, de se julgar procedente o pedido autoral. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela de urgência deferida no ID 185265555 e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar que o réu exclua das redes sociais o conteúdo das seguintes publicações: 1) URL: https://x.com/LowProfileZeus/status/1751270642890965353?t=H60i H3HqA8rLOrXRampDzg&s=08 2) URL: https://twitter.com/LowProfileZeus/status/1752047171745038425 Considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme critérios do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5
Recebimento30/01/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))01/12/2024, 01:40
Conclusão (para julgamento)21/10/2024, 08:34
Documento (Certidão)21/10/2024, 08:33
Decurso de Prazo18/10/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))11/10/2024, 17:24
Publicação03/10/2024, 02:24
Publicação03/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/10/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703163-35.2024.8.07.0001.
AUTOR: GLEISI HELENA HOFFMANN
REU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento e organização.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada inicialmente pelo rito da tutela cautelar antecedente movida por GLEISI HELENA HOFFMANN em face de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA. Narra a autora, em síntese, que tomou conhecimento de que seus dados pessoais e de familiares foram divulgados ilicitamente por meio de publicação realizada na plataforma X (Twitter), realizada pelo perfil @LowProfileZeus. Aponta que a publicação indica base de dados da operadora Claro S/A contendo informações de seus familiares, e que ela foi repetida em 29/01/2024. Refere que em 29/01/2024 a publicação foi repetida. Explica que as publicações do perfil em tela remetem a link na plataforma estrangeira “Pastebin”, na qual o responsável pela publicizou dados privados da autora, como informações de compras e identificação dos vizinhos. Aduz que as publicações em tela violam os direitos de privacidade e dignidade da pessoa humana, impondo-lhe risco de prejuízo desmedido, tanto no aspecto moral como do exercício de sua vida privada e funcional. Tece considerações ao direito aplicável e requer, em sede de tutela antecipada antecedente: a) a suspensão temporária do perfil “@LowProfileZeus”, situado na URL https://twitter.com/LowProfileZeus, até o julgamento final da ação; b) a retirada de publicações provenientes desse perfil, que divulgaram indevidamente dados pessoais da autora. O pedido de tutela antecipada foi deferida em parte na decisão de ID 185265555, para determinar que a ré exclua das redes sociais o conteúdo das publicações em questão. Na oportunidade, a autora foi instada a recolher as custas e a esclarecer se o presente processo segue o rito da tutela antecipada antecedente ou da tutela cautelar antecedente. Emenda apresentada ao ID 188002936, na qual a autora informa que o perfil do twitter responsável pelas publicações foi extinto, motivo pelo qual não subsiste o interesse na suspensão temporária do perfil mencionado. Informa, ainda, que pretende que o processo siga o rito da tutela antecipada antecedente. A decisão de ID 190198317 determinou que a autora aditasse a inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final. Petição de aditamento apresentada ao ID 193006194, na qual a autora requer que a ação seja julgada procedente para que seja confirmada a tutela de urgência deferida, determinando que a rede social Twitter remova, em definitivo, os links https://x.com/LowProfileZeus/status/1751270642890965353?t=H60iH3 HqA8rLOrXRampDzg&s=08 e https://twitter.com/LowProfileZeus/status/1752047171745038425 da rede mundial de computadores, sob pena de responsabilização civil subsidiária, nos termos do art. 19, §1º da Lei n. 12.965/2014, bem como que forneça as informações necessárias a fim de viabilizar a identificação do responsável pelo perfil “@LowProfileZeus” (URL: https://twitter.com/LowProfileZeus). A representação processual da autora está regular, consoante ID 185029103. A decisão de ID 195171777 recebeu a inicial e determinou a citação da ré. Ao ID 199088027 a requerida informa o cumprimento da liminar e a perda do objeto da determinação de ID 185265555, com relação à determinação de remoção de postagens, pois ambas estão indisponíveis. O réu apresentou contestação no ID 186327132). Preliminarmente, argui perda do objeto em relação ao pedido de remoção das postagens elencadas no parágrafo n.º 2, já que as Operadoras do X informaram que ambas as postagens indicadas estão indisponíveis. Pontua que em resposta à notificação extrajudicial enviada pela Autora, ela foi informada da indisponibilização dessas postagens. No mérito, fundamenta que o fornecimento de registros de acesso depende de ordem judicial decorrente de fundados indícios da ocorrência do ilícito e utilidade dos dados para identificação do usuário, observando-se, ainda, a liberdade de expressão dos usuários da internet e sua privacidade. Destaca que, enquanto provedor de aplicações, possui obrigação legal de coletar e fornecer somente registros de acesso, assim entendidos por IP de login do usuário na plataforma com data e hora GMT, e nenhum outro dado. Explica que embora não colete dados cadastrais compulsoriamente, eventualmente dados como e-mail e telefone podem ser registrados espontaneamente pelos usuários, circunstância em que podem ser fornecidos mediante ordem judicial específica, caso existam. Além disso, tece considerações acerca dos limites e requisitos para remoção de conteúdo. Ademais, sustenta que descabe a condenação da parte ré ao pagamento de honorários e custas processuais, eis que as pretensões autorais são de judicialização necessária. Ao final, requer: a) extinção da ação sem julgamento de mérito com relação ao X Brasil, por perda do objeto, sob o fundamento de que todo o conteúdo devidamente indicado na inicial foi removido independentemente do feito; b) o julgamento antecipado da ação, nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC, extinguindo-se o processo com relação a si, sem o arbitramento de honorários de sucumbência e sem determinação de reembolso de custas e despesas processuais. Réplica apresentada ao ID 205413000. No referido ato, a autora consigna que quando ingressou com a presente demanda em 29.01.2024, tanto o perfil encontrava-se ativo como as postagens continuavam disponíveis ao público em geral. Acrescenta que embora a ré afirme que o perfil foi excluído da plataforma por ferimento das regras institucionais (o que teria esvaziado o objeto da ação), as provas apresentadas nos autos garantem a exclusão apenas em 27.02.2024, porquanto a remoção dos links restou comprovada apenas em 31.05.2024, embora tivesse sido objeto da decisão liminar datada de 31.01.2024. Defende que o cumprimento da medida liminar no curso do processo, mesmo de natureza satisfativa, não implica perda superveniente do objeto da ação. No mais, reitera os pedidos deduzidos na inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 207533916), as partes não manifestaram interesse na dilação probatória (ID 208951585 – requerida; ID 208978809 – requerente). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Promovo a análise da preliminar arguida. - PERDA DO OBJETO. Conforme relatado, argumenta a requerida que houve perda do objeto em relação ao pedido de remoção das postagens indicadas na inicial, pois elas foram removidas, circunstância que teria sido informada à autora, em resposta à notificação extrajudicial por ela encaminhada. Pois bem. Em análise à resposta enviada pela ré à autora (ID 202364893), verifico que nela consta que o conteúdo indicado foi removido em razão da violação aos Termos de Serviço da plataforma, não se encontrando mais disponível para acesso. Tal circunstância, porém, não tem o condão de acarretar a perda do objeto da presente demanda, uma vez que não há qualquer comprovação de que a exclusão do conteúdo não está relacionada à determinação judicial de ID 185265555. É que, conquanto a resposta à notificação seja datada de 01/02/2024, ela não está acompanhada de nenhum documento que ateste que de fato houve a remoção das postagens naquela data. O documento de ID 199088030 permite assegurar que houve a exclusão apenas em 31/05/2024 (ID 199088030), ao passo que a decisão que deferiu o pedido de tutela cautelar antecedente foi proferida meses antes, em 31/01/2024. E, como é cediço, o cumprimento de tutela antecipada deferida liminarmente, mesmo que possua caráter satisfativo, não acarreta a perda do objeto da demanda, subsistindo a necessidade de pronunciamento definitivo do Judiciário quanto à questão, diante da provisoriedade e precariedade da tutela de urgência. Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E CUMPRIDA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ALTO RISCO DE DANO À INTEGRIDADE FÍSICA DO PACIENTE E DE TERCEIROS. INSUFICIÊNCIA DOS RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI N° 10.216/2001. 1. O cumprimento da tutela antecipada deferida em decisão liminar não enseja a perda superveniente do objeto da remessa necessária determinada pelo juízo "a quo", pois remanesce a necessidade de pronunciamento definitivo pelo Poder Judiciário, de modo a ratificar a sentença que confirmou a tutela anteriormente concedida. (...) (Acórdão 1882420, 07096198120238070018, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no PJe: 4/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse giro, considerando a ausência de comprovação de que a remoção dos conteúdos pela ré ocorreu independentemente da liminar proferida, rejeito a preliminar em tela. Estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO As partes não requereram a dilação probatória, conforme se vislumbra dos autos. De toda sorte, as questões de fato não dependem de produção probatória adicional, pois suficiente a prova documental, que já foi produzida. As questões de direito relevantes à resolução do mérito se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar. Assim, o feito comporta julgamento antecipado. Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. (datado e assinado eletronicamente) 14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703163-35.2024.8.07.0001.
AUTOR: GLEISI HELENA HOFFMANN
REU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento e organização.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada inicialmente pelo rito da tutela cautelar antecedente movida por GLEISI HELENA HOFFMANN em face de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA. Narra a autora, em síntese, que tomou conhecimento de que seus dados pessoais e de familiares foram divulgados ilicitamente por meio de publicação realizada na plataforma X (Twitter), realizada pelo perfil @LowProfileZeus. Aponta que a publicação indica base de dados da operadora Claro S/A contendo informações de seus familiares, e que ela foi repetida em 29/01/2024. Refere que em 29/01/2024 a publicação foi repetida. Explica que as publicações do perfil em tela remetem a link na plataforma estrangeira “Pastebin”, na qual o responsável pela publicizou dados privados da autora, como informações de compras e identificação dos vizinhos. Aduz que as publicações em tela violam os direitos de privacidade e dignidade da pessoa humana, impondo-lhe risco de prejuízo desmedido, tanto no aspecto moral como do exercício de sua vida privada e funcional. Tece considerações ao direito aplicável e requer, em sede de tutela antecipada antecedente: a) a suspensão temporária do perfil “@LowProfileZeus”, situado na URL https://twitter.com/LowProfileZeus, até o julgamento final da ação; b) a retirada de publicações provenientes desse perfil, que divulgaram indevidamente dados pessoais da autora. O pedido de tutela antecipada foi deferida em parte na decisão de ID 185265555, para determinar que a ré exclua das redes sociais o conteúdo das publicações em questão. Na oportunidade, a autora foi instada a recolher as custas e a esclarecer se o presente processo segue o rito da tutela antecipada antecedente ou da tutela cautelar antecedente. Emenda apresentada ao ID 188002936, na qual a autora informa que o perfil do twitter responsável pelas publicações foi extinto, motivo pelo qual não subsiste o interesse na suspensão temporária do perfil mencionado. Informa, ainda, que pretende que o processo siga o rito da tutela antecipada antecedente. A decisão de ID 190198317 determinou que a autora aditasse a inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final. Petição de aditamento apresentada ao ID 193006194, na qual a autora requer que a ação seja julgada procedente para que seja confirmada a tutela de urgência deferida, determinando que a rede social Twitter remova, em definitivo, os links https://x.com/LowProfileZeus/status/1751270642890965353?t=H60iH3 HqA8rLOrXRampDzg&s=08 e https://twitter.com/LowProfileZeus/status/1752047171745038425 da rede mundial de computadores, sob pena de responsabilização civil subsidiária, nos termos do art. 19, §1º da Lei n. 12.965/2014, bem como que forneça as informações necessárias a fim de viabilizar a identificação do responsável pelo perfil “@LowProfileZeus” (URL: https://twitter.com/LowProfileZeus). A representação processual da autora está regular, consoante ID 185029103. A decisão de ID 195171777 recebeu a inicial e determinou a citação da ré. Ao ID 199088027 a requerida informa o cumprimento da liminar e a perda do objeto da determinação de ID 185265555, com relação à determinação de remoção de postagens, pois ambas estão indisponíveis. O réu apresentou contestação no ID 186327132). Preliminarmente, argui perda do objeto em relação ao pedido de remoção das postagens elencadas no parágrafo n.º 2, já que as Operadoras do X informaram que ambas as postagens indicadas estão indisponíveis. Pontua que em resposta à notificação extrajudicial enviada pela Autora, ela foi informada da indisponibilização dessas postagens. No mérito, fundamenta que o fornecimento de registros de acesso depende de ordem judicial decorrente de fundados indícios da ocorrência do ilícito e utilidade dos dados para identificação do usuário, observando-se, ainda, a liberdade de expressão dos usuários da internet e sua privacidade. Destaca que, enquanto provedor de aplicações, possui obrigação legal de coletar e fornecer somente registros de acesso, assim entendidos por IP de login do usuário na plataforma com data e hora GMT, e nenhum outro dado. Explica que embora não colete dados cadastrais compulsoriamente, eventualmente dados como e-mail e telefone podem ser registrados espontaneamente pelos usuários, circunstância em que podem ser fornecidos mediante ordem judicial específica, caso existam. Além disso, tece considerações acerca dos limites e requisitos para remoção de conteúdo. Ademais, sustenta que descabe a condenação da parte ré ao pagamento de honorários e custas processuais, eis que as pretensões autorais são de judicialização necessária. Ao final, requer: a) extinção da ação sem julgamento de mérito com relação ao X Brasil, por perda do objeto, sob o fundamento de que todo o conteúdo devidamente indicado na inicial foi removido independentemente do feito; b) o julgamento antecipado da ação, nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC, extinguindo-se o processo com relação a si, sem o arbitramento de honorários de sucumbência e sem determinação de reembolso de custas e despesas processuais. Réplica apresentada ao ID 205413000. No referido ato, a autora consigna que quando ingressou com a presente demanda em 29.01.2024, tanto o perfil encontrava-se ativo como as postagens continuavam disponíveis ao público em geral. Acrescenta que embora a ré afirme que o perfil foi excluído da plataforma por ferimento das regras institucionais (o que teria esvaziado o objeto da ação), as provas apresentadas nos autos garantem a exclusão apenas em 27.02.2024, porquanto a remoção dos links restou comprovada apenas em 31.05.2024, embora tivesse sido objeto da decisão liminar datada de 31.01.2024. Defende que o cumprimento da medida liminar no curso do processo, mesmo de natureza satisfativa, não implica perda superveniente do objeto da ação. No mais, reitera os pedidos deduzidos na inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 207533916), as partes não manifestaram interesse na dilação probatória (ID 208951585 – requerida; ID 208978809 – requerente). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Promovo a análise da preliminar arguida. - PERDA DO OBJETO. Conforme relatado, argumenta a requerida que houve perda do objeto em relação ao pedido de remoção das postagens indicadas na inicial, pois elas foram removidas, circunstância que teria sido informada à autora, em resposta à notificação extrajudicial por ela encaminhada. Pois bem. Em análise à resposta enviada pela ré à autora (ID 202364893), verifico que nela consta que o conteúdo indicado foi removido em razão da violação aos Termos de Serviço da plataforma, não se encontrando mais disponível para acesso. Tal circunstância, porém, não tem o condão de acarretar a perda do objeto da presente demanda, uma vez que não há qualquer comprovação de que a exclusão do conteúdo não está relacionada à determinação judicial de ID 185265555. É que, conquanto a resposta à notificação seja datada de 01/02/2024, ela não está acompanhada de nenhum documento que ateste que de fato houve a remoção das postagens naquela data. O documento de ID 199088030 permite assegurar que houve a exclusão apenas em 31/05/2024 (ID 199088030), ao passo que a decisão que deferiu o pedido de tutela cautelar antecedente foi proferida meses antes, em 31/01/2024. E, como é cediço, o cumprimento de tutela antecipada deferida liminarmente, mesmo que possua caráter satisfativo, não acarreta a perda do objeto da demanda, subsistindo a necessidade de pronunciamento definitivo do Judiciário quanto à questão, diante da provisoriedade e precariedade da tutela de urgência. Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E CUMPRIDA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ALTO RISCO DE DANO À INTEGRIDADE FÍSICA DO PACIENTE E DE TERCEIROS. INSUFICIÊNCIA DOS RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI N° 10.216/2001. 1. O cumprimento da tutela antecipada deferida em decisão liminar não enseja a perda superveniente do objeto da remessa necessária determinada pelo juízo "a quo", pois remanesce a necessidade de pronunciamento definitivo pelo Poder Judiciário, de modo a ratificar a sentença que confirmou a tutela anteriormente concedida. (...) (Acórdão 1882420, 07096198120238070018, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no PJe: 4/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse giro, considerando a ausência de comprovação de que a remoção dos conteúdos pela ré ocorreu independentemente da liminar proferida, rejeito a preliminar em tela. Estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO As partes não requereram a dilação probatória, conforme se vislumbra dos autos. De toda sorte, as questões de fato não dependem de produção probatória adicional, pois suficiente a prova documental, que já foi produzida. As questões de direito relevantes à resolução do mérito se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar. Assim, o feito comporta julgamento antecipado. Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. (datado e assinado eletronicamente) 14
Recebimento30/09/2024, 18:39
Decisão de Saneamento e Organização30/09/2024, 18:39
Conclusão (para decisão)28/08/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))27/08/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))27/08/2024, 15:00
Publicação19/08/2024, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703163-35.2024.8.07.0001.
AUTOR: GLEISI HELENA HOFFMANN
REU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA DESPACHO Inicialmente, à Secretaria para que retifique a classe processual para "procedimento comum cível", uma vez que a autora já apresentou o pedido princial, por meio do aditamento de ID 193006194, o qual já fora recebido, conforme decisão de ID 195171777. Lado outro, intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais. Prazo de 10 (dez) dias. Datado e assinado eletronicamente 14
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703163-35.2024.8.07.0001.
AUTOR: GLEISI HELENA HOFFMANN
REU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA DESPACHO Inicialmente, à Secretaria para que retifique a classe processual para "procedimento comum cível", uma vez que a autora já apresentou o pedido princial, por meio do aditamento de ID 193006194, o qual já fora recebido, conforme decisão de ID 195171777. Lado outro, intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais. Prazo de 10 (dez) dias. Datado e assinado eletronicamente 14
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)16/08/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual15/08/2024, 15:18
Recebimento14/08/2024, 18:37
Mero expediente14/08/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)29/07/2024, 10:08
Petição (Replica)25/07/2024, 18:12
Publicação08/07/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/07/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GLEISI HELENA HOFFMANN
REU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 202364891). Certifico, ainda, que conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré. Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0703163-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)05/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)03/07/2024, 18:29
Remessa (outros motivos)03/07/2024, 16:26
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))03/07/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))03/07/2024, 09:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação02/07/2024, 02:35
Petição (Contestação)28/06/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))25/06/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))25/06/2024, 02:41
Petição (Petição (outras))17/06/2024, 15:31
Publicação13/06/2024, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/06/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703163-35.2024.8.07.0001.
AUTOR: GLEISI HELENA HOFFMANN
REU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou petição. De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo da intimação, aguarde-se a audiência. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)07/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)05/06/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))05/06/2024, 14:42
Publicação21/05/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/05/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GLEISI HELENA HOFFMANN
REU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/07/2024 16:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0703163-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))16/05/2024, 22:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))16/05/2024, 22:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))16/05/2024, 22:45
Documento (Certidão)16/05/2024, 22:39
de Conciliação (designada; Juiz(a))16/05/2024, 22:38
Petição (Petição (outras))10/05/2024, 13:26
Publicação03/05/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/05/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703163-35.2024.8.07.0001.
AUTOR: GLEISI HELENA HOFFMANN
REU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Recebo a emenda à inicial substitutiva à peça de ingresso. Custas processuais recolhidas (ID 193009145). A tutela de urgência já foi objeto de análise, consoante decisão de ID 185265555. Observo que a parte ré não foi intimada para cumprimento da tutela outrora deferida, visto que os mandados expedidos retornaram sem cumprimento pelos motivos "não existe o número" e "mudou-se". Desta forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novo endereço da parte ré, a fim de que haja sua citação/intimação, nos moldes da decisão de ID 185265555. Caso não possua novos endereços, à Secretaria para que promova a pesquisa nos sistemas disponíveis ao Juízo. Após, de acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação. Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição. Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC. Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada. Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC. Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC). Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 301/05/2024, 00:00
Recebimento30/04/2024, 14:52
Emenda a inicial30/04/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))19/04/2024, 04:25
Conclusão (para decisão)12/04/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))11/04/2024, 18:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))08/04/2024, 18:08
Decurso de Prazo02/04/2024, 04:49
Petição (Petição (outras))25/03/2024, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703163-35.2024.8.07.0001.
AUTOR: GLEISI HELENA HOFFMANN
REU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido formulado na alínea "a", informa a parte autora que o perfil do twitter foi extinto (URL https://twitter.com/LowProfileZeus), razão pela qual não subsiste o interesse na suspensão temporária do perfil mencionado. Informa, ainda, que pretende que o processo siga o rito da tutela antecipada antecedente. Sendo assim, deverá a parte autora aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias. Noutro giro, considerando que o mandado de ID 186878575 retornou sem cumprimento pelo motivo "não existe o número", fica a parte autora intimada para apresentar novo endereço, a fim de que haja a regular intimação da parte ré para o cumprimento da tutela. Prazo de 5 (cinco) dias. Com a indicação de novo endereço, expeça-se mandado de intimação, conforme determinado na decisão de ID 185265555. (datado e assinado eletronicamente) 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)19/03/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual18/03/2024, 18:30
Recebimento18/03/2024, 15:53
Emenda à Inicial18/03/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)27/02/2024, 23:58
Petição (Petição (outras))27/02/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))18/02/2024, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/02/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703163-35.2024.8.07.0001.
AUTOR: GLEISI HELENA HOFFMANN
REU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora, Deputada Federal, faz dois pedidos a título de tutela antecipada antecedente, em face do Twitter: a) a suspensão temporária do perfil “@LowProfileZeus”, situado na URL https://twitter.com/LowProfileZeus, até o julgamento final da ação; b) a retirada de publicações provenientes desse perfil, que divulgaram indevidamente dados pessoais da autora. Analiso primeiro o pedido de retirada das publicações (alínea “b”). A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, dispõe que um dos fundamentos da proteção de dados pessoais é o respeito à privacidade, bem como a dignidade das pessoas naturais (art. 2º, I VII). A Lei conceitua dado pessoal como qualquer informação relacionada à pessoa natural, identificada ou identificável (art. 5º, inciso I). O documento de ID 185029105 revela que, por intermédio da publicação realizada no Twitter pelo perfil “@LowProfileZeus”, foi disponibilizado um link permite o acesso aos seguintes dados da
autora: CPF, gênero, idade, data de nascimento, nome da mãe, local de nascimento, diversos telefones (celulares e fixos), tipos de contratos de com as empresas de telefonia, endereços, nomes de tios e primos por parte de mãe, poder aquisitivo, nomes e demais dados identificadores de vizinhos, e até interesses e preferências sobre contratos, lazer etc. Evidentemente, as informações da autora divulgadas pelo perfil do Twitter acima mencionado qualificam-se como dados pessoais para efeito da proteção concedida pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), pois a identificam para além do que já é de conhecimento público pelo fato de ser a autora Deputada Federal, expondo indevidamente a sua privacidade. Por outro lado, o Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, dispõe, no art. 19, que o provedor de aplicações de internet, no caso de ordem judicial específica, deve tornar indisponível o conteúdo gerado por terceiros que o juiz repute como infringente do ordenamento jurídico, e, se não cumprir a decisão, pode ser responsabilizado civilmente pelos danos decorrentes da divulgação desse conteúdo. Assim, a autora não tem outra alternativa para requerer a remoção do conteúdo, senão por intermédio do Poder Judiciário, e o próprio Twitter também só pode remover o conteúdo por ordem judicial, pois o Marco Civil da Internet também objetiva assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, atribuindo ao Poder Judiciário, em regra, a tarefa de estabelecer os limites dessa liberdade. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de processo necessário, porque o controle judicial é imposto pela Lei. No que se refere à tutela de urgência, o § 4º do art. 19 do Marco Civil da Internet exige prova inequívoca do fato e que o juiz considere o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo, bem como que estejam presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e o fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação. Os documentos que instruem a inicial são prova inequívoca do fato alegado, especialmente os de ID 185029104 e 185029105. Não há interesse algum da coletividade na disponibilização do conteúdo, pois não há qualquer interesse informativo. O que se vê é que a divulgação tem nítido objetivo de expor os dados pessoais da autora, aparentemente sem qualquer finalidade lícita. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é inconteste, não apenas porque a divulgação das informações expõe a autora a risco de que sejam realizadas contratações fraudulentas em seu nome, mas também porque, conforme demonstrado na pág. 7 da petição inicial, o titular do perfil do Twitter em questão publicou manifestações de cunho político contra o Partido dos Trabalhadores, ao qual a autora pertence, com dizeres “Começamos Fritar PT” e “Para comemorar o #lulaFracassado, aqui vai um presente para o desgoverno. Derrubamos o Partido dos Trabalhadores (PT) de 15 estados”. Assim, há fundado receio de que as informações sejam utilizadas por terceiros para prejudicar a segurança e a liberdade da autora, sobretudo na sua função pública de Deputada Federal.
Diante do exposto, a tutela para que o Twitter retire as publicações que divulgam os dados pessoais da autora de forma indevida, sem a sua autorização, deve ser deferida. Quanto ao outro pedido de tutela (alínea “a”, supra), de suspensão temporária do próprio perfil no Twitter, embora a medida não esteja expressamente prevista no art. 19 do Marco Civil da Internet, o princípio da inafastabilidade da jurisdição impõe que seja avaliada e apreciada. Ocorre que não vislumbro, por ora, a possibilidade de deferimento. A uma, porque, em princípio, é necessário incluir no polo passivo da relação processual o titular da conta, ainda que não identificado neste momento, já que a medida atingirá diretamente os seus interesses; a duas, porque a inicial precisa fundamentar de forma mais detalhada esse pedido, inclusive esclarecendo por quanto tempo requer a suspensão, ou se ela está sendo pedida até que o titular da conta seja identificado.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela antecipada antecedente para determinar que o réu exclua das redes socias o conteúdo das seguintes publicações: 1) URL: https://x.com/LowProfileZeus/status/1751270642890965353?t=H60i H3HqA8rLOrXRampDzg&s=08 2) URL: https://twitter.com/LowProfileZeus/status/1752047171745038425 Fixo o prazo de 2 dias úteis contados da efetiva intimação (e não da data da juntada aos autos do AR de intimação devidamente cumprido) para o cumprimento da determinação acima, sob pena de multa de R$3.000,00 por dia de atraso. Intime-se pelos correios, com urgência, considerando o endereço do réu ser fora do Distrito Federal. Antes de abrir o prazo do art. 308 do CPC, como requereu a autora, concedo-lhe o prazo de 15 dias para emendar a inicial para recolher as custas e esclarecer se o presente processo segue o rito da tutela antecipada antecedente (arts. 303 a 304 do CPC) ou da tutela cautelar antecedente (arts. 305 a 310 do CPC), inclusive para que seja retificada a classe processual do processo. No mesmo prazo, poderá emendar a inicial também quanto ao pedido de tutela da alínea “a”, supra, conforme fundamentos acima elencados. Sobre o pedido de segredo de justiça, entendo que o processo em si não expõe a intimidade da autora, mas que o documento que expõe os seus dados pessoais pode ser colocado em sigilo, até por coerência com a presente decisão. Assim, à Secretaria para colocar em sigilo o documento de ID 185029105, mantendo-o acessível apenas para os procuradores das partes. Int. (datado e assinado eletronicamente)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))31/01/2024, 15:12
Recebimento31/01/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))30/01/2024, 19:27
Remessa (em diligência)30/01/2024, 07:11
Mero expediente29/01/2024, 20:34
Conclusão (para decisão)29/01/2024, 19:25
Remessa (em diligência)29/01/2024, 19:23
Distribuição (sorteio)29/01/2024, 19:23