Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703322-18.2024.8.07.0020.
AUTOR: CZ CONSTRUCAO & REFORMAS LTDA REVEL: DUARTE RANCH LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CZ CONSTRUCAO & REFORMAS LTDA em desfavor de DUARTE RANCH LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que as partes celebraram contrato de prestação de serviço para execução de um Projeto de Arquitetura de Interiores Comercial no Apartamento 702 situado no Lote 04, Quadra 210, Bloco A, Residencial Millenium Resort, Águas Claras, DF. Esclarece que, após concluir o serviço, a parte requerente não efetuou o pagamento, e, portanto, há um débito no importe de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais). Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão. Citada, a parte ré não apresentou contestação (id. 196436355). Decisão de saneamento aplicando a revelia com seus efeitos (id. 199140984). É o relatório do necessário. Decido. No que tange ao mérito, contata-se que o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC. Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, cumpre ressaltar que o documento de id. 187047588 indica que as partes entabularam entre si contrato, que tinha por objeto a prestação de serviços, tendo a parte ré se obrigado a pagar ao autor o valor de R$ 11.900, a título de contraprestação pela entrega do serviço. Pois bem, a documentação trazida aos autos demonstra a relação jurídica entre as partes, e uma vez não tendo sido comprovada qualquer causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do autor, o pleito autoral é procedente. Nesse contexto, tendo o beneficiário da parte ré usufruído do serviço, faz jus a parte autora ao montante inadimplido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a partir da presente data. Deixo de aplicar a multa contratual de 2%, uma vez que não prevista no contrato. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.