Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705096-68.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: JOSE LOPES DE MACEDO, ANTONIA SILVA DE MACEDO LOPES
EXECUTADO: LEONARDO DA SILVA MEDEIROS, KLEBIANE DEBORA DE CARVALHO SANTOS D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que, por meio da pesquisa SISBAJUD, ocorreu a penhora parcial dos ativos financeiros do executado, no importe de R$ 2,238.85 (dois mil duzentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), nos termos do relatório ao ID277100249. Todavia, os executados apresentaram impugnação à penhora, sustentando, em síntese, que os valores constritos possuem natureza alimentar, por serem provenientes de benefícios do Programa Bolsa Família, razão pela qual estariam abrangidos pela regra de impenhorabilidade. Juntou os documentos ao ID’s 273071948 e 273605535. Assim os autos vieram conclusos. Inicialmente ressalto que compete às partes comprovarem os fatos constitutivos de seus direitos, sendo que aos executados competiriam provar que os valores bloqueados são impenhoráveis. E, neste ponto, tenho que não restou demonstrado nos autos. Observa-se que a executada, em sua impugnação, sustenta que o montante bloqueado possui natureza alimentar. Todavia, embora tenha sido regularmente intimada para apresentar a integralidade dos extratos de sua conta bancária, limitou-se a juntar extrato da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal referente aos últimos sete dias anteriores ao requerimento, abrangendo apenas o período de 17/04/2026 a 20/04/2026, documentação insuficiente para comprovar a origem e a natureza dos valores bloqueados. O relatório SISBAJUD indica a constrição dos seguintes valores em nome da executada Klebiane: (i) R$ 700,00 (setecentos reais), bloqueados em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal em 18/04/2026; (ii) R$ 700,99 (setecentos reais e noventa e nove centavos), igualmente constritos em conta da Caixa Econômica Federal, em 20/03/2026; e (iii) R$ 15,68 (quinze reais e sessenta e oito centavos), bloqueados junto à instituição Nu Pagamentos, em 17/03/2026. Embora a executada alegue que a constrição recaiu sobre valores oriundos do Programa Bolsa Família, não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar a natureza impenhorável da quantia bloqueada. Isso porque os extratos bancários apresentados abrangem apenas o período de 17/04 a 20/04, não contemplando a integralidade da movimentação da conta, o que impede a verificação da origem dos recursos e a eventual ocorrência de desvirtuamento da conta destinada ao recebimento do benefício. Todavia, os bloqueios registrados no SISBAJUD ocorreram em 17/03/2026, 20/03/2026 e 18/04/2026. Assim, a documentação juntada não contempla os extratos correspondentes às datas das constrições realizadas em março de 2026, impedindo a verificação da origem dos valores então bloqueados. Além disso, quanto à constrição efetivada em 18/04/2026, não há, no extrato apresentado, registro do respectivo valor bloqueado, circunstância que igualmente inviabiliza a comprovação de que a quantia atingida decorre de verba de natureza alimentar. Ademais, no que se refere aos valores constritos em nome do executado Leonardo da Silva Medeiros, verifica-se que este não apresentou impugnação à penhora, tampouco trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar a natureza impenhorável das quantias bloqueadas. Assim, inexistem fundamentos que justifiquem o levantamento da constrição judicial incidente sobre os referidos valores. Portanto, considerando que a executada não conseguiu comprovar que os valores bloqueados são de natureza exclusivamente salarial, e de fato, impenhoráveis, INDEFIRO a impugnação apresenta e determino o regular prosseguimento da execução. Transcorrido o prazo, não havendo decisão em sentido contrário, promova a secretaria a transferência do valor penhorado para uma conta bancária da parte autora. Em seguida, intime-se, ainda, a parte autora o prazo de 5 (cinco) dias atualize a dívida e para que apresentem bens da parte devedora passíveis de constrição ou requeira o que entender por direito. Intimem-se. Cumpra-se. Intime(m)-se.