Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706554-82.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: MARCOS JAIRTON MOTA RUFINO, DELCIO GOMES DE ALMEIDA
EXECUTADO: JOAO BATISTA DE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de ID 256697766, haja vista não haver previsão legal para tal desidério. Além do mais o contrato de honorários é direito disponível entre a parte e o advogado, não cabendo ao Juízo intervir nessa relação, pois é alheia a lide. A transferência do valor poderia ter sido realizada para a parte autora/exequente ou para o seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, pois ambos são legítimos para tal recebimento. Ademais se a procuração ad judicia outorgada ao patrono lhe contempla poderes para receber e dar quitação, bastando após a transferência da quantia, caso tenha sido indicado seus dados bancários, efetuar os repasses pertinentes a parte requerente/exequente, conforme as cláusulas do contrato de honorários. Noutro giro, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo legal. No mérito, assiste razão ao Embargante. Manifesta, pois, o erro material apontado. Isto posto, acolho os embargos de declaração para retificar o dispositivo da decisão embargada. Que passa a ter o seguinte teor: "O Requerido não tem legitimidade para postular direito de terceiro em nome próprio, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão dos atos expropriatórios. DEFIRO o requerimento das partes credoras para adjudicar em seu favor os direitos aquisitivos do imóvel sito na: Quadra 605, Cj. 21, Lt. 17, Recanto da Emas-DF. CARACTERÍSTICAS: medindo 10,00m de frente e fundo, 15,00m pelas laterais, totalizando a área de 150 m², limitando-se pela frente com a via pública, pelo fundo com o lote 07, pela lateral direita com o lote 18, pela lateral esquerda com o lote 16. Matrícula sob nº. 346109 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Conforme Avaliação do Imóvel conforme decisão de ID 208690123), qual seja R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo que a adjudicação deverá obedecer a proporção a qual cada credor tem direito conforme a sentença exarada. EXPEÇA-SE a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse do bem, entregando-o à parte credora. Publique-se. Intime-se." Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de novembro de 2025 09:43:25. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito