Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação De Rescisão Contratual C/C Restituição De Valores, proposta por Francisco Chaves do Nascimento Filho em desfavor de Vidraçaria Oliveira – ME, representada por Franciele Fernandes Pereira, em razão do inadimplemento contratual. O autor alega que celebrou contrato com a ré em 26/06/2022, para prestação de serviços de instalação de vidros, no valor de R$ 22.500,00, dividido em 12 parcelas de R$ 1.875,00, pagas por meio de cartão de crédito. Apesar do pagamento integral, a ré não executou os serviços contratados, tampouco apresentou justificativa plausível, o que motivou o registro de boletim de ocorrência e tentativa de suspensão das cobranças junto ao banco. A inicial foi instruída com documentos. A parte requerida foi citada por edital. Remetidos os autos à Defensoria Pública, no exercício do "munus" da Curadoria Especial, foi apresentada contestação por negativa geral (ID 223823277), por meio da qual a requerida postulou a gratuidade da justiça e a improcedência da ação. Réplica apresentada (ID 226491315). Instadas à produção de novos elementos de convicção, as partes não demonstraram interesse. Decisão ID 231893757, proferida para consignar que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória eventualmente requerida. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTULADA PELA RÉ Com efeito, a Curadoria Especial é órgão estatal de relevante função social. Sua atuação decorre de imposição legal (Inciso XVI do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994) e é exercida pela Defensoria Pública. Nesse passo, no caso dos autos, a Defensoria Pública não foi chamada a atuar em razão da alegada hipossuficiência financeira da parte ré, mas por expressa determinação legal, que lhe impõe tal atribuição na hipótese da parte ré revel que, citada por edital, não comparece aos autos para se defender. Assim, revela-se descabido presumir a situação de miserabilidade jurídica da parte ré apenas porque seus interesses foram patrocinados pela Defensoria Pública. Por isso, a circunstância de a parte ré se encontrar representada em juízo pela Curadoria Especial não induz à conclusão de que não reúne condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem o comprometimento de sua subsistência, de forma a justificar o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor. Nessa linha de raciocínio, indefiro a gratuidade de justiça em favor da parte ré. Passo ao exame do mérito Inicialmente, reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor consumidor e o réu fornecedor de serviços. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo pelos defeitos na prestação dos serviços independentemente de culpa. No caso, restou demonstrado que o serviço contratado não foi prestado. Nesse passo, diante da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a prestação integral dos serviços narradas na petição inicial. Na hipótese vertente, a existência de relação jurídica entre as partes restou comprovada, tendo em vista o teor do Contrato ID 174775250, por meio do qual é possível inferir a contratação dos serviços da requerida pela parte autora. Por outro lado, considero que o teor do Documento ID 174775251 confere verossimilhança às alegações do autor, no sentido de que efetuou o pagamento dos valores referentes aos serviços contratados. Nesse cenário, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual da ré, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, aliados aos documentos colacionados aos autos. Portanto, não demonstrada a existência de qualquer elemento de prova em sentido contrário, torna-se evidente o descumprimento do ajuste em comento, pela requerida. Nessa toada, é certo que a conduta da ré se afigura violadora do dever de lealdade, corolário da boa-fé contratual. Vale gizar, ainda, que a relação obrigacional é pautada pela vontade e integrada pela boa-fé, devendo resguardar o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes (Art. 422 do Código Civil). Assim, a quebra da boa-fé, pela ruptura das obrigações estabelecidas, vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado de determinada maneira. Dessa forma, no caso em apreço, a expectativa da parte autora foi totalmente frustrada, uma vez que o negócio em questão não foi realizado na forma como ajustado, em virtude da conduta da ré, o que enseja a rescisão do contrato, devendo as partes retornarem ao status quo ante. Aliás, o entendimento esposado pela jurisprudência do TJDFT é no sentido de que aquele que deu causa à resolução do contrato deve arcar com encargos decorrentes do seu inadimplemento. Confira-se: Apelação cível. Rescisão contratual. Indenização. Falha na prestação dos serviços. Devolução dos valores pagos. Incidência da cláusula penal. Dano moral não configurado. 1. Comprovada a falha na prestação de serviços oferecidos pelas rés, impõe-se a rescisão do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição integral do que foi pago pelo autor. 2. Há incidência da cláusula penal em favor do requerente, pois caracterizado o descumprimento contratual pelas requeridas, que devem responder pela multa de 10% sobre o valor pago, conforme previsto no contrato. 3. O mero inadimplemento contratual, por si só, não causa dano moral. (Acórdão 2020482, 0706404-17.2024.8.07.0001, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025.) destaquei
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para rescindir o contrato firmado entre as partes. Condeno a parte requerida a restituir ao autor, a quantia de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data do desembolso até a data de 29/08/2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24. Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.