Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711754-90.2023.8.07.0010.
RECORRENTES: ANTONELLA CUPULA RESTAURANTE DANCANTE LTDA, MARCO ANTONIO HOTTE BORDON, RENATO KOLANIAN GOUVEIA, BRUNO VAZ AMORIM RECORRIDA: SIQUEIRA CAMPOS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL DE PATROCÍNIO. INADIMPLEMENTO DA PARCEIRIA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS E MULTA CONTRATUAL DEVIDOS. RECONVENÇÃO. RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA NÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos réus/reconvintes contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada pela ora apelada, declarou rescindido o contrato de parceria, condenando-os ao ressarcimento de R$ 193.688,00 (cento e noventa e três mil seiscentos e oitenta e oito reais), atualizados e acrescidos de juros, bem como ao pagamento da multa contratual de 20% (vinte por cento) prevista na cláusula 6.1 e, ainda, julgou improcedentes a pretensão por eles deduzida em sede de reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito sem a produção das provas requeridas; (ii) verificar se a sentença merece reforma quanto à procedência do pedido inicial e improcedência da reconvenção, especialmente no tocante à alegada prorrogação contratual, à retenção de valores e à suposta inadimplência do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende suficientes os documentos constantes dos autos e considera desnecessária a produção das provas requeridas, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC. 4. O contrato prevê prorrogação automática apenas em caso de não atingimento de metas ao término do prazo, não se aplicando ao inadimplemento ocorrido durante a vigência contratual. 5. Incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Não restou comprovada a execução das ativações contratadas, tampouco a entrega e aprovação dos materiais de divulgação que justificariam os valores pleiteados em reconvenção. 7. O valor inicial dispendido pela parceira de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mi reais) não possui natureza de arras, mas de entrada, devendo ser restituído em caso de inadimplemento contratual, não se aplicando os arts. 417 a 420 do CC. 8. Diante do inadimplemento da parceira, correta a restituição integral do patrocínio e a aplicação da cláusula penal, com improcedência da reconvenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovido. Honorários majorados. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito é válido quando o juiz considera suficientes as provas documentais para o deslinde da controvérsia, não configurando cerceamento de defesa. 2. A cláusula de prorrogação automática só se aplica quando as metas contratuais não são atingidas ao final do prazo, não sendo aplicável a inadimplemento durante a vigência do contrato. 3. O inadimplemento contratual pela parceira obriga a restituição dos valores pagos a título de patrocínio e o pagamento da cláusula penal pactuada. 4. O réu que não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. A quantia paga como entrada contratual não se confunde com arras, devendo ser restituída em caso de descumprimento da parceria. Os recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, ambos do CPC, sustentando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 355, inciso I, 370, 371 e 373, todos do CPC, alegando que o indeferimento da produção de provas requeridas pelos recorrentes e o julgamento antecipado da lide ensejou cerceamento de defesa. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Da mesma forma, não merece curso o inconformismo lastreado na indicada afronta aos artigos 355, inciso I, 370, 371 e 373, todos do CPC. Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, assentou que: De fato, na espécie, se o juízo a quo reputou prescindível a produção de outras provas para formar seu convencimento, considerando ser suficiente o conjunto probatório até então apresentado, agiu ele em consonância com o Estatuto Processual Civil, aliás, como era seu dever. Revelando-se prescindível a produção de provas requeridas pelos apelantes, é possível o julgamento antecipado do processo sem que tal configure cerceamento de defesa. (ID 78170688); As provas apresentadas pelos apelantes não demonstram o cumprimento das ativações contratadas, inexistindo comprovação de exposição da marca “Vodkas Stanislav” em eventos ou redes sociais. (ID 78170688). E, infirmar tais assertivas é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-W3H