Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713700-21.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP
EXECUTADO: EDILMA DA SILVA COSTA FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). Intimada a indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, a parte exequente se limitou a reiterar o pedido de expedição de mandado de penhora para os 02 (dois) endereços já diligenciados várias vezes nos presentes autos (QNO 19, CONJUNTO 1, LOTE 14 – CEILÂNDIA/DF e QNO 19, CONJUNTO 3, LOTE 2 - CEILÂNDIA/DF), mencionando, ainda, que se tratariam de endereços ainda não diligenciados (novos). Destaca-se, assim, que a parte exequente faz afirmação falsa a este Juízo, ao informar que estaria apresentando endereços novos, o que faz com o fito de prolongar demasiada e indevidamente a presente lide, já que o feito vem se arrastando há vários anos, sem que se tenha êxito na localização de bens da parte devedora. A conclusão é possível, porque os logradouros dito "novos", já foram objeto das seguintes diligências realizadas por oficial de justiça, sendo todas infrutíferas: a) QNO 19, CONJUNTO 1, LOTE 14 CEILÂNDIA/DF: Mandado de ID 185151433 (31/01/2024); e Mandado de ID 171391381 (14/09/2023); b) QNO 19, CONJUNTO 3, LOTE 2 CEILÂNDIA/DF: Mandado de ID 158017643 (11/05/2023); Mandado de ID 159943119 (29/05/2023); Mandado de ID 164818536 (13/07/2023) e Mandado de ID 174428901 (05/10/2023). Frisa-se que já foi realizada por este Juízo pesquisa de endereço da parte devedora junto ao todos os sistemas informatizados disponíveis, tendo sido deferida pesquisa SISBAJUD na modalidade reiterada e expedidos vários mandados de penhora e avaliação de bens, sem obter êxito em qualquer das diligências realizadas em cooperação à parte credora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a suspensão da execução nos casos como o dos autos, de se registrar que tal providência, além de ir contra a literalidade do dispositivo acima mencionado, ainda se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.