Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727062-67.2021.8.07.0001.
AUTOR: CARTAO BRB S/A RÉU ESPÓLIO DE: FERNANDO MONTEIRO ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARIA OLIVIA GUERRA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 4.659,56 e demais acréscimos legais, conforme guia de ID 225812020, referente ao pagamento de honorários advocatícios, para a conta bancária indicada na petição de ID 226678694 (Banco Bradesco, Agência: 1469, Conta Corrente: 25.434-7, CPF/Chave Pix: 989.689.201-68), de titularidade da advogada Thayzia Grazielle Carvalho Teixeira, OAB/GO nº 25.876. Expedido o alvará, retornem os autos ao arquivo definitivo. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2025 19:18:10. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727062-67.2021.8.07.0001.
AUTOR: CARTAO BRB S/A RÉU ESPÓLIO DE: FERNANDO MONTEIRO ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARIA OLIVIA GUERRA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 4.659,56 e demais acréscimos legais, conforme guia de ID 225812020, referente ao pagamento de honorários advocatícios, para a conta bancária indicada na petição de ID 226678694 (Banco Bradesco, Agência: 1469, Conta Corrente: 25.434-7, CPF/Chave Pix: 989.689.201-68), de titularidade da advogada Thayzia Grazielle Carvalho Teixeira, OAB/GO nº 25.876. Expedido o alvará, retornem os autos ao arquivo definitivo. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2025 19:18:10. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
26/02/2025, 00:00
Recebimento
25/02/2025, 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
25/02/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 19:17
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727062-67.2021.8.07.0001.
AUTOR: CARTAO BRB S/A RÉU ESPÓLIO DE: FERNANDO MONTEIRO ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARIA OLIVIA GUERRA ANDRADE DESPACHO Fica o Requerido intimado a se manifestar acerca da petição de ID 225812015, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2025 15:18:40. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727062-67.2021.8.07.0001.
AUTOR: CARTAO BRB S/A RÉU ESPÓLIO DE: FERNANDO MONTEIRO ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARIA OLIVIA GUERRA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 4.659,56 e demais acréscimos legais, conforme guia de ID 225812020, referente ao pagamento de honorários advocatícios, para a conta bancária indicada na petição de ID 226678694 (Banco Bradesco, Agência: 1469, Conta Corrente: 25.434-7, CPF/Chave Pix: 989.689.201-68), de titularidade da advogada Thayzia Grazielle Carvalho Teixeira, OAB/GO nº 25.876. Expedido o alvará, retornem os autos ao arquivo definitivo. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2025 19:18:10. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727062-67.2021.8.07.0001.
AUTOR: CARTAO BRB S/A RÉU ESPÓLIO DE: FERNANDO MONTEIRO ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARIA OLIVIA GUERRA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 4.659,56 e demais acréscimos legais, conforme guia de ID 225812020, referente ao pagamento de honorários advocatícios, para a conta bancária indicada na petição de ID 226678694 (Banco Bradesco, Agência: 1469, Conta Corrente: 25.434-7, CPF/Chave Pix: 989.689.201-68), de titularidade da advogada Thayzia Grazielle Carvalho Teixeira, OAB/GO nº 25.876. Expedido o alvará, retornem os autos ao arquivo definitivo. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2025 19:18:10. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
26/02/2025, 00:00
Recebimento
25/02/2025, 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
25/02/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 19:17
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727062-67.2021.8.07.0001.
AUTOR: CARTAO BRB S/A RÉU ESPÓLIO DE: FERNANDO MONTEIRO ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARIA OLIVIA GUERRA ANDRADE DESPACHO Fica o Requerido intimado a se manifestar acerca da petição de ID 225812015, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2025 15:18:40. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
17/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/02/2025, 03:02
Recebimento
13/02/2025, 16:23
Mero expediente
13/02/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 15:18
Desarquivamento
13/02/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 12:03
Definitivo
29/01/2025, 19:32
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 19:31
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 15:11
Remessa
26/12/2024, 21:30
Remessa (em diligência)
12/12/2024, 13:34
Trânsito em julgado
12/12/2024, 13:34
Recebimento
10/12/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 700, inc. I do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que alegar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro. 1.1. “A petição inicial de ação monitória para cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito deve vir acompanhada, além da prova do contrato, de demonstrativo esclarecedor da formação do débito, com indicação de critérios, índices e taxas utilizadas, desde o seu início, a fim de que o devedor possa se defender pelos embargos. ( REsp 319.044/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2001, DJ 18/02/2002, p. 454)”. 2. No caso, a monitória diz respeito a um contrato de cartão de crédito. A última fatura, com vencimento em 15/07/2021, emitida quase quatro anos após a anterior (vencimento em 15/10/2017), apresenta a mesma quantia nominal, sem indicação do número final do cartão e descriminação do valor. 2.1. Ainda que o Banco/apelante tenha apresentado o cálculo de ID 628330545, junto com a petição inicial, atualizando a quantia apenas da última fatura, as faturas e a planilha apresentadas não demonstram a dívida, não consubstanciam “prova escrita sem eficácia de título executivo” conforme art. 700, I do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido.
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5ª Turma Cível
37ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (24/10/2024 a 07/11/2024)
Ata da 37ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (24/10/2024 a 07/11/2024), sessão aberta no dia 24 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 87 processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0708681-96.2017.8.07.0018
0718241-17.2021.8.07.0020
0700226-55.2024.8.07.0000
0706721-18.2024.8.07.0000
0707930-22.2024.8.07.0000
0714597-24.2024.8.07.0000
0719243-77.2024.8.07.0000
0719731-32.2024.8.07.0000
0719872-51.2024.8.07.0000
0717389-79.2023.8.07.0001
0724067-79.2024.8.07.0000
0713763-28.2023.8.07.0009
0725748-18.2023.8.07.0001
0716952-14.2023.8.07.0009
0725029-05.2024.8.07.0000
0721967-85.2023.8.07.0001
0726681-57.2024.8.07.0000
0727171-79.2024.8.07.0000
0712445-74.2023.8.07.0020
0727721-74.2024.8.07.0000
0742645-76.2023.8.07.0016
0728896-06.2024.8.07.0000
0729027-78.2024.8.07.0000
0729050-24.2024.8.07.0000
0729393-20.2024.8.07.0000
0729413-11.2024.8.07.0000
0701829-12.2024.8.07.0018
0704468-52.2023.8.07.0013
0712459-92.2022.8.07.0020
0712352-54.2022.8.07.0018
0711998-04.2023.8.07.0015
0730342-44.2024.8.07.0000
0730816-15.2024.8.07.0000
0730828-29.2024.8.07.0000
0730870-78.2024.8.07.0000
0731210-22.2024.8.07.0000
0731453-63.2024.8.07.0000
0731506-44.2024.8.07.0000
0731551-48.2024.8.07.0000
0731829-49.2024.8.07.0000
0731864-09.2024.8.07.0000
0732244-32.2024.8.07.0000
0705532-76.2023.8.07.0020
0732438-32.2024.8.07.0000
0732565-67.2024.8.07.0000
0732661-82.2024.8.07.0000
0732840-16.2024.8.07.0000
0752445-76.2023.8.07.0001
0733098-26.2024.8.07.0000
0733107-85.2024.8.07.0000
0759892-70.2023.8.07.0016
0733372-87.2024.8.07.0000
0733499-25.2024.8.07.0000
0727062-67.2021.8.07.0001
0704589-82.2024.8.07.0001
0701009-66.2023.8.07.0005
0722449-96.2024.8.07.0001
0734223-29.2024.8.07.0000
0734348-94.2024.8.07.0000
0730410-80.2023.8.07.0015
0735146-55.2024.8.07.0000
0734957-77.2024.8.07.0000
0717805-30.2022.8.07.0018
0702670-26.2022.8.07.0002
0702323-50.2023.8.07.0004
0735405-50.2024.8.07.0000
0729657-68.2023.8.07.0001
0706613-77.2024.8.07.0003
0707361-81.2021.8.07.0014
0715159-75.2021.8.07.0020
0728651-60.2022.8.07.0001
0702677-90.2024.8.07.0020
0711882-80.2023.8.07.0020
0703683-15.2022.8.07.0017
0702539-02.2023.8.07.0007
0705686-08.2024.8.07.0005
0724070-59.2023.8.07.0003
0737651-19.2024.8.07.0000
0716049-88.2023.8.07.0005
0734984-96.2020.8.07.0001
0711407-09.2022.8.07.0005
0713472-64.2024.8.07.0018
0702512-52.2024.8.07.0017
0700873-35.2024.8.07.0005
0711169-08.2023.8.07.0020
0708114-93.2020.8.07.0007
0700634-83.2024.8.07.0020
PEDIDOS DE VISTA
0731890-07.2024.8.07.0000
0733562-50.2024.8.07.0000
A sessão foi encerrada no dia 08 de Novembro de 2024 às 14:21:58 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
PATRÍCIA QUIDA SALLES
Secretária de Sessão
11/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2024, 19:49
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 19:48
Petição (Contra-razões)
12/08/2024, 14:41
Publicação
30/07/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: CARTAO BRB S/A
Requerido: FERNANDO MONTEIRO ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal da parte ré para recurso da sentença, no prazo desta. De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0727062-67.2021.8.07.0001 Ação: MONITÓRIA (40) intime-se a parte ré/apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC. Após, não havendo novos recursos, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 18:48:12. MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 18:49
Decurso de Prazo
18/07/2024, 04:09
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 12:40
Petição (Apelação)
12/07/2024, 09:59
Publicação
26/06/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727062-67.2021.8.07.0001.
AUTOR: CARTAO BRB S/A RÉU ESPÓLIO DE: FERNANDO MONTEIRO ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARIA OLIVIA GUERRA ANDRADE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Vistos etc.,
Trata-se de ação monitória aviada por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A em desfavor de FERNANDO MONTEIRO ANDRADE (ESPÓLIO). Narra o autor que as partes celebraram contato de adesão de cartão de crédito, VISA PLATINUM MILLENIUM 4121.87**.****.7017, onde desde a fatura com vencimento em 15/07/2021 o requerido não adimpliu mais com as obrigações, acumulando débito no importe de R$ 25.264,88 (vinte e cinco mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Requer que a parte requerida seja citada para o pagamento da importância acima e, caso não ocorra o pagamento, a conversão do mandado inicial em executivo. No curso da demanda foi contatado o falecimento do réu, sendo este substituído por seu espólio, representado pela viúva MARIA OLIVIA GUERRA ANDRADE, qualificada na petição id 169406284 e nomeada como representante do espólio na decisão id. 190422725. A representante do espólio foi citada, conforme id. 189833077 -Pág. 14, e intimada de sua qualidade de representante apresentou embargos a monitoria a impossibilidade de prosseguimento da demanda diante da ausência de inventário e de bens a inventariar, não se podendo atingir o patrimônio pessoal dos herdeiros. Alega preliminar de ilegitimidade ativa por não haver comprovação de relação jurídica entre as partes e da existência da dívida, que no contrato anexado não há contratação de cartão de crédito. Afirma que as faturas juntadas se referem a vencimentos de 2016 e 2017, sendo que inicial se refere a fatura de julho de 2021, que não traz a indicação do que estaria sendo cobrado, tratando-se apenas de um boleto simples, sem qualquer indicação da evolução do débito, sendo certo que, a cobrança de faturas anteriores a 2017 estariam prescritas. Transcorreu “in albis” o prazo para apresentação de réplica. Em especificação de provas as partes nada requereram. Relatado o necessário, decido. A lide comporta julgamento antecipado por não ser necessária a produção de outros tipos de provas, a teor do que dispõe o art. 355, inciso I, CPC. Aduz a embargante que falta condição de procedibilidade da demanda em razão do falecimento do réu e ausência de inventário. Conforme preconiza o art. 796 do CPC, o espólio é quem detém legitimidade passiva para responder pelas dívidas do falecido, independentemente do ajuizamento de inventário, cabendo ao credor indicar a existência de bens em nome do falecido ou a transferência de seu patrimônio para os herdeiros, sendo possível a responsabilização dos herdeiros somente após a finalização da partilha, limitado ao seu quinhão (art. 1.997, CC ). Dessa forma, o falecimento do réu com a ausência de inventário, bem como a declaração na certidão de óbito de inexistência de bens a inventariar, não impedem o ajuizamento da ação contra seu espólio. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, deixo de acolhe-la uma vez que a alegação de ausência de prova da relação jurídica entre as partes confunde-se com o mérito da demanda e com ele será analisado. Para que se configure a legitimidade do réu é necessário que exista relação de sujeição diante da pretensão deduzida pelo autor. Ensina Luiz Rodrigues Wambier: "Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito." (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Ed. Revista dos Tribunais, pg. 140). Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem reconhecidas, estando o processo apto ao julgamento, passo a análise do mérito. Busca o autor o recebimento da quantia de R$ 25.264,88 (vinte e cinco mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), em razão de débito de contrato de adesão de cartão de crédito, VISA PLATINUM MILLENIUM 4121.87**.****.7017, onde alega inadimplemento do réu desde o vencimento da fatura de 15/07/2021. O réu apresentou embargos no qual alega a inexistência de prova da dívida e da relação jurídica entre as partes. A ação monitória constitui instrumento processual disponibilizado àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer – art. 700 do CPC. Analisando os documentos anexados a inicial, não há prova suficiente a comprovar a existência da dívida. Constata-se que o contrato de abertura de conta corrente id 99228942, houve anotação expressa de não contratação de cartão de crédito, corroborando a alegação da embargante de inexistência do débito. Corrobora, ainda, a alegação da embargante a análise das faturas de cartão de crédito juntadas pelo autor, ids. 99494730 a 99494730 - Pág. 44. Referidas faturas se referem a vencimentos dos meses de novembro de 2016 a outubro de 2017, sendo certo que a parte autora afirma em sua inicial que o réu estaria inadimplente a partir de julho de 2021. De outro lado, observa-se que a fatura única do ano de 2021, anexado no id. 99494730 - Pág. 46, não faz qualquer referência a número de cartão de crédito e não discrimina qualquer utilização ou compras feitas, aparentando tratar-se de um boleto emitido de forma unilateral pelo Banco, sem vinculação com os demais documentos acostados a inicial e sem qualquer indicação da evolução do débito, que pudessem corroborar a existência da dívida. A simples juntada de boleto de fatura de cartão de crédito, sem demonstrativo de débito e extratos dos gastos realizados pelo devedor, emitida unilateralmente pelo Banco e dissonante dos demais documentos acostados aos autos, não se presta a comprovação da dívida. Cabe ressaltar, ademais, que ainda que a fatura de 2021 se tratasse da junção de eventuais débitos relativos a faturas dos anos anteriores a 2017, o que não foi alegado nem comprovado nos autos, certamente estariam eivados prescrição, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC. Desse modo, os documentos que instruíram a inicial não são suficientes para aparelhar a ação monitória, impondo-se o acolhimento dos embargos. A fim de corroborar o exposto, cito os seguintes julgados: Apelação Cível. Ação Monitória. Cartão de Crédito. Contrato. Assinatura. Ausência. Documento. Propositura. Ação. Indispensável. Carência da ação. Provimento. 2. A Ação Monitória deve ser instruída de prova escrita do seu direito e memória de cálculo. 2. É consolidada a jurisprudência de Tribunal Superior de que especificamente nas obrigações decorrentes de contrato de cartão de crédito, a ação monitória deve vir acompanhada do contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, demonstrativo de débito e extratos dos gastos realizados pelo devedor. Precedentes. 3. Apelação conhecida e provida.(TJ-AM - AC: 06295417720198040001 Manaus, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 18/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO INSTRUÍDA COM EXTRATO DE TELAS RETIRADAS DO SISTEMA DO BANCO, FATURAS DE CONSUMO COMPROVANDO A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM PROVA ESCRITA IDÔNEA A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO E SÃO SUFICIENTES PARA APARELHAR A PRETENSÃO DE COBRANÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. PARTICULARIDADES DA MODALIDADE CONTRATUAL QUE DISPENSAM A JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELO TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO. I - A petição inicial de ação monitória para cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito deve vir acompanhada, além da prova do contrato, de demonstrativo esclarecedor da formação do débito, com indicação de critérios, índices e taxas utilizadas, desde o seu início, a fim de que o devedor possa se defender pelos embargos. ( REsp 319.044/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2001, DJ 18/02/2002, p. 454).Apelação provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0023261-04.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 24.05.2021) (TJ-PR - APL: 00232610420188160014 Londrina 0023261-04.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 24/05/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2021)
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS A MONITÓRIA e indefiro o pedido de constituição de título executivo. Extingo o processo com arrimo no art. 487, I, CPC. Condeno o autor/embargado ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 17:41:04. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:21
Improcedência
21/06/2024, 17:21
Publicação
14/06/2024, 08:37
Conclusão (para julgamento)
10/06/2024, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727062-67.2021.8.07.0001.
AUTOR: CARTAO BRB S/A RÉU ESPÓLIO DE: FERNANDO MONTEIRO ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARIA OLIVIA GUERRA ANDRADE DESPACHO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC. Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2024 10:50:38. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
07/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 18:05
Mero expediente
05/06/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
30/05/2024, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2024, 14:24
Decurso de Prazo
25/05/2024, 03:27
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:34
Publicação
07/05/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 02:59
Recebimento
02/05/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:32
Mero expediente
02/05/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 07:45
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 16:28
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:12
Petição (Petição (outras))
13/04/2024, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
31/03/2024, 03:15
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 13:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2024, 15:22
Publicação
22/03/2024, 09:44
Decurso de Prazo
22/03/2024, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727062-67.2021.8.07.0001.
AUTOR: CARTAO BRB S/A RÉU ESPÓLIO DE: FERNANDO MONTEIRO ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARIA OLIVIA GUERRA ANDRADE, ROGERIO GUERRA ANDRADE, FERNANDO GUERRA ANDRADE, MARLIVIA GUERRA ANDRADE SIMOES JORGE
REU: MARIA OLIVIA GUERRA ANDRADE, ROGERIO GUERRA ANDRADE, FERNANDO GUERRA ANDRADE, MARLIVIA GUERRA ANDRADE SIMOES JORGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CARTAO BRB S/A em desfavor de FERNANDO MONTEIRO ANDRADE. Na decisão de ID 139441703 restou determinado a expedição de carta precatória para tentativa de citação do requerido. A referida carta retornou com a informação de falecimento do réu. Intimado, o autor informa que em pesquisa ao site de consulta de falecidos no Brasil, não constou a informação de registro de óbito do requerido. Por meio da decisão de ID 148745023 foi deferida a expedição de ofício ao INSS para informar se consta registro de óbito do requerido. Em resposta, o INSS noticia o óbito do réu em 23/03/2022. Na petição de ID 169406284, o Autor informou a negativa acerca da abertura de inventário, bem como apresentou a qualificação dos herdeiros do de cujus. As diligências citatórias dos herdeiros, por AR, foram infrutíferas, razão pela qual foram expedidas Cartas Precatórias MARIA OLIVIA GUERRA ANDRADE, ROGERIO GUERRA ANDRADE e FERNANDO GUERRA ANDRADE. A viúva MARIA OLIVIA GUERRA ANDRADE foi citada conforme ID 189833077 - Pág. 14. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme relatado pelo autor, ainda não há inventário aberto em relação ao requerido falecido. Desta feita, nos termos dos artigos 613 e 614 do CPC, cabe ao administrador provisório a representação do ESPÓLIO. De outra feita, o artigo 1.797 do Código Civil estabelece a ordem de preferência para nomeação deste administrador provisório: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Diante disso, dou por citado o ESPÓLIO DE FERNANDO MONTEIRO ANDRADE. Intime-se, por AR, a viúva MARIA OLIVIA GUERRA ANDRADE para ciência da presente decisão. O prazo de defesa se iniciará a partir da juntada do AR devidamente cumprido. Retifique-se a autuação, de modo a passar a constar apenas MARIA OLIVIA GUERRA ANDRADE como representante do ESPÓLIO DE FERNANDO MONTEIRO ANDRADE. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 07:07:32. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 20:08
Recebimento
19/03/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
19/03/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 07:07
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 15:26
Documento (Certidão)
13/03/2024, 15:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2024, 13:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2024, 13:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2024, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2024, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2024, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2024, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 06:42
Recebimento
04/03/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 18:15
Mero expediente
04/03/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 18:51
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:25
Recebimento
08/02/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
08/02/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 15:16
Documento (Certidão)
07/02/2024, 15:15
Recebimento
01/02/2024, 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
01/02/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 20:47
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 18:03
Expedição de documento (Carta)
29/11/2023, 18:32
Expedição de documento (Carta)
29/11/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 01:57
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2023, 10:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2023, 10:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2023, 10:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2023, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2023, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2023, 10:40
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2023, 10:37
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2023, 10:35
Publicação
06/09/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727062-67.2021.8.07.0001.
AUTOR: CARTAO BRB S/A RÉU ESPÓLIO DE: FERNANDO MONTEIRO ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CARTAO BRB S/A em desfavor de FERNANDO MONTEIRO ANDRADE. Na decisão de ID 139441703 restou determinado a expedição de carta precatória para tentativa de citação do requerido. A referida carta retornou com a informação de falecimento do réu. Intimado, o autor informa que em pesquisa ao site de consulta de falecidos no Brasil, não constou a informação de registro de óbito do requerido. Por meio da decisão de ID 148745023 foi deferida a expedição de ofício ao INSS para informar se consta registro de óbito do requerido. Em resposta, o INSS noticia o óbito do réu em 23/03/2022. Na petição de ID 169406284, o Autor informou a negativa acerca da abertura de inventário, bem como apresentou a qualificação dos herdeiros do de cujus. É o relatório. Decido. Retifique-se a autuação, de modo a alterar o polo passivo para ESPÓLIO DE FERNANDO MONTEIRO ANDRADE, representado pelos herdeiros MARIA OLIVIA GUERRA ANDRADE, ROGÉRIO GUERRA ANDRADE, FERNANDO GUERRA ANDRADE e MARLÍVIA GUERRA ANDRADE SIMÕES JORGE, todos qualificados na petição de Id ID 169406284. Após, cite-se o ESPÓLIO, na pessoa de cada um dos seus representantes acima mencionados, por Carta com Aviso de Recebimento, para o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa ou oferecer embargos, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e, por conseguinte, constituindo a prova escrita em título executivo judicial (CPC art. 701). Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o requerido dispensado do pagamento de custas processuais (CPC art. 701, § 1º). Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado. Ressalta-se que a simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do art. 701 CPC. Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 17:48:14. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Recebimento
01/09/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
01/09/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
21/07/2023, 13:43
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 10:30
Documento (Certidão)
12/06/2023, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2023, 05:06
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2023, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2023, 17:29
Recebimento
07/02/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:35
deferimento
07/02/2023, 13:35
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 12:37
Documento (Certidão)
19/01/2023, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 13:42
Publicação
18/10/2022, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 00:53
Expedição de documento (Carta)
14/10/2022, 14:40
Recebimento
11/10/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:25
deferimento
11/10/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 10:02
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 13:44
Recebimento
23/09/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 11:35
Indeferimento
23/09/2022, 11:35
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 16:05
Decurso de Prazo
20/09/2022, 09:21
Mero expediente
15/09/2022, 09:48
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 20:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2022, 20:40
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 01:48
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2022, 18:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2022, 18:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2022, 18:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2022, 18:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2022, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2022, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2022, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2022, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 09:53
Recebimento
10/12/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:23
Indeferimento
10/12/2021, 15:22
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 09:24
Recebimento
06/12/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:09
deferimento
06/12/2021, 17:09
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 15:59
Documento (Certidão)
29/11/2021, 15:59
Documento (Certidão)
19/11/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 23:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))