Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. Ação de Ressarcimento por Danos Materiais e Morais. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA PELA PRÓPRIA CORRENTISTA. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do c. STJ. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços bancários, com fundamento na teoria do risco das atividades, exceto quando demonstrar que não existe defeito nos serviços ou que esse decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 3. A fraude da “falsa central de atendimento” é de notório conhecimento na atualidade, com divulgação de alertas na mídia e até mesmo envolvendo a atuação do Estado, tanto da polícia quanto do Poder Judiciário. 4. No caso concreto, restou incontroverso que a transferência contestada foi realizada pela própria Autora, em seu dispositivo, com uso regular de senha e autenticação, não havendo indícios de invasão ou manipulação externa do sistema bancário, além de não estar cabalmente demonstrado que a operação realizada destoava do padrão da consumidora, o que torna incabível exigir que os sistemas preventivos de fraude dos Bancos pudessem identificar indícios de irregularidade nas respectivas movimentações. 5. Inexistindo elemento técnico ou indiciário minimamente consistente que demonstre vazamento de dados sob guarda exclusiva da instituição financeira ou acesso indevido a seus sistemas internos, afigura-se inviável imputar ao banco responsabilidade por suposto vazamento utilizado por estelionatários na prática de golpe de engenharia social. 6. Nessa diretriz, já se manifestou a Terceira Turma do c. STJ, ao assentar que “Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social” (REsp nº 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 7. Inaplicável a Súmula nº 479 do c. STJ, pois não se está diante de fortuito interno decorrente de falha nos mecanismos de segurança da instituição, mas de hipótese de engenharia social em que a própria titular realizou a operação mediante uso regular de credenciais. 8. Reconhecida a culpa exclusiva da consumidora, fica afastada a responsabilidade da instituição financeira pelo evento danoso e, por conseguinte, inexiste dever de indenizar. 9. Apelação conhecida e não provida.