Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033607-69.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO LEITE, SAMUEL LIMA LINS
EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo tramita há mais de 26 anos e há grande tumulto processual. Para melhor compreensão do caso e auxiliar a condução futura, passo a relatá-lo: 1. João Leite ajuizou a presente execução de título extrajudicial contra Elton Tomaz de Magalhães, lastreadas em quatro notas promissórias, vencidas em 30/04/1996, que, à época, somavam R$ 21.150,00. 2. A ação foi inicialmente distribuída perante o juízo da 5ª Vara Cível de Brasília. 3. O executado compareceu aos autos para informar o ajuizamento de ação com pedido de declaração de nulidade das notas promissórias e pedir a remessa dos autos à 15ª Vara Cível de Brasília (ID 37736968). 4. Não houve oposição de embargos à execução. 5. No ID 37737020, o exequente requereu a penhora do crédito existente em favor do executado no valor de R$ 618,25 (processo nº 22642-7/99). 6. No ID 37737040, o exequente requereu a penhora do crédito existente em favor do executado no valor de R$ 2.033,25 (processo nº 1998.01.1.067673-3). 7. Determinada a penhora das cotas pertencentes ao executado da sociedade AUDICONSULT CONSULTORIA E CONTABILIDADE LTDA. Auto de penhora juntado aos autos no ID 37737053. 8. O exequente requereu a penhora do veículo GM Astra GLS, placa JFF6863 (ID 37737173). O pedido foi frustrado diante da informação de que o bem havia sido vendido a terceiro. 9. O exequente pediu a penhora no rosto dos autos dos créditos do executado nos processos nº 00167-2007-012-10-00-0, 2005.01.1.007242-8 e 2006.01.1.089351-0. O pedido foi deferido (ID 37737280). 10. No ID 37737317, o exequente informou que o crédito, atualizado até o dia 20/02/2008, era de R$ 102.503,71. 11. No ID 37737406, o exequente requereu a penhora do crédito do executado nos processos relacionados naquela petição. No ID 37737519, houve reiteração do pedido. O pedido foi deferido no ID 37737635. 12. No ID 37737429, houve o bloqueio de valores via BACENJUD (R$ 832,37). Expedido o alvará em favor do exequente (ID 37737480). 13. No ID 37737528, houve o bloqueio de valores via BACENJUD (R$ 1.067,39). 14. No ID 37737747, o exequente informou que o saldo atualizado de seu crédito era de R$ 254.455,00 até o dia 07/11/2016. 15. No ID 37737755, houve o bloqueio de valores via BACENJUD (R$ 1.102,01). Expedido o alvará em favor do exequente (ID 37737783). 16. O exequente indicou quatro imóveis à penhora no ID 37737802. Indicou que seu crédito, em 19/02/2019, era de R$ 310.247,64. A penhora foi parcialmente deferida no ID 40615416, limitando ao imóvel de matrícula nº 16.009. 17. No ID 41823778, Samuel Lima Lins requereu sua inclusão na polaridade ativa, ao argumento de que é cessionário de 50% dos créditos reconhecidos nos autos deste processo. O pedido foi deferido no ID 41856988. 18. No ID 46026397, os exequentes atualizaram o crédito apresentando o valor de R$ 319.528,13 para setembro de 2019. 19. No ID 46094346, houve o bloqueio de R$ 69.867,99 via BACENJUD. O alvará foi expedido no ID 47929733 tendo por destinatário João Leite e/ou Samuel Lima Lins. 20. Homologada a avaliação do imóvel penhorado (item 16) no ID 52282820, pelo valor de R$ 635.000,00. O imóvel foi levado a leilão, mas não houve arrematantes (ID 67646568). 21. No ID 58554342, foi comunicada ao Juízo a penhora do crédito do exequente João Leite no valor de 164.489,23, atualizado até 02/12/2019, relativo ao processo nº 0001572-26.2017.8.07.0001. 22. Deferida a penhora do imóvel matrícula nº 1.050 indicada no item 16 (ID 68582339). 23. No ID 69397407, foi comunicada ao Juízo a penhora do crédito do exequente João Leite no valor de 4.934,60, atualizado até 27/07/2020, relativo ao processo nº 0039331-92.2015.8.07.0001. 24. No ID 70537340, foi comunicada ao Juízo a penhora do crédito do exequente João Leite no valor de 19.077,84, atualizado até 15/06/2020, relativo ao processo nº 0032573-63.2016.8.07.0001. 25. Os exequentes suscitaram fraude à execução em razão do desmembramento do imóvel matrícula nº 1.050 (ID 71418190). O terceiro adquirente da fração desmembrada opôs embargos de terceiro, que foram extintos sem análise do mérito (ID 127794558). 26. No ID 107331673, o exequente Samuel Lima Lins pediu a expedição de certidão de crédito em seu favor, indicando que a sua parte correspondia a R$ 241.006,89 e que o executado é seu credor em R$ 6.000,00. Expedida a certidão no ID 108645302, considerando os cálculos apresentados pela parte exequente. 27. Rejeitada a alegação da fraude à execução (ID 129315668). 28. Os exequentes informaram que o executado move execução alegando crédito de R$ 2.537.179,03 e pediram a penhora no rosto dos autos e a suspensão do feito. 29. No ID 133680706, pediram a penhora do imóvel localizado na QE 03, conjunto O, casa 105, Guará, o que foi deferido no ID 133858642. Posteriormente, houve desistência da penhora do bem. 30. No ID 135349548, os exequentes informaram o valor atualizado do crédito: “sendo que R$ 163.872,71 são créditos em favor de João Leite e R$ 282.314,94 são créditos em favor de Samuel Lima Lins”. Valor atualizado até 31/08/2022. 31. No ID 136124603, foi comunicada a prolação da sentença do processo nº 0725160-16.2020.8.07.0001, em que o ora executado é o credor de Samuel Lima Lins. Na sentença, houve o reconhecimento da compensação de R$ 11.255,23 relativo ao crédito exigido nestes autos. O valor apurado era até janeiro de 2021. 32. No ID 142702797, foi comunicada ao Juízo a penhora do crédito do exequente João Leite no valor de 149.901,93, atualizado até 17/10/2022, relativo ao processo nº 0706167-51.2022.8.07.0001. 33. Proferida sentença, no ID 151089861, reconhecendo a prescrição intercorrente. A sentença foi reformada no ID 189681817. 34. O executado suscitou a nulidade da cessão de crédito no ID 189681832. 35. Deferido o pedido de expedição de nova certidão de crédito aos exequentes (ID 193008291). O exequente Samuel Lima Lins informou que seu crédito correspondia, à época (02/05/2024), a R$ 364.898,08, conforme cálculo de ID 195311935. Expedida a certidão de crédito no ID 195628293. 36. No ID 196081175, o exequente Samuel apresentou nova planilha de cálculos, datada de 08/05/2024, em que aponta o crédito de R$ 509.710,20 e pede a penhora de valores via SISBAJUD. 37. Determinada a consulta ao SISBAJUD, foram bloqueados R$ 1.304,90 (ID 199135824). O valor foi liberado em favor do executado no ID 230680398. 38. Por decisão de ID 208185284, foi deferida a penhora do imóvel indicado no item 29. O bem foi avaliado em R$ 1.000.000,00 (ID 226017270). 39. Deferida a penhora de eventuais créditos do ora executado nos autos do processo nº 0702914-10.2017.8.07.0008. 40. O exequente Samuel Lima Lins pediu a alienação judicial do imóvel (ID 251738410). 41. Noticiada a concessão da liminar nos embargos de terceiro opostos pelo cônjuge do executado quanto à penhora do imóvel (ID 253497107) 42. Os exequentes requereram a penhora dos créditos do executado no processo nº 0000213-75.2005.4.01.4200. 43. O exequente Samuel Lima Lins apresentou seus cálculos atualizados no ID 255181022, indicando, para o dia 29/10/2025, o valor de R$ 438.578,48. 44. O executado apontou inconsistência dos valores apresentados pelo exequente. 45. Os exequentes indicaram que o valor total do crédito (somado) seria de R$ 642.297,18, atualizado até o dia 30/10/2025. 46. O executado, no ID 255501042, arguiu novamente a inconsistência dos cálculos e pediu a condenação dos exequentes às penas por litigância de má-fé. Em termos gerais, estes são os fatos relevantes para o processo. Isto considerado, imperioso chamar o feito à ordem. Primeiramente, é preciso registrar o óbvio: os exequentes não são credores solidários. A solidariedade não se presume: decorre da lei ou da vontade das partes. O exequente Samuel Lima Lins tornou-se credor por força da cessão de créditos operada em 29 de setembro de 2018 (ID 37737812 - Pág. 9 e 10). No documento, consta expressamente que: “serão excluídos da parte do CESSIONÁRIO, os créditos oriundos de despesas processuais, honorários de sucumbência e multas aplicadas” (cláusula segunda, parágrafo único). Na cláusula quarta, parágrafo único, ficou estabelecido que “fica assegurado ao CEDENTE o recebimento em primeiro da sua parte, estando acordado a o CESSIONÁRIO, só receberá a sua cota parte após o recebimento integral do CEDENTE”. Da leitura do contrato fica evidente que os créditos são distintos. Superado este primeiro ponto, é preciso saber qual era o crédito do exequente João Leite à data do acordo. Para isso, teremos que considerar os levantamentos e bloqueios realizados até aquela data. A atualização será feita por etapas: primeiro, atualiza-se o valor das notas promissórias desde o vencimento até a data atual, acrescido das custas e dos honorários: Depois, desconta-se os valores bloqueados desde as respectivas datas, trazendo a valor atual: Tem-se, então, que o valor efetivamente devido pelo executado é R$ 387.497,83. Contudo, é preciso apurar a parte que cabe a cada exequente, visto que, nos termos da cessão de crédito, primeiro haverá de se saldar o crédito de João Leite. Para tanto, devemos desconsiderar provisoriamente o último valor liberado. Sem ele, o saldo devedor corresponderia a R$ 553.191,06, dos quais R$ 821,76 são atinentes às custas processuais e R$ 51.573,70, aos honorários, ambos devidos ao exequente João Leite. Portanto, sem considerar o último pagamento, o valor que seria partilhado corresponde a R$ 515.736,99 (valor principal atualizado, conforme o primeiro cálculo) deduzido dos bloqueios efetivados antes da cessão (R$ 14.941,39), o que totaliza R$ 500.795,60. A parte que cabe ao exequente Samuel Lima Lins, então, é R$ 250.397,80. Ao exequente João Leite, cabe a quantia acima, acrescida das custas e dos honorários, totalizando R$ 302.793,26. Deste valor, deve, por fim, ser deduzida a última quantia liberada, com a atualização): chega-se a R$ 137.100,03. Em suma, o crédito atualizado é de R$ 387.497,83, dos quais R$ 137.100,03 são devidos a João Leite e R$ 250.397,80 a Samuel Lima Lins. Apesar da grande discrepância de valores, entendo que não houve má-fé dos exequentes. A diferença deveu-se à forma de calcular, pois ao se atualizar a partir da última planilha, acaba-se por incorporar juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Retifique-se o valor da causa, para evitar tumulto processual. Torno sem efeito as certidões de crédito anteriormente expedida. Expeça-se nova certidão, observando os valores aqui delineados. Por fim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora no rosto dos autos requerida no ID 254957635. Intimem-se as partes. Ao exequente para indicar bens à penhora. Brasília/DF, 05 de novembro de 2025. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto