Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ADMINISTRADORA DE IMÓVEL (QUINTO ANDAR/GRPQA LTDA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. GARANTIA CONTRATUAL “PROTEÇÃO QUINTO ANDAR”. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela ré Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda (GRPQA Ltda) contra sentença que, na Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Reinaldo Ferreira Lima em face do locatário Mateus Barros Arrais Silva e da apelante, julgou procedentes os pedidos para condená-los solidariamente ao pagamento de R$ 22.145,00, corrigidos pelo IPCA desde a rescisão contratual e acrescidos de juros Selic a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a Quinto Andar/GRPQA Ltda possui legitimidade passiva e integra a cadeia de consumo;(ii) estabelecer se há responsabilidade solidária da administradora pelos danos materiais decorrentes de extravio e deterioração de bens no imóvel locado, incluindo a aplicação da garantia contratual “Proteção QuintoAndar”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administradora integra a relação jurídica porque a causa de pedir envolve diretamente a prestação de serviços de intermediação e gestão da locação, enquadrando-se a Quinto Andar como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. As vistorias de entrada e saída (IDs 75685042 e 201165391), embora assimétricas, evidenciam divergências e ausência de bens, corroborando as alegações do autor, as quais não houve impugnação específica pela apelante, situação que atrai a incidência do art. 341 do CPC. 5. A apelante não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 6. A alegação de ausência de impugnação tempestiva à vistoria de saída não prospera, pois o autor comprovou comunicação extrajudicial à empresa relatando os danos, afastando a tese de aceitação tácita dessa vistoria. 7. A garantia contratual específica (“Proteção Quinto Andar”) prevê adiantamento de reparação de danos até R$ 50.000,00, abrangendo prejuízos comprovadamente causados pelo inquilino (IDs 75684508 e 75685038), reforçando a responsabilização da administradora. 8. O valor fixado na sentença (R$ 22.145,00) encontra respaldo nos itens danificados e ausentes listados pelo autor, especialmente por ter havido impugnação especificamente pela apelante, razão pela qual deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A administradora de imóveis que intermedeia e gerencia locação residencial, observando-se os termos do contrato, responde solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, amparado pelo art. 3º, § 2º, do CDC. 2. A ausência de impugnação específica atrai os efeitos do art. 341 do CPC e reforça a responsabilidade pela reparação dos danos alegados. 3. A garantia contratual ofertada ao locador (“Proteção QuintoAndar”) constitui fundamento adicional para a responsabilidade da administradora pelos prejuízos comprovadamente causados pelo inquilino. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º; CC, art. 265; CPC, arts. 341, 373, II, e 487, I; Lei 8.245/1991; CC, arts. 565 a 578.