Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705836-14.2023.8.07.0008.
EMBARGANTE: AC FORRO PVC VIDRACARIA E MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA
EMBARGADO: JOSE ILMAR VIEIRA DE SOUSA SENTENÇA AC FORRO PVC VIDRACARIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÕES LTDA ajuizou embargos à execução em face de JOSÉ ILMAR VIEIRA DE SOUSA, ambos devidamente qualificados. O presente feito é referente à execução de título extrajudicial registrada sob o n° 0704288-51.2023.8.07.0008. O valor da causa foi atribuído em R$ 5.036,52. Nos embargos, a embargante relatou que a execução em questão visa a cobrança de valores relacionados a aluguéis vencidos e acessórios, além de multa por rescisão contratual. Argumenta a existência de irregularidades quanto à cobrança, notadamente ausência de comprovação de débitos de IPTU/TLP e desconsideração de benfeitorias realizadas no imóvel locado. Alega, ainda, excesso de execução e requereu o efeito suspensivo da execução. A petição inicial (ID 173642997) sustenta, em preliminares, a inépcia da inicial da execução por ausência de documentos comprobatórios, cerceamento de defesa e incompetência territorial com base em cláusula de eleição de foro. No mérito, questiona o valor executado, defendendo a compensação de valores relativos a benfeitorias no imóvel no montante de R$ 10.173,52, que teriam sido realizadas com anuência do embargado. Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a exclusão de valores alegadamente indevidos e a condenação do embargado ao pagamento de indenização pelas benfeitorias. Foram anexados documentos como contrato de locação, comprovantes de depósito judicial e notas fiscais relativas às benfeitorias. A decisão de recebimento da inicial, datada de 27/11/2023, determinou a citação do embargado para apresentação de contestação (ID 179024534). Em contestação (ID 182309783), o embargado refutou as alegações, sustentando a legitimidade dos débitos cobrados, especialmente no que se refere aos encargos tributários proporcionais ao período de ocupação do imóvel. Argumentou que as benfeitorias mencionadas não foram autorizadas formalmente, conforme previsto no contrato de locação, e que o documento constitui título executivo válido nos termos do art. 784, VIII, do CPC. Requereu a improcedência dos embargos e a condenação do embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Na réplica (ID 186667951), o embargante reiterou as alegações, destacando a ausência de comprovação de débito por parte do embargado e reforçando o excesso de execução. Sustentou que as benfeitorias foram necessárias para a conservação do imóvel e realizadas de boa-fé, requerendo sua compensação ou indenização. Em sede de audiência de conciliação realizada em 17/12/2024, as partes não chegaram a um acordo (ID 221258951). É o relatório. Decido. Intimadas para deliberar sobre as provas, as partes dispensaram expressamente a produção de outras provas (ID 191281277 e 191387853), pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Não há outras questões processuais pendentes de análise, pelo que passo ao julgamento do mérito. Das benfeitorias: No que toca a indenização por benfeitorias necessárias e úteis, assiste razão à parte embargada. De fato, o contrato elege a autorização por escrito como meio jurídico hábil para comprovar a anuência do locador com as alterações do imóveis promovidas pelo locatário, sejam elas úteis ou necessárias, para fins de posterior indenização. É o que se extrai das cláusulas 8.1 e 8.2 do contrato ID 173643001. Havendo disciplina contratual válida, deve prevalecer o argumento da parte embargada, no sentido de que as benfeitorias realizadas não comportam indenização, dado não haver prévia autorização por escrito por parte do locador. Do IPTU/TLP: No que toca o valor cobrado a título de IPTU/TLP, assiste razão ao embargante. Isso porque ao locador assiste o direito de haver a pretensão apenas na eventualidade de comprovar a quitação do respectivo tributo, hipótese em que o locador se sub-roga na posição jurídica de credor da respectiva verba. No caso concreto não houve comprovação da quitação do tributo pelo locador, de modo que o respectivo débito não pode ser exigido em nome próprio. Além disso, a obrigação não é líquida, pois o valor além de não estar previsto no contrato de locação também não está individualizado no documento ID 182309787, de modo que a cobrança do valor proporcional exige cognição quanto a metragem total do imóvel e a respectiva cota-parte do imóvel locado. Nesse cenário, a obrigação perseguida também carece de liquidez. Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução no que toca o valor cobrado a título de IPTU/TLP no valor histórico de R$ 440,55 (data base 25/04/2023). Condeno o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do excesso. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se. P. R. I. Brasília/DF, Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2025, às 16:15:48. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)