Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708035-07.2022.8.07.0020.
REQUERIDO: PAI PAULO ALENCAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, PATRIMOB ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, após o falecimento do autor, a sua curadora pretende ser nomeada, nestes autos, como representante do espólio demandante, não obstante a nomeação de terceiro como inventariante dos bens deixados pelo falecido. Contudo, o pedido não comporta acolhimento. Isso porque, com o advento do falecimento do autor interditado, extinguiu-se imediatamente a curatela (art. 682, II, do Código Civil). Ademais, a sua condição de meeira e possuidora dos bens justificaria apenas a sua atuação como administradora provisória, figura de caráter estritamente subsidiário e transitório (arts. 613 e 614 do CPC). Assim, aberto o inventário e firmado o termo de compromisso pelo inventariante nomeado (ID 273026948 e ID 273026949), cessa a administração provisória, de modo que a regra de representação judicial do espólio passa a ser cogente, nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC, que confere tal múnus ao inventariante. Eventual insurgência da viúva meeira quanto à condução do encargo ou ao direito de preferência na inventariança deve ser deduzida em via própria, perante o juízo sucessório.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: DIVINO RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AUXILIADORA PORTELA
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação do herdeiro VIRIATO RODRIGUES RIBEIRO DA SILVA, na qualidade de representante do espólio demandante, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Anote-se. Em consequência, indefiro o pedido de representação deduzido pela viúva / meeira. Após, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 16 de junho de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito