Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3109102/DF (2025/0451919-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL008425
LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL008399
AGRAVADO: VANIA KELLY ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA - DF037111
JULIANNE LOBATO DA SILVA - DF036562
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu o recurso especial anteriormente manejado com fundamento nas Súmulas 283/STF, 5/STJ e 7/STJ. A agravante relata que a origem é ação de obrigação de fazer ajuizada pela beneficiária visando ao restabelecimento de plano de saúde coletivo por adesão, cujo contrato foi rescindido em razão de decisão empresarial de encerramento das atividades da operadora no Distrito Federal. A autora estaria em tratamento oncológico, e a operadora teria oferecido portabilidade especial de carências, mecanismo regulatório apontado como apto a garantir a migração para outro plano compatível sem novos períodos de carência (e-STJ fls. 787/788). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a manutenção do contrato e fixando condenação por danos morais; a apelação foi desprovida. Sustenta ter havido efetivo combate aos fundamentos do acórdão recorrido, afirmando que a tese central do especial — oferta de portabilidade de carências como exceção prevista no Tema Repetitivo nº 1.082/STJ — fulmina a relevância da discussão sobre prazo de notificação, motivo pelo qual deve ser afastada a Súmula 283/STF (e-STJ fls. 789/791). Argumenta, ainda, que a controvérsia é de “puro direito”, por se limitar à correta interpretação do precedente vinculante desta Corte quanto ao alcance da exceção relativa à portabilidade, sem necessidade de revolver provas ou interpretar cláusulas contratuais, o que afastaria as Súmulas 5 e 7/STJ (e-STJ fls. 791/793). Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo para afastar os óbices das Súmulas 283/STF, 5/STJ e 7/STJ e determinar o processamento do recurso especial, bem como a realização das publicações exclusivamente em nome dos patronos indicados (e-STJ fls. 793). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Quanto à possibilidade de rescisão contratual e a configuração dos danos morais, assim discorreu a Corte de origem (e-STJ fls. 656-663 - grifou-se): 2.1. Da Legitimidade da Rescisão A controvérsia recursal diz respeito à validade de rescisão unilateral e imotivada de contrato de plano de saúde coletivo por adesão efetuado pela operadora de plano de saúde durante a pendência de tratamento médico. A relação jurídica em análise é regida pela legislação consumerista, uma vez que se trata de plano de saúde na modalidade de autogestão, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos (Súmula 608,de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, D Je 17/04/2018). Ademais, deve ser aplicada a Lei nº 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de saúde e as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Para a solução da demanda, é importante primeiro destacar o tratamento legal dado aos diferentes planos privados de assistência à saúde. Os planos de saúde podem ser classificados em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão, consoantes conceitos externados pela Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS) n° 557, de 14 de dezembro de 2022. [...] Por sua vez, o art. 14, parágrafo único da Resolução nº 557/2022 da ANS, aplicável aos planos de saúde empresariais contratados por empresário individual, dispõe que, na hipótese de inadimplência, o contrato pode ser rescindido apenas mediante prévia comunicação ao contratado. Transcrevo: Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação. (Destaquei.) Inobstante a ausência de norma legal ou regulamentar expressa para os planos de saúde coletivos empresariais, é consolidado o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça no sentido de que, ainda que a contratante seja uma pessoa jurídica, é indispensável a notificação do beneficiário do plano antes da rescisão contratual por inadimplência, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC). No caso em tela, o contrato de plano de saúde coletivo por adesão não há previsão expressa sobre a possiblidade de rescisão. Além disso, não há demonstração de notificação com prazo de sessenta dias que é o prazo aceito pela jurisprudência de forma análoga. Em verdade, pelo documento de ID 72142226, verifica-se que em 19/10/2023, a apelante informou sobre o encerramento em 30/11/2023; portanto, ilegítima a rescisão sem a notificação prévia. Importante, delinear que mesmo afirmando que cumpriu todos os prazos e agiu conforme as normas, o que que se verifica é que a rescisão foi informada com menos de trinta dias e a única preocupação da apelante foi informar a possibilidade de portabilidade. Ademais, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante, no Tema Repetitivo nº 1.082, no sentido de que “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida (mensalidade)". Transcrevo a ementa do acórdão paradigma: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, D Je de 1/8/2022.) (Destaquei.) No caso em tela, segundo o relatório médico de ID 72141777, a autora portadora de neoplasia maligna de mama apresentou recidiva sintomática, sendo imprescindível a continuidade do tratamento. Os documentos médicos acostados demonstram de modo claro e evidente que a autora está em pleno tratamento médico necessário para a preservação de sua vida e de sua incolumidade física, enquadrando-se indubitavelmente na situação prevista na tese estabelecida no Tema nº 1.082 do STJ, de modo a impossibilitar a rescisão unilateral do plano de saúde enquanto não ocorrer a efetiva alta do paciente. No mesmo sentido tem se posicionado este Tribunal de Justiça em casos análogos: [...] Assim, não merece reparos a sentença quanto ao ponto. 2.2. Do Dano Moral A apelante defende a ausência de qualquer ilícito capaz de justificar a reparação moral. Sobre os danos morais, merece destaque a conceituação do eminente doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, segundo o qual: [...] No tocante ao cabimento do dano moral, em que pese o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não é capaz de configurar dano moral, caso fique evidenciada a ocorrência de violação a quaisquer dos direitos de personalidade da parte lesada, como na hipótese dos autos, é cabível a indenização por dano moral. Aliás, outro não é o entendimento de nossos Tribunais, in verbis: [...] No caso em análise, o desgaste a que foi submetido a apelada, ao ter seu tratamento médico negado em momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, com comprovado risco à sua vida e à sua incolumidade física, evidencia afronta aos direitos da personalidade, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. Saliente-se que a ré tinha plena ciência da ilicitude da rescisão imotivada de plano de saúde coletivo enquanto o segurado se encontrava com tratamento em andamento, uma vez que a rescisão foi posterior à fixação do entendimento do Tema nº 1.082 do STJ. Não merece, pois, reparos a sentença. A controvérsia trata da validade da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento médico, sendo reconhecida a aplicação do CDC e da Lei nº 9.656/98, além das normas da ANS. Como visto, o Tribunal de origem entendeu que a rescisão foi ilegítima, pois não houve comprovação de notificação prévia adequada (especialmente com prazo mínimo de 60 dias), em violação aos princípios da boa-fé e do dever de informação. Além disso, destacou-se a incidência do Tema 1.082 do STJ, segundo o qual é vedada a interrupção da cobertura quando o beneficiário estiver em tratamento essencial, devendo ser assegurada a continuidade até a alta médica. No caso, como a autora estava em tratamento oncológico, a rescisão foi considerada inválida, ainda que houvesse oferta de portabilidade, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. CONTINUIDADE ASSISTENCIAL EM TRATAMENTO ESSENCIAL ATÉ ALTA MÉDICA. TEMA REPETITIVO 1082/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OFERTA OU MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. PORTABILIDADE COMO FACULDADE DO BENEFICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A continuidade assistencial a beneficiário internado ou em tratamento médico indispensável, até a alta, permanece mesmo após a rescisão do plano coletivo, condicionada ao pagamento integral das mensalidades. Essa proteção é excepcional e não cria novo vínculo contratual, limitando-se a evitar interrupção abrupta do tratamento vital (Tema 1.082/STJ). 2. A imposição de oferta ou migração para plano individual/familiar não se compatibiliza com o regime jurídico da rescisão de contratos coletivos. A portabilidade de carências é faculdade do beneficiário, nos termos da legislação e da regulação setorial, e não obrigação compulsória de comercialização de produto pela operadora. 3. A revisão das premissas fáticas sobre a essencialidade do tratamento e os danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.167.928/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. OPERADORA QUE RESCINDIU UNILATERALMENTE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DO PLANO QUANTO AOS BENEFICIÁRIOS EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR OU EM CLÍNICA DE TERAPIA INTENSIVA. TEMA 1.082 DO STJ. 1. Segundo foi consolidado nesta Corte, "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida" (Tema n. 1.082 - REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1º/8/2022). 2. O entendimento proferido na origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 1.994.068/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Em relação à alegada violação ao art. 188, I, do Código Civil, a Corte de origem entendeu que a interrupção do tratamento em momento de vulnerabilidade violou direitos da personalidade, ultrapassando o mero inadimplemento contratual e justificando a indenização. Nesse contexto, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à efetiva configuração dos danos morais na hipótese, considerando a situação de vulnerabilidade da paciente, a gravidade da enfermidade e o potencial risco ofertado pela interrupção do tratamento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DO DANO IMATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que concluiu pela configuração do dano imaterial, em razão da existência de prejuízos à agravada causados pela indevida interrupção do tratamento médico, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Consolidou-se no STJ o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É o caso. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.376.332/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA