Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação apresentada no ID 270648770, remetam-se os autos ao NUARP para fins de expedição de Requerimento de Pagamento de Honorários, nos termos da Portaria Conjunta 101/2016, conforme determinação de ID 270648770.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação apresentada no ID 270648770, remetam-se os autos ao NUARP para fins de expedição de Requerimento de Pagamento de Honorários, nos termos da Portaria Conjunta 101/2016, conforme determinação de ID 270648770.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 19:42
Recebimento
06/04/2026, 11:51
Outras Decisões
06/04/2026, 11:51
Documento (Certidão)
31/03/2026, 13:23
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 11:35
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 17:33
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:19
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 19:26
Publicação
27/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 258096611) em face da sentença prolatada no ID 256221890, ao argumento da existência de vícios. A parte requerida foi intimada e se manifestou nos ID’s 260101321 e 260620811. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão (art. 1.022, Código de Processo Civil). No caso dos autos, em que pese o esforço argumentativo da embargante, não há como acolher a alegação de omissão acerca da prova documental apresentada, uma vez que houve manifestação expressa acerca da suspensão da comercialização do dispositivo pela Anvisa, conforme se vê da parte final da sentença. Outrossim, diferentemente do alegado, o magistrado não é obrigado a se manifestar, ponto por ponto, sobre todos os argumentos expostos pela parte, sendo suficiente que exponha as razões de seu convencimento em relação ao caso concreto. É exatamente o que ocorre na hipótese, o que também afasta a alegação de contradição entre os fundamentos do julgado e as provas apresentadas, sobretudo porque os documentos relativos a outro feito e o laudo pericial confeccionado de forma unilateral não podem se sobrepor à prova técnica realizada por perita nomeada pelo juízo especificamente com relação à autora e sob o manto do contraditório. O que se percebe, portanto, é a inexistência de qualquer vício na sentença, que deve ser mantida em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação do julgamento ao seu particular entendimento. Não pretende a embargante o saneamento de vícios, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
Recebimento
24/02/2026, 15:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2026, 15:26
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 20:02
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 20:02
Publicação
23/01/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao pedido de ID 261590103 e em virtude da gratuidade de justiça concedida à parte Autora, expeça-se Requerimento de Pagamento de Honorários, nos termos da Portaria Conjunta 101/2016, para pagamento da parcela remanescente dos honorários periciais (R$ 1.850,00), fixada na decisão de ID 123536113 e ID 197611942, em favor da perita THAÍS DE JESUS BRASIL BORGES. Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração apresentados no ID 258099971.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Recebimento
20/01/2026, 12:44
Outras Decisões
20/01/2026, 12:44
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 21:12
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 20:41
Petição (Contra-razões)
18/12/2025, 15:56
Petição (Impugnação aos embargos)
15/12/2025, 18:07
Decurso de Prazo
12/12/2025, 05:59
Publicação
12/12/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte Requerida sobre os embargos de declaração apresentados no ID 258099971, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do artigo 1.023, do CPC. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Recebimento
09/12/2025, 08:25
Outras Decisões
09/12/2025, 08:24
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 19:20
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2025, 19:16
Publicação
17/11/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ELANE LEIDE LOPES MELO em desfavor de BAYER S/A e COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Alega a autora, em síntese, que no ano de 2014, foi submetida a procedimento para implante de dispositivo contraceptivo permanente (Essure) fabricado pela primeira requerida e comercializado pela segunda ré. Relata que após a inserção do dispositivo, e a partir de 2017, passou a sentir diversos sintomas como “cefaleia, aumento do fluxo e da frequência da menstruação (hipermenorreia) inclusive com coágulos, aumento da secreção vaginal e transtorno da ansiedade com alteração de humor”. Narra que as dores se intensificaram ao extremo e que diante do grave estado físico, realizou exame Raio-X, no qual é possível perceber que o dispositivo não está corretamente posicionado nas trompas, gerando risco de perfuração de seus órgãos internos, por se encontrar fragmentado em diversas partes, sendo necessária a retirada imediata dos implantes, segundo parecer médico obtido. Informa a realização de cirurgia de retirada do Essure, ocorrida no dia 04.05.2020, quando procurou a Unidade de Ginecologia e Obstetrícia do HRT com queixa de dor pélvica crônica. Aponta que, apesar de ter retirado o dispositivo, durante os quase 6 (seis) anos de uso, apresentou sintomas diversos dos efeitos colaterais previstos para o contraceptivo, o qual, inclusive, sofreu restrições de comercialização pela Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, evidenciando o defeito por vício no produto. Discorre sobre a falha no dever de informação por parte das requeridas e afirma a existência de lesão ao seu patrimônio moral e material. Ao final, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e de pensão mensal, no valor equivalente a 6 (seis) salários-mínimos, em razão da redução da capacidade laborativa. A primeira requerida (BAYER S/A) foi citada e ofertou contestação no ID 86514157, onde alega, preliminarmente, incompetência do juízo, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. No mérito, afirma que não há provas dos sintomas supostamente apresentados pela autora, os quais não teriam qualquer correlação com a utilização do dispositivo. Impugna o relatório médico constante na inicial, porquanto genérico e idêntico ao apresentado em demandas similares e sustenta que o produto não apresenta defeito capaz de atrair a sua responsabilidade. Ainda, discorre sobre a observância do dever de informação e a ausência dos elementos da responsabilidade civil, a ensejar a indenização por danos morais e o pagamento de pensão mensal. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e/ou pela improcedência dos pedidos. Citada, a segunda ré (Comercial Commed Produtos Hospitalares LTDA) ofereceu contestação no ID 87537264 alegando não ter praticado nenhum ato ilícito capaz de justificar reparação de danos. Assevera que o dispositivo Essure estava autorizado pelo Ministério da Saúde e pela Anvisa quando da implantação na autora e que não há vícios no produto. Ainda, aponta a inexistência de dano moral e da suposta perda de capacidade laboral e, ao final, pede a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no ID 89864695. Intimadas em especificação de provas, as partes se manifestaram nos ID’s 90385194, 91015575, 91243068 e 91731539. O feito foi saneado na decisão de ID 92067355, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares, indeferida a produção de prova oral e deferidos os pedidos de produção de prova pericial e de expedição de ofício ao HMIB – Hospital Materno Infantil de Brasília. O HMIB apresentou os documentos solicitados no bojo do ID 113618913. A decisão de ID 113838187 nomeou perito e facultou às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, o que foi atendido nos ID’s 116197976, 116277730 e 116360530. Houve a fixação dos honorários periciais na decisão de ID 123536113. O feito se arrastou com a finalidade de nomear perito para a realização da perícia, cujo laudo foi apresentado nos ID’s 220600047 e 220681303. As partes se manifestaram nos ID’s 225124809, 225166961 e 225385455 e a perita apresentou resposta aos quesitos complementares no ID 239806538. Diante da manifestação da perita, foi determinada nova expedição de ofício ao HMIB visando à apresentação do prontuário médico da autora (decisão de ID 244343250), o que foi atendido no ID 246960874. A perita apresentou manifestação sobre a impugnação ao laudo pericial no ID 247330733. Novas manifestações das partes nos ID’s 251305119, 251303392 e 251309335. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil). Registro, inicialmente, que o feito foi saneado na decisão de ID 92067355 e que não há questões preliminares pendentes de apreciação. Adentro à análise do mérito. A questão posta em julgamento centra-se na averiguação da responsabilidade civil das requeridas, diante da alegação de falha no dever de informação e de defeito no produto comercializado pelas empresas e inserido na autora (dispositivo contraceptivo Essure). As partes estão vinculadas por uma relação de consumo, o que atrai a incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078/90. Acerca da responsabilidade dos fornecedores pelos defeitos decorrentes do fato do produto, assim dispõe o art. 12 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. (grifo nosso) Como se vê, os fornecedores respondem de forma objetiva, isto é, independente da aferição de culpa, pelos defeitos de seus produtos e pela falha de informação sobre a sua utilização e riscos. Ocorre que, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal. Passo a apreciar cada um desses elementos. Segundo a versão apresentada na inicial, a autora se submeteu à implantação do dispositivo contraceptivo Essure no ano de 2014 e, a partir do ano de 2017, passou a apresentar efeitos colaterais diversos dos previstos, os quais se intensificaram ao extremo levando à realização de exame de imagem, no qual se percebeu que o produto não estaria corretamente posicionado em suas trompas. Ainda, narra que, devido à queixa de dor pélvica, realizou cirurgia para retirada dos dispositivos em maio de 2020. Alega que os órgãos técnicos de saúde concluíram que o contraceptivo causa danos à saúde e que, se as informações acerca das consequências do produto tivessem sido devidamente prestadas pelas fornecedoras, “poderiam ensejar a escolha pela não implantação”. De início, merecem destaque os esclarecimentos apresentados pela Bayer S/A no sentido de que o contraceptivo Essure não se trata de um medicamento, mas de um produto para a saúde que não é vendido diretamente para o público consumidor. Por essa razão, o produto não dispõe de uma “bula para o paciente”, havendo um “manual de instrução de uso” voltado aos médicos/profissionais da saúde. Constam no “manual de instruções de uso” (ID.86514163) as informações relevantes do produto e dos riscos inerentes a ele, dentre os quais destaco os seguintes: Riscos Associados ao Uso Micro-dispositivo Essure Existe o risco o micro-dispositivo Essure se deslocar para o exterior das trompas de Falópio. Esta deslocação pode ser devida à expulsão (movimento para fora da trompa de Falópio e para o interior da cavidade uterina/colo uterino/vagina ou para o exterior do corpo) ou a migração (movimento para a porção distal da trompa de Falópio para fora da trompa de Falópio e para o interior da cavidade peritoneal). Podem ser necessárias radiografias adicionais para identificar a localização do(s) microdispositivo (s), podendo ser necessária cirurgia para remover o(s) mesmo(s). A deslocação do dispositivo pode resultar em gravidez, gravidez ectópica e/ou dor/distúrbios menstruais ou outras reações adversas. Tal como os métodos atualmente disponíveis de contracepção mecânica permanente (ou seja, grampos, anéis), no caso de micro-dispositivo Essure ter de ser removido, é necessária cirurgia. Além disso, é possível que seja necessária a remoção cirurgia das trompas de Falópio (salpingectomia) e do útero (histerectomia). Podem ocorrer dores e cãibras abdominais/pélvicas. As dores e as cãibras podem ocorrer com maior probabilidade durante o período menstrual, durante e após o coito ou com outras atividades físicas. Pode ocorrer sangramento inter-menstrual ou sangramento mais abundante do que o normal. Ocasionalmente uma paciente pode arrepender-se da sua decisão de se sujeitar a contracepção permanente e como resultado, sentir uma ligeira depressão ou outras perturbações emocionais. (ID 86514163 - Págs. 7/8). Como se vê, os possíveis riscos e efeitos colaterais associados ao uso do Essure, incluindo os que teriam sido apresentados pela autora, foram descritos pelas fornecedoras no manual destinado aos médicos. Caberia aos profissionais responsáveis pelo atendimento da autora o repasse de tais informações à paciente, a fim de possibilitar o exercício consciente do seu direito de escolha (livre consentimento informado). Registro, nesse cenário, que a autora afirma ter tomado conhecimento de mutirão realizado pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal visando à “esterilização – laqueaduras tubárias”, e realizado o implante do dispositivo no Hospital Materno Infantil do Distrito Federal – HMIB, em julho de 2014, ocasião em que outras dezenas de mulheres também teriam implantado o produto. Segue afirmando que a partir de 2017 passou a sentir diversos sintomas e que, atualmente, as dores e problemas foram intensificados ao extremo, o que levou à realização de exame de imagem onde teria constado que o dispositivo estaria posicionado incorretamente e fragmentado em diversas partes. A narrativa chama atenção pois, como já registrado em outras oportunidades, é semelhante às versões apresentadas nos feitos já apreciados por este juízo. Ocorre que os relatórios médicos juntados pela própria autora evidenciam o correto posicionamento dos dispositivos intratubários, retirados no ato cirúrgico realizado em 04.05.2020, sem qualquer referência à fragmentação (ID 89864703 – Pág. 1 e 4). A incoerência da narrativa autoral salta aos olhos, sobretudo se consideradas as inúmeras ações propostas contra as requeridas no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios pelo mesmo escritório de advocacia, com fundamentos, narrativas fáticas e documentações similares. A experiência mostra que, não raro, as particularidades dos casos concretos são desprezadas em pretensões massificadas, apesar da sua relevância para a compreensão dos fatos, o que é lamentável e prejudica a prestação jurisdicional. É até questionável se a modificação do fato não foi intencional. No caso dos autos, apesar dos diversos documentos enviados pelo Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB, unidade onde a autora foi submetida ao procedimento para a inserção do Essure, não foi apresentado o “termo e ciência e consentimento”, normalmente entregue às pacientes para leitura e assinatura, em caso de concordância. Tal fato, entretanto, não leva ao reconhecimento da existência de falha no dever de informação por parte das requeridas, tendo em vista não se tratar de um produto vendido diretamente para o consumidor. Cabe aos médicos/profissionais de saúde o repasse das informações necessárias à paciente, constante no manual de instruções do produto. Portanto, neste ponto, em que pese a ausência de um termo específico de ciência e consentimento da autora acerca possíveis riscos e efeitos decorrentes do dispositivo, não há como imputá-la à parte requerida, especialmente se considerado que tais informações constaram expressamente no manual de instrução e uso do produto. Dentre os sintomas que a requerente afirma ter apresentado, a dor pélvica, que seria o principal deles, foi descrita no manual de instrução de uso do produto como “possível”, o que afasta a alegação de que teve “efeitos colaterais diversos dos previstos para o contraceptivo implantado”. De toda forma, não é possível concluir, de forma automática, que os “efeitos” afirmados pela autora decorreram diretamente da utilização do dispositivo e, tampouco, que o produto é “defeituoso”, por não apresentar a segurança que dele se espera, na forma alegada. Para tanto, seria indispensável demonstrar, por meio de prova suficiente e robusta, a existência de liame entre os sintomas alegados e a utilização do produto. Por se tratar de uma temática eminentemente técnica, foi realizada a prova pericial por profissional habilitada, especialista em ginecologia e obstetrícia. Após avaliar a documentação acostada aos autos, a perita apresentou as seguintes respostas aos quesitos: 5- Diante da análise do prontuário médico, exames e laudos presentes no processo é possível concluir que a autora padeceu das patologias descritas na inicial? Há exame físico e clínico compatíveis com diagnóstico de endometriose e uma biópsia com presença de mioma. Tais condições poderiam sim levar aos sintomas da paciente, o que não exclui poderem ter sido exacerbados pela presença do ESSURE. 6- É possível que as patologias alegadas pela autora não tenha nenhuma relação com o implante do ESSURE®? Responda afirmando ou negando. Sim. É possível que outras doenças, como a endometriose citada, podem ter causado os sintomas da paciente. (...) 13. Quais sintomas a periciada sentiu após a inserção do Essure? Dor pélvica não relacionada ao ciclo menstrual e dor nas relações sexuais são as maiores queixas. (...) 18. É possível afirmar se o Dispositivo Essure permanece intacto no local inicialmente implantado nas trompas ou se ocorreu a sua migração para outro local, ou até mesmo a sua fragmentação? Na retirada do dispositivo há relato de que estavam posicionados em trompas, bem como em usg de 24/07/2018. (...) 34. É possível afirmar se as doenças e/ou ferimentos poderiam ter sido evitados ou são exclusivamente decorrentes do mau funcionamento do dispositivo implantado? Não é possível. Outras patologias como a endometriose foram suspeitas na história da paciente. (...) 26. Pode o Sr. Perito confirmar se há alguma evidência, nos documentos apresentados, de que os dispositivos implantados na Autora, especificamente, continham algum defeito de fabricação? Considere o certificado de análise do lote ora acostado aos autos (DOC. 04). Não há evidência de defeito de fabricação. (...) 29. Em relação ao quesito anterior: há como afirmar que tais sintomas inespecíficos são decorrentes do uso do dispositivo ESSURE®? Em caso positivo, favor justificar com base em literatura médica. Não há como afirmar que os sintomas foram especificamente causados pelo ESSURE. 30. Pode o Sr. Perito confirmar que condições como adenomiose, endometriose, fibromiomas uterinos e cistos ovarianos podem causar dor pélvica? Sim. Todas essas condições são causas de dor pélvica. (...) 43. Após a análise dos documentos acostados pela Autora, e com base na literatura médica e na prática médica habitual, o Sr. Perito constatou alguma intercorrência ou sintoma que, com grau de certeza absoluto, pudesse ser atribuível exclusivamente à inserção do ESSURE®? Se a resposta for positiva, favor justificar tecnicamente. Não há como atribuir COM CERTEZA que sintomas foram causados exclusivamente pelo ESSURE. Como se vê, a autora retirou o dispositivo Essure através de procedimento cirúrgico realizado em 04.05.2020, e, conforme o constatado, estava corretamente posicionado em trompas, o que afasta a alegação inicial de que o dispositivo não estava corretamente posicionado e que havia risco iminente de perfuração de órgãos da paciente. Relativamente aos “sintomas” apresentados após a inserção do dispositivo, em que se destaca a dor pélvica, a perita esclareceu que não ser possível associá-la, de forma exclusiva, à inserção do dispositivo, especialmente quando consideradas outras patologias suspeitas na história da paciente, como a endometriose. Em sede conclusiva, a expert registrou o seguinte: Conclusão Pericial Após análise detalhada da documentação apresentada, incluindo os prontuários médicos, laudos de exames, estudos científicos anexados aos autos e considerando as informações constantes na bula e no manual de instruções do dispositivo ESSURE®, conclui-se o seguinte: O ESSURE® é um método de contracepção permanente, aprovado pela ANVISA, com eficácia comprovada e cujo perfil de segurança é comparável ao da laqueadura tubária laparoscópica, segundo estudos de larga escala. O manual de instruções do dispositivo, destinado aos profissionais de saúde, descreve claramente as indicações, contraindicações, riscos e possíveis eventos adversos associados à sua implantação. Entre os efeitos adversos conhecidos, estão descritas dores pélvicas e abdominais, alterações menstruais e, em alguns casos, a necessidade de cirurgia para remoção do dispositivo, incluindo salpingectomia ou histerectomia No caso em questão, não há contraindicação técnica registrada para a inserção do ESSURE® na paciente, tampouco evidência documental de defeito de fabricação dos dispositivos utilizados. A paciente realizou ultrassonografia transvaginal em julho de 2018, a qual confirmou o correto posicionamento dos microdispositivos nas tubas uterinas. O relato de início de dor pélvica ocorreu aproximadamente três anos após a inserção do ESSURE®, com registro em consulta médica somente em janeiro de 2019. Não há, nos autos, comprovação de atendimentos médicos com queixas compatíveis nos anos anteriores. A ultrassonografia realizada em 2018 apontou espessamento de ligamentos útero-sacros, sendo sugestivo de endometriose, condição reconhecidamente associada a dor pélvica e sangramentos anormais. Outras condições ginecológicas como miomas uterinos, adenomiose, endometriose e pólipos, bem como causas não ginecológicas (urológicas, gastrointestinais, musculoesqueléticas ou neurológicas) também podem ser causas de dor pélvica e dos sintomas relatados pela Autora. As queixas adicionais, como cefaleia, alterações do hábito intestinal, aumento da secreção vaginal, prurido, edema de membros inferiores e transtorno de ansiedade, são sintomas inespecíficos, comuns a uma ampla gama de condições clínicas, sem que haja nos autos qualquer evidência objetiva que os vincule diretamente ao uso do ESSURE®. Ademais, não consta documentação médica que comprove o diagnóstico ou tratamento específico para esses sintomas no período analisado. (...) Por fim, os achados histopatológicos das tubas uterinas após a salpingectomia evidenciaram processo de vasocongestão e reação inflamatória local, compatíveis com o esperado mecanismo de ação do ESSURE®, que visa a obstrução tubária por fibrose local. Não houve evidência de inflamação aguda, perfuração de vísceras ou outros sinais de complicações cirúrgicas graves.
Diante do exposto, e com base na literatura médica vigente, nos documentos dos autos e nos dados técnicos disponíveis, o perito conclui que não há elementos objetivos que permitam estabelecer, com grau de certeza técnico-científica, nexo causal direto e exclusivo entre a sintomatologia apresentada pela Autora e o uso do dispositivo ESSURE®. (ID 239806538). Restou clara, portanto, a conclusão da perita do juízo no sentido da ausência de elementos objetivos que permitam estabelecer causalidade entre as queixas narradas pela autora e a utilização/retirada do dispositivo comercializado pelas requeridas. Frisa-se que o laudo foi apresentado de forma criteriosa, demonstrando a expert domínio e conhecimento técnico sobre o assunto, respondendo aos quesitos das partes, o que auxiliou no convencimento deste juízo, em cotejo com os demais elementos colacionados aos autos. Outrossim, a prova está amparada pelo manto do contraditório e da ampla defesa, vez que as partes tiveram ciência do laudo e oportunidade para se manifestar a seu respeito. Em consequência, afastado o nexo causal direto entre as queixas da autora, previstas no manual de instrução de uso do produto, e a utilização do dispositivo contraceptivo Essure, não há se falar em responsabilização civil das requeridas. Reforço que, para tanto, seria necessária prova inequívoca de que o uso do produto teve contribuição direta e relevante para as dores pélvicas apresentadas pela autora, o que não ocorreu. Por fim, em que pese o esforço argumentativo da autora, verifico que também não há prova capaz de dar suporte à alegação de ser “entendimento consolidado dos órgãos técnicos que o contraceptivo Essure causa danos à saúde”. O que restou demonstrado é que, após publicar a Resolução n. 457/17, suspendendo a comercialização do produto (ID 69688579) a ANVISA apresentou esclarecimentos por meio da Nota Técnica n. 39/2019, cuja conclusão abaixo transcrevo: 3. Conclusão Por fim, (...) depreende-se que as motivações para a então suspensão de importação e comercialização do produto no Brasil decorrera do não cumprimento, por parte da empresa, da exigência prevista em regulamentação sanitária nacional e que, a posterior revogação da suspensão decorreu da apresentação da documentação técnica requisitada, no caso, o relatório contendo os estudos clínicos do produto. Saliente-se, ainda, que a análise científica dos estudos clínicos apresentados em cumprimento das exigências fora feita em consonância com a Coordenação de Pesquisa Clínica em Produtos para Saúde – CPPRO, cuja avaliação (PARECER TÉCNICO 007/2017) considerou vasta e qualificada produção de dados em torno do dispositivo ESSURE, relatando riscos ainda preocupantes, mas apresentando um perfil de risco/benefício ainda positivo em relação aos métodos laparoscópicos disponíveis para a contracepção permanente. Também informamos que a empresa COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA – 02.643.718/0001-21, solicitou o cancelamento do registro Anvisa que foi deferido e publicado na Resolução 236, de 24/01/2019. (ID 86514168 – Págs. 2/5). Como se vê, de acordo com o informado pelo órgão regulador, a suspensão inicial da comercialização do Essure foi motivada pelo descumprimento de exigências documentais, ao passo que o cancelamento do registro se deu a pedido da empresa, e não em razão de vício ou defeito em sua segurança, como pretende fazer crer a autora. Frisa-se que, dentre outras, a Anvisa tem como finalidade institucional “a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e consumo de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária”.[1] Assim, ausente qualquer notícia de alteração das conclusões expostas pela autarquia, não se sustenta a alegação genérica e desprovida de provas apresentada na inicial. Em caso semelhante, assim se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, senão vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. MÉTODO CONTRACEPTIVO. EFEITOS COLATERAIS. FATO DO PRODUTO. DEFEITO E VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois, a teor do previsto nos arts. 3º, 12 e 18 do CDC, os fornecedores, entre eles o fabricante, o importador e o distribuidor, respondem por danos decorrentes de vícios nos itens adquiridos pelo consumidor. Trata-se da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. 2 - Repele-se a preliminar de cerceamento do direito de produção de provas, decorrente da ausência de produção de prova oral, bem assim do embasamento da sentença em prova pericial reputada inconclusiva, uma vez que o laudo pericial se revela plenamente satisfatório para o desate da contenda, bem assim porque não se vê em que a prova oral intencionada se fizesse essencial para o esclarecimento da controvérsia. 3 - Haja vista que não restou comprovada a ocorrência de qualquer defeito no dispositivo contraceptivo implantado na Autora, bem assim a afirmada ausência de informação pelo fornecedor acerca do produto, inexiste o afirmado ato ilícito motivador do pedido reparatório. 4 - Não evidenciada a efetiva existência dos males lamentados na inicial como fundamento fático do pedido e menos ainda a relação de causalidade entre aludidos fatos e o uso do dispositivo contraceptivo fabricado e comercializado pelas Rés, inconteste é o acerto do reconhecimento em sentença da improcedência do pedido inicial. 5 - Apelação não provida. (Acórdão 1663066, 07246942220208070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todas essas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por não se tratar de credores solidários, cada um deles tem o direito de satisfazer a quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor acima fixado. Registre-se, todavia, que a autora é beneficiária da justiça gratuita (decisão de ID 70076283), razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. [1] Disponível em <https://www.gov.br/anvisa/pt-br/acessoainformacao/institucional> Acesso em 07 nov. 2025. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Recebimento
12/11/2025, 16:25
Improcedência
12/11/2025, 16:25
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:26
Publicação
24/10/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:42
Conclusão (para julgamento)
23/10/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consigno que a prova pericial foi realizada e que as partes foram intimadas a se manifestar. No entanto, este não é o momento para valoração da prova produzida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, anote-se conclusão para sentença. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Recebimento
22/10/2025, 11:15
Outras Decisões
22/10/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 23:27
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 21:28
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:44
Publicação
07/10/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre a petição da Sra. perita (ID 251757150), no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2025 07:43:16. ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 07:45
Publicação
02/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de ID 248706952 e a manifestação da parte Requerida no ID 251309335, dê-se vista dos autos à Sra. Perita nomeada para, se for o caso, apresentar laudo pericial complementar. Prazo: 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:58
Recebimento
30/09/2025, 11:25
Outras Decisões
30/09/2025, 11:24
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 19:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 19:07
Publicação
04/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:34
Documento (Certidão)
03/09/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista às partes da manifestação do Sr. Perito nomeado nos autos (id 247330733). Prazo: 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Recebimento
01/09/2025, 20:04
Outras Decisões
01/09/2025, 20:04
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 13:29
Documento (Certidão)
21/08/2025, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:52
Documento (Certidão)
20/08/2025, 16:47
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2025, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2025, 17:11
Publicação
31/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da manifestação da Sra. Perita no ID 239806538, expeça-se novo ofício ao Hospital Materno Infantil de Brasília - HMIB e à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a fim de que apresentem nos autos o prontuário médico da Autora. Prazo: 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Recebimento
29/07/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 10:07
Outras Decisões
29/07/2025, 10:07
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 20:36
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 17:55
Decurso de Prazo
18/07/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 23:09
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:34
Publicação
26/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial apresentado (ID 239806538), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC). BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 22:14:20. ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 22:14
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação das partes nos ID 237677254 e ID 238073528, solicito os préstimos do Cartório a fim de que promova nova tentativa intimação da Sra. Perita nomeada nos autos, Dra. THAÍS DE JESUS BRASIL BORGES, para manifestação sobre as impugnações apresentadas nos ID 225166961, ID 225385455 e ID 237677254, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno que a intimação deverá ser realizada por sistema, telefone e em não havendo resposta, pessoalmente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Recebimento
10/06/2025, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:29
Outras Decisões
10/06/2025, 12:29
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 22:57
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:52
Publicação
19/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do certificado no ID 235522941, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, requerendo o que entenderem cabível. Prazo: 10 (dez) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Recebimento
15/05/2025, 12:57
Outras Decisões
15/05/2025, 12:57
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 10:09
Decurso de Prazo
09/05/2025, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 14:37
Publicação
04/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do certificado no ID 230491044, reitere-se a intimação da Sra. Perita por telefone.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Recebimento
02/04/2025, 12:07
Outras Decisões
02/04/2025, 12:06
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 15:19
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 21:41
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 21:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 13:48
Decurso de Prazo
22/01/2025, 19:23
Publicação
19/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial apresentado (ID 218674285 e 220681303), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC). BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial apresentado (ID 218674285 e 220681303), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC). BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 18:32
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 23:48
Publicação
22/11/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o pedido de ID 217813625. Isto porque, em virtude do tempo decorrido entre os sintomas que a Autora alega ter enfrentado e a data designada para início da prova, seria inviável e inócuo a realização da prova pericial de forma direta.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, aguarde-se a realização da perícia e entrega do laudo. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Recebimento
19/11/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 12:02
Outras Decisões
19/11/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 09:07
Publicação
15/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da designação da data para início da realização da perícia, nos termos da manifestação de ID 217244456: Data da perícia: 18/11/2024 BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de 2024. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da designação da data para início da realização da perícia, nos termos da manifestação de ID 217244456: Data da perícia: 18/11/2024 BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de 2024. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 08:07
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:58
Publicação
07/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A cota parte de responsabilidade do requerido já se encontra depositada nos autos (ID 216151281 - R$ 1.850,00, mais acréscimos legais). Por sua vez, a cota parte da requerente será paga por este Egrégio Tribunal, conforme já delineado nos autos, considerando a gratuidade de justiça da autora. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a perita para que dê início aos trabalhos, designando a data e o respectivo local. Deixo para apreciar o pedido de liberação de valores após a apresentação do laudo. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Recebimento
05/11/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 16:14
Outras Decisões
05/11/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 19:39
Documento (Certidão)
29/10/2024, 19:38
Publicação
24/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as manifestações de ID 211123809 e ID 211123809, solicito os préstimos do CJU a fim de que certifique os valores depositados nos autos. Após, voltem conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Recebimento
22/10/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 11:57
Outras Decisões
22/10/2024, 11:57
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 21:44
Recebimento
17/10/2024, 11:10
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 08:16
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 18:42
Publicação
19/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes sobre o petitório da perita (ID 211123809). Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2024, 00:00
Recebimento
17/09/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 11:04
Outras Decisões
17/09/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 17:32
Publicação
16/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do certificado no ID 210529320, DESTITUO o perito nomeado e NOMEIO a perita do Juízo, Dra. THAIS DE JESUS BRASIL BORGES, médica ginecologista/obstetra cadastrada no sistema informatizado deste Tribunal, para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais, atentando-se para o disposto na decisão de ID 197611942.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a perita. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do certificado no ID 210529320, DESTITUO o perito nomeado e NOMEIO a perita do Juízo, Dra. THAIS DE JESUS BRASIL BORGES, médica ginecologista/obstetra cadastrada no sistema informatizado deste Tribunal, para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais, atentando-se para o disposto na decisão de ID 197611942.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a perita. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Recebimento
12/09/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:48
Outras Decisões
12/09/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 12:06
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 14:25
Publicação
08/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do certificado no ID 206340443, reitere-se a intimação do Perito via telefone.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Recebimento
06/08/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:19
Outras Decisões
06/08/2024, 12:19
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 18:09
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:38
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:22
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 13:46
Publicação
24/07/2024, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda de pretensão indenizatória, que tem por causa de pedir a suposta responsabilidade dos réus, fabricante e importadora, por ventilado defeito no produto, relativo ao implante do dispositivo contraceptivo Essure, por acarretar dores e risco à saúde da Autora. A produção de prova pericial deferida (ID 92067355) tem por finalidade oferecer ao julgado informações técnicas devidamente fundamentadas em relação ao caso examinado, de forma simples, imparcial e com coerência lógica, a fim de subsidiar o juízo na solução do problema. Os honorários periciais foram fixados na decisão proferida no ID 123536113. Ocorre que após a nomeação de seis profissionais para a produção da prova (IDs 113838187, 124425287, 125324890, 132356892, 135486783, 151536704), nenhum deles aceitou o encargo, não havendo no cadastro deste Tribunal outros médicos ginecologistas/obstetras cadastrados para realização do mister. Instadas as partes a esclarecerem sobre a possibilidade de acordo em relação à indicação do perito, não houve consenso, sendo determinada a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM/DF), para indicação de profissionais médicos ginecologistas aptos a produção da prova. O CRM/DF se manifestou no ID 161648396 e foram nomeados novos peritos, conforme decisões de ID 162777195, ID 171662607, ID 180452350, ID 189013815, ID 190280266, ID 192424233, sem sucesso. A parte Requerida indicou novamente o perito Alexandre Cherman (ID 201655625 e ID 201681290). A Autora discordou da indicação e indicou outros profissionais no petitório de ID 202892884. Da análise dos autos, verifico que não há concordância das partes em relação à nomeação do perito.
Ante o exposto, conforme já determinado no ID 202960878, será dado prosseguimento à nomeação dos profissionais indicados no ID 161648400. Assim, NOMEIO o perito do juízo, Dr. VANDERLEI VELOZO (ID 161648400 - Pág. 3), médico ginecologista/obstetra, para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais, nos termos da decisão proferida no ID 92067355 e ID 123536113. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias ou arguam suspeição/impedimento, se o caso (art. 465 do CPC). Apresentada a manifestação do perito e a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Em havendo concordância com os honorários, a parte autora e a primeira requerida (Bayer SA) deverão ratear o pagamento da verba, mediante depósito judicial no prazo de quinze dias após a intimação, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários. As partes deverão ser intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial (art. 474 do CPC). O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. Intimem-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
23/07/2024, 00:00
Recebimento
22/07/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:19
Outras Decisões
22/07/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 19:18
Publicação
08/07/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte Requerida sobre o alegado no petitório de ID 202892884. Consigno que em não havendo concordância quanto à nomeação de perito apto à realização da prova, será dado prosseguimento à nomeação dos profissionais indicados no ID 161648400. Prazo: 10 (dez) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
05/07/2024, 00:00
Recebimento
04/07/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:35
Outras Decisões
04/07/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 18:15
Publicação
27/06/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da dificuldade na nomeação de profissional apto a realização da prova pericial deferida no feito, manifeste-se a parte Autora sobre o alegado no petitório de ID 201655625, esclarecendo se concorda com a nomeação do Dr. Alexandre Cherman (ID 125263777) para realização do mister. Caso positivo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o referido perito para dizer se mantém a proposta de honorários dá apresentada. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 13:48
Outras Decisões
25/06/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 10:41
Decurso de Prazo
25/06/2024, 05:22
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:11
Publicação
13/06/2024, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes sobre o teor do certificado no ID 197983464, requerendo o que entenderem cabível. Prazo: 10 (dez) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes sobre o teor do certificado no ID 197983464, requerendo o que entenderem cabível. Prazo: 10 (dez) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:07
Recebimento
05/06/2024, 17:13
Outras Decisões
05/06/2024, 17:13
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 15:39
Documento (Certidão)
24/05/2024, 15:39
Publicação
24/05/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. O feito foi saneado no ID 920673355 e deferida, na ocasião, deferida a produção de prova pericial a ser custeada pela parte Autora e pela 1ª Requerida (BAYER S.A.). Ocorre que nos termos da decisão de ID 70076283, a parte Autora litiga sobre o pálio da gratuidade de justiça. Assim, REVEJO a decisão de ID 92067355 e REITERO a decisão de ID 123536113, no tocante à cota parte de responsabilidade da autora ser paga pelo Tribunal, nos moldes da Portaria Conjunta n. 101/2016, fixados em 1.850,00, totalizando R$ 3.700, diante do depósito informado no ID 129682056.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito nomeado na decisão de ID 192424233, para dizer se aceita o encargos nos moldes acima delineados, ressaltando a disponibilidade da parte Requerida (ID 197165748) para complementação. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 15:26
Recebimento
22/05/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:13
Outras Decisões
22/05/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 09:33
Decurso de Prazo
21/05/2024, 04:20
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:25
Publicação
06/05/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista à parte Requerida do alegado no petitorio de ID 193841151. Prazo: 10 (dez) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Recebimento
02/05/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:39
Outras Decisões
02/05/2024, 12:39
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:56
Publicação
10/04/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do certificado no ID 192417282, DESTITUO o perito nomeado e NOMEIO o perito do juízo, Dr. ADEMAR JOSE CABRAL (ID 161648400 - Pág. 3), médico ginecologista/obstetra, para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais, bem como se manifestar acerca da necessidade de juntada do prontuário da autora. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias ou arguam suspeição/impedimento, se o caso (art. 465 do CPC). Apresentada a manifestação do perito e a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Em havendo concordância com os honorários, a parte autora e a primeira requerida (Bayer SA) deverão ratear o pagamento da verba, mediante depósito judicial no prazo de quinze dias após a intimação, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários. As partes deverão ser intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial (art. 474 do CPC). O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2024, 00:00
Recebimento
08/04/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:44
Outras Decisões
08/04/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 13:52
Documento (Certidão)
08/04/2024, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 08:41
Publicação
20/03/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do certificado no ID 190161290, DESTITUO o perito nomeado e NOMEIO o perito do juízo, Dr. FERNANDO ANTONIO DE MIRANDA HENRIQUE (ID 161648400 - Pág. 2), médico ginecologista/obstetra, para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais, bem como se manifestar acerca da necessidade de juntada do prontuário da autora. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias ou arguam suspeição/impedimento, se o caso (art. 465 do CPC). Apresentada a manifestação do perito e a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Em havendo concordância com os honorários, a parte autora e a primeira requerida (Bayer SA) deverão ratear o pagamento da verba, mediante depósito judicial no prazo de quinze dias após a intimação, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários. As partes deverão ser intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial (art. 474 do CPC). O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2024, 00:00
Recebimento
18/03/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:45
Outras Decisões
18/03/2024, 12:45
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 16:15
Publicação
11/03/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do certificado no ID 189006479, DESTITUO o perito nomeado e NOMEIO o perito do juízo, Dr. GILSEPPE DE ASSIS ROLIM (ID 161648400 - Pág. 9), médico ginecologista/obstetra, para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais, bem como se manifestar acerca da necessidade de juntada do prontuário da autora. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias ou arguam suspeição/impedimento, se o caso (art. 465 do CPC). Apresentada a manifestação do perito e a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Em havendo concordância com os honorários, a parte autora e a primeira requerida (Bayer SA) deverão ratear o pagamento da verba, mediante depósito judicial no prazo de quinze dias após a intimação, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários. As partes deverão ser intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial (art. 474 do CPC). O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/03/2024, 00:00
Recebimento
06/03/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:49
Outras Decisões
06/03/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 16:02
Documento (Certidão)
06/03/2024, 16:01
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:49
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 18:43
Publicação
24/01/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não houve aceitação dos peritos cadastrados neste Tribunal para realização o mister, foi determinada a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM/DF), para indicação de profissionais médicos ginecologistas. O CRM/DF se manifestou no ID 161648396. Deste modo, o Sr. Perito nomeado no ID 180452350 deve ser intimado via telefone, parar dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários, bem como se manifestar acerca da necessidade de juntada do prontuário da autora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Recebimento
22/01/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:25
Outras Decisões
22/01/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 12:16
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 18:40
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2024, 18:40
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:54
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:41
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:37
Publicação
07/12/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:53
Publicação
07/12/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda de pretensão indenizatória, que tem por causa de pedir a suposta responsabilidade dos réus, fabricante e importadora, por ventilado defeito no produto, relativo ao implante do dispositivo contraceptivo Essure, por acarretar dores e risco à saúde da Autora. A produção de prova pericial deferida tem por finalidade oferecer ao julgado informações técnicas devidamente fundamentadas em relação ao caso examinado, de forma simples, imparcial e com coerência lógica, a fim de subsidiar o juízo na solução do problema. Considerando que não houve acordo entre as partes em relação à indicação de perito, nos termos do art. 471 do CPC, foi determinada a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM/DF), para indicação de profissionais médicos ginecologistas aptos a produção da prova. O CRM/DF se manifestou ao ID 161648396. Não houve resposta do perito nomeado ao ID 171662607, ao teor do certificado ao ID 180408173.
Ante o exposto, DESTITUO o perito nomeado e NOMEIO o perito do juízo, Dr. JOSÉ LINHARES ALBUQUERQUE (ID 161648400 - Pág. 137), médico ginecologista/obstetra, para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais, bem como se manifestar acerca da necessidade de juntada do prontuário da autora. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias ou arguam suspeição/impedimento, se o caso (art. 465 do CPC). Apresentada a manifestação do perito e a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Em havendo concordância com os honorários, a parte autora e a primeira requerida (Bayer SA) deverão ratear o pagamento da verba, mediante depósito judicial no prazo de quinze dias após a intimação, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários. As partes deverão ser intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial (art. 474 do CPC). O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda de pretensão indenizatória, que tem por causa de pedir a suposta responsabilidade dos réus, fabricante e importadora, por ventilado defeito no produto, relativo ao implante do dispositivo contraceptivo Essure, por acarretar dores e risco à saúde da Autora. A produção de prova pericial deferida tem por finalidade oferecer ao julgado informações técnicas devidamente fundamentadas em relação ao caso examinado, de forma simples, imparcial e com coerência lógica, a fim de subsidiar o juízo na solução do problema. Considerando que não houve acordo entre as partes em relação à indicação de perito, nos termos do art. 471 do CPC, foi determinada a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM/DF), para indicação de profissionais médicos ginecologistas aptos a produção da prova. O CRM/DF se manifestou ao ID 161648396. Não houve resposta do perito nomeado ao ID 171662607, ao teor do certificado ao ID 180408173.
Ante o exposto, DESTITUO o perito nomeado e NOMEIO o perito do juízo, Dr. JOSÉ LINHARES ALBUQUERQUE (ID 161648400 - Pág. 137), médico ginecologista/obstetra, para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais, bem como se manifestar acerca da necessidade de juntada do prontuário da autora. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias ou arguam suspeição/impedimento, se o caso (art. 465 do CPC). Apresentada a manifestação do perito e a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Em havendo concordância com os honorários, a parte autora e a primeira requerida (Bayer SA) deverão ratear o pagamento da verba, mediante depósito judicial no prazo de quinze dias após a intimação, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários. As partes deverão ser intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial (art. 474 do CPC). O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:35
Recebimento
04/12/2023, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 19:13
Outras Decisões
04/12/2023, 19:13
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 15:55
Documento (Certidão)
04/12/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:00
Publicação
14/11/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do certificado ao ID 177590428, reitere-se a intimação do Sr. Perito via telefone. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2023, 00:00
Recebimento
08/11/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 17:23
Outras Decisões
08/11/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 15:59
Decurso de Prazo
04/11/2023, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2023, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de ID 174380563, aguarde-se a intimação do Sr. Perito nomeado nos autos, que deverá, quando da apresentação da proposta de honorários, se manifestar também sobre a necessidade de juntada da cópia do prontuário médico da Autora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Recebimento
11/10/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 12:20
Outras Decisões
11/10/2023, 12:20
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 17:03
Decurso de Prazo
07/10/2023, 03:55
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda de pretensão indenizatória, que tem por causa de pedir a suposta responsabilidade dos réus, fabricante e importadora, por ventilado defeito no produto, relativo ao implante do dispositivo contraceptivo Essure, por acarretar dores e risco à saúde da Autora. A produção de prova pericial deferida tem por finalidade oferecer ao julgado informações técnicas devidamente fundamentadas em relação ao caso examinado, de forma simples, imparcial e com coerência lógica, a fim de subsidiar o juízo na solução do problema. Considerando que não houve acordo entre as partes em relação à indicação de perito, nos termos do art. 471 do CPC, foi determinada a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM/DF), para indicação de profissionais médicos ginecologistas aptos a produção da prova. O CRM/DF se manifestou ao ID 161648396. Não houve resposta do perito nomeado ao ID 162777195, ao teor do certificado ao ID 171549067.
Ante o exposto, DESTITUO o perito nomeado e NOMEIO o perito do juízo, Dr. DIOGO PEREIRA GALVÃO (ID 161648400 - Pág. 137), médico ginecologista/obstetra, para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias ou arguam suspeição/impedimento, se o caso (art. 465 do CPC). Apresentada a manifestação do perito e a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Em havendo concordância com os honorários, a parte autora e a primeira requerida (Bayer SA) deverão ratear o pagamento da verba, mediante depósito judicial no prazo de quinze dias após a intimação, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários. As partes deverão ser intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial (art. 474 do CPC). O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725043-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELANE LEIDE LOPES MELO
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda de pretensão indenizatória, que tem por causa de pedir a suposta responsabilidade dos réus, fabricante e importadora, por ventilado defeito no produto, relativo ao implante do dispositivo contraceptivo Essure, por acarretar dores e risco à saúde da Autora. A produção de prova pericial deferida tem por finalidade oferecer ao julgado informações técnicas devidamente fundamentadas em relação ao caso examinado, de forma simples, imparcial e com coerência lógica, a fim de subsidiar o juízo na solução do problema. Considerando que não houve acordo entre as partes em relação à indicação de perito, nos termos do art. 471 do CPC, foi determinada a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM/DF), para indicação de profissionais médicos ginecologistas aptos a produção da prova. O CRM/DF se manifestou ao ID 161648396. Não houve resposta do perito nomeado ao ID 162777195, ao teor do certificado ao ID 171549067.
Ante o exposto, DESTITUO o perito nomeado e NOMEIO o perito do juízo, Dr. DIOGO PEREIRA GALVÃO (ID 161648400 - Pág. 137), médico ginecologista/obstetra, para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias ou arguam suspeição/impedimento, se o caso (art. 465 do CPC). Apresentada a manifestação do perito e a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Em havendo concordância com os honorários, a parte autora e a primeira requerida (Bayer SA) deverão ratear o pagamento da verba, mediante depósito judicial no prazo de quinze dias após a intimação, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários. As partes deverão ser intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial (art. 474 do CPC). O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Recebimento
12/09/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 15:59
Outras Decisões
12/09/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2023, 16:59
Decurso de Prazo
05/08/2023, 01:41
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:26
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:01
Publicação
05/07/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:25
Recebimento
03/07/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 08:51
Outras Decisões
03/07/2023, 08:51
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 17:09
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2023, 16:07
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:25
Publicação
26/06/2023, 00:25
Publicação
26/06/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 10:29
Recebimento
21/06/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:43
Outras Decisões
21/06/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 11:16
Publicação
14/06/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:25
Documento (Certidão)
12/06/2023, 12:24
Publicação
26/05/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:55
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2023, 18:02
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2023, 12:09
Publicação
22/05/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:33
Recebimento
18/05/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:43
Outras Decisões
18/05/2023, 14:43
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:26
Recebimento
09/05/2023, 14:02
Outras Decisões
09/05/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 21:31
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 17:09
Publicação
24/04/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 00:34
Recebimento
19/04/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:17
Outras Decisões
19/04/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 10:44
Publicação
22/03/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 00:37
Recebimento
20/03/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:42
Outras Decisões
20/03/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 19:34
Recebimento
07/03/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:02
Outras Decisões
07/03/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:45
Documento (Certidão)
23/02/2023, 17:45
Publicação
17/02/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:43
Recebimento
14/02/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 11:13
Outras Decisões
14/02/2023, 11:12
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 08:51
Documento (Certidão)
14/02/2023, 08:51
Publicação
13/02/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2023, 00:27
Recebimento
09/02/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:52
Outras Decisões
09/02/2023, 12:52
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 23:14
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2023, 23:14
Decurso de Prazo
07/02/2023, 14:37
Decurso de Prazo
02/02/2023, 03:14
Decurso de Prazo
02/02/2023, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 01:56
Recebimento
13/12/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:31
Outras Decisões
13/12/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:13
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:40
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:40
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:44
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:43
Decurso de Prazo
15/11/2022, 02:27
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 18:13
Publicação
09/11/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 02:23
Recebimento
04/11/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:13
Outras Decisões
04/11/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:06
Petição (Embargos de declaração)
25/10/2022, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:32
Recebimento
17/10/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:10
Outras Decisões
17/10/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
09/10/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 22:13
Decurso de Prazo
20/09/2022, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 07:26
Outras Decisões
13/09/2022, 07:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:17
Publicação
06/09/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 00:42
Publicação
05/09/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 00:11
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 14:05
Documento (Certidão)
02/09/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 08:59
Documento (Certidão)
02/09/2022, 08:57
Recebimento
01/09/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 11:25
Outras Decisões
01/09/2022, 11:25
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2022, 15:51
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 22:32
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:18
Publicação
29/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 00:19
Recebimento
26/07/2022, 17:20
Outras Decisões
26/07/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
23/07/2022, 11:10
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:31
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:31
Decurso de Prazo
20/07/2022, 01:41
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:51
Publicação
13/07/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/07/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 14:45
Publicação
06/07/2022, 19:50
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
02/07/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 21:57
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2022, 21:57
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2022, 16:59
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2022, 11:06
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2022, 11:06
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:18
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:18
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:18
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 19:56
Decurso de Prazo
31/05/2022, 09:02
Publicação
27/05/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 21:27
Recebimento
24/05/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:45
Outras Decisões
24/05/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 07:57
Publicação
24/05/2022, 00:58
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2022, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 07:13
Recebimento
20/05/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:32
Outras Decisões
20/05/2022, 14:32
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 08:10
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:29
Publicação
16/05/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2022, 00:10
Recebimento
12/05/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:24
Outras Decisões
12/05/2022, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 00:10
Publicação
11/05/2022, 00:10
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 20:26
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2022, 14:07
Recebimento
09/05/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:13
Outras Decisões
09/05/2022, 14:13
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:22
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 15:50
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:57
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 17:08
Publicação
25/04/2022, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 09:41
Recebimento
20/04/2022, 10:59
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 21:33
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2022, 21:33
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2022, 21:31
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:45
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:45
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:18
Publicação
01/03/2022, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 17:43
Recebimento
22/02/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:42
Outras Decisões
22/02/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 19:11
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 21:12
Petição (Impugnação aos embargos)
17/02/2022, 17:52
Publicação
10/02/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 15:13
Recebimento
08/02/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:08
Outras Decisões
08/02/2022, 12:08
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 18:31
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2022, 18:14
Publicação
31/01/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 00:08
Recebimento
27/01/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:37
Outras Decisões
27/01/2022, 16:37
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 18:29
Documento (Certidão)
25/01/2022, 16:51
Publicação
07/12/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2021, 13:27
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:25
Documento (Certidão)
17/11/2021, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2021, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2021, 19:16
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2021, 15:45
Decurso de Prazo
23/06/2021, 02:36
Decurso de Prazo
16/06/2021, 02:34
Publicação
08/06/2021, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2021, 02:30
Recebimento
01/06/2021, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 13:04
Outras Decisões
01/06/2021, 13:04
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2021, 12:49
Publicação
24/05/2021, 02:35
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 02:32
Recebimento
19/05/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 17:05
Outras Decisões
19/05/2021, 17:05
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 19:49
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 12:41
Publicação
01/05/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 17:57
Recebimento
27/04/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 16:45
Outras Decisões
27/04/2021, 16:45
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 14:14
Petição (Replica)
26/04/2021, 17:55
Publicação
07/04/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2021, 02:32
Documento (Certidão)
05/04/2021, 14:17
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:43
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:42
Petição (Contestação)
29/03/2021, 15:23
Documento (Certidão)
18/03/2021, 17:28
Petição (Contestação)
17/03/2021, 20:21
Documento (Certidão)
08/03/2021, 15:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2021, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2021, 23:10
Publicação
21/01/2021, 02:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/01/2021, 22:53
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2021, 02:17
Recebimento
07/01/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 16:34
Outras Decisões
07/01/2021, 16:34
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 12:14
Remessa (em diligência)
27/11/2020, 12:14
Remessa (em diligência)
26/11/2020, 16:52
Documento (Certidão)
26/11/2020, 16:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/11/2020, 16:50
Decurso de Prazo
21/09/2020, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2020, 22:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))