Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0734342-49.2022.8.07.0003.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: MARIA EDUARDA RODRIGUES FERNANDES RÉU ESPÓLIO DE: MIGUEL JOSE NETO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA EDUARDA RODRIGUES FERNANDES (ID 255217677) em face da sentença de mérito de ID 254827534, proferida nos autos da ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. Inicialmente, o banco formulou pedido monitório com base em Cédula de Crédito Bancário (ID 157908419). Após emenda (ID 153524567) e sucessivas determinações de regularização do polo passivo (IDs 159122598, 185796395, 202623227, 203876235, 212017539, 214593477, 216458716, 225539181, 227701010 e 234449662), o espólio foi citado e apresentou embargos (ID 237006494), aos quais o autor respondeu (ID 241013213). Seguiu-se fase de especificação de provas (IDs 243256083, 244150737 e 247155749), culminando na sentença ora embargada. A embargante sustenta existir erro material no item “d” do dispositivo, no qual consta que a exigibilidade dos honorários fixados em favor de seu patrono estaria suspensa com base na gratuidade de justiça - benefício concedido à herdeira (ID 185796395) e à inventariante (ID 239066560), mas não ao autor. Requer, assim, a correção do dispositivo para afastar referência à suspensão da exigibilidade em relação ao BANCO DO BRASIL. O embargado apresentou contrarrazões (ID 257534852), pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o argumento de que inexiste erro material e de que a parte estaria buscando rediscutir o mérito pela via inadequada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Considera-se ainda omissa a decisão que não enfrenta tese vinculante ou incorre nos vícios do art. 489, §1º. Examinando o teor da sentença (ID 254827534), observa-se que, no item “d” do dispositivo, ao fixar honorários a favor da herdeira - excluída do feito por ilegitimidade - o juízo consignou que a exigibilidade da verba estaria suspensa “diante da gratuidade deferida (ID 185796395)”, com menção ao art. 98, §3º, do CPC. A redação conduz à interpretação de que tal suspensão alcançaria o autor, o que não corresponde à realidade processual, pois o BANCO DO BRASIL não é beneficiário da gratuidade. A alegação da embargante, portanto, não busca reabrir o mérito, mas corrigir equívoco textual que pode gerar execução indevida ou dificuldade interpretativa futura.
Trata-se de típico erro material, corrigível por embargos de declaração. Os aclaratórios não são protelatórios, pois o ajuste solicitado recai sobre ponto objetivo, verificável e sem impacto na substância do julgamento. As contrarrazões do banco, constantes do ID 257534852, não prosperam. Não se trata de tentativa de rediscutir o mérito, mas de corrigir informação equivocada sobre quem é titular do benefício da gratuidade. A clareza do dispositivo é essencial à efetividade da sentença e evita nulidades na fase executiva. Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, exclusivamente para sanar o erro material, sem alteração do conteúdo decisório.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração de ID 255217677, exclusivamente para corrigir erro material existente no item “d” do dispositivo da sentença de ID 254827534, que passa a vigorar com a seguinte redação: (...) d) Em razão do capítulo de ilegitimidade quanto à herdeira, condeno o autor ao pagamento de honorários em favor do patrono de MARIA EDUARDA RODRIGUES FERNANDES, que arbitro em 5% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba permanece suspensa apenas quanto à embargante, em razão da gratuidade deferida no ID 185796395, inexistindo suspensão em relação ao autor, que não é beneficiário do art. 98 do CPC. Vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). (...) Mantém-se íntegra a sentença nos demais capítulos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.