Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3079290/DF (2025/0397312-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CLÍNICA DA MAMA DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA
ADVOGADOS: ROSIELLY KESLLY SOUSA SANTOS - DF049337
GIOVANNA ABBADE GALESSO COEV - DF047123
AGRAVADO: TATIANA ALMEIDA ILGENFRITZ DE MORAES
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA - DF018275
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE LEMOS PIGNATARIO
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
LUDMILA ARAÚJO DE ORNELAS MENDES - DF033804
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, co ntudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA. ORIENTAÇÃO MÉDICA INADEQUADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por clínica médica contra sentença que reconheceu erro médico em atendimento prestado a paciente com suspeita de câncer de mama, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A sentença entendeu pela responsabilidade subjetiva do médico assistente e pela responsabilidade objetiva da clínica ré, com base no artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve erro médico na conduta do profissional vinculado à clínica ré; e (ii) estabelecer se a clínica médica deve responder objetivamente pelos danos suportados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor rege a relação jurídica entre a paciente e a clínica, considerando-a consumidora e destinatária final do serviço médico prestado, conforme os artigos 2º e 3º, do CDC. 4. O médico responde subjetivamente pelos danos causados ao paciente, exigindo-se a comprovação da culpa, do dano e do nexo causal, nos termos do artigo 14, § 4º, do CDC. 5. A clínica médica responde objetivamente pelos danos causados por seus profissionais vinculados, salvo em casos de atuação autônoma do médico, o que não se verifica na hipótese, nos termos do artigo 14, § 1º, do CDC. 6. O conjunto probatório evidencia que o médico assistente falhou na condução do diagnóstico da paciente, ao não solicitar exames complementares e não registrar orientação clara sobre o prazo para retorno, retardando o diagnóstico do câncer e agravando a condição clínica da paciente. 7. O laudo pericial confirmou que a conduta do médico permitiu a evolução da doença de estágio inicial para fase localmente avançada, impactando negativamente no tratamento e na qualidade de vida da autora. 8. A alegação da clínica de que a paciente teria contribuído para o agravamento do quadro ao retardar a busca por atendimento médico não se sustenta, pois a perícia afastou a responsabilidade da paciente pelo desenvolvimento do tumor. Ademais, a demora da autora em buscar nova assistência médica não afasta a responsabilidade dos réus, uma vez que ela deve seguir as orientações de seu médico de confiança, conforme indicado na perícia. 9. Não há elementos que infirmem a sentença recorrida, sendo inaplicável a tese de culpa concorrente da paciente, pois esta seguiu a orientação médica inicialmente recebida. 10. Diante da manutenção da condenação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o artigo 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A clínica médica responde objetivamente pelos danos causados por erro de seus profissionais vinculados, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade do médico é subjetiva, exigindo a comprovação da culpa, dano e nexo causal, conforme o artigo 14, § 4º, do CDC. 3. Configura erro médico a ausência de solicitação de exames complementares e a omissão na orientação sobre o prazo adequado de retorno para acompanhamento, quando tal conduta resulta no agravamento da condição do paciente. 4. O retardamento na busca por atendimento médico pelo paciente não afasta, por si só, a responsabilidade do profissional de saúde, especialmente quando há prova de que o paciente seguiu as recomendações médicas recebidas. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 14, §4º, do CDC, sustentando que a responsabilidade do profissional liberal deve ser apurada mediante comprovação de culpa, o que não se verificou no caso em comento. Nesse passo, não se vislumbra presente o nexo de causalidade entre a conduta do médico e a ausência de diagnóstico precoce da doença, que sequer existia ou há provas de sua existência quando do atendimento realizado, no ano de 2016; b) artigos 373, inciso II, do CPC e 14, §4º do CDC, afirmando que houve culpa concorrente da recorrida, o que impõe a redução proporcional da responsabilidade da recorrente, por força da distribuição equitativa dos efeitos do evento danoso; c) artigos 141 e 492, ambos do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido incorreu em vício de julgamento extra e ultra petita, ao reformar, de ofício, o dispositivo da sentença que havia limitado a condenação da recorrente ao percentual de 40% do valor total arbitrado a título de indenização por danos morais, materiais e estéticos. d) artigo 1.026, §2º, do mesmo diploma legal, requerendo o afastamento da multa aplicada pela interposição de embargos de declaração ante a inexistência de intuito protelatório. Pede, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 14, §4º, do CDC, 141, 373, inciso II, 492 e 1.026, todos do CPC, porquanto a análise das teses recursais (ausência do nexo de causalidade para fins de responsabilização; reconhecimento da culpa concorrente da recorrida e de vício de julgamento extra e ultra petita; afastamento da condenação ao pagamento de multa pela oposição de embargos protelatórios), demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. No tocante ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. Com efeito, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça estabelece claramente que é inviável o agravo que deixa de atacar de forma específica os motivos da decisão que negou a subida do recurso especial. No caso em análise, a decisão da Presidência do Tribunal de origem aplicou a Súmula 7 para impedir o conhecimento de todos os temas do recurso especial. Na petição de agravo, a clínica limitou-se a afirmar de maneira genérica que o caso envolve apenas a aplicação do direito aos fatos, tentando reclassificar a discussão jurídica. No entanto, a agravante falhou em demonstrar, de forma clara e individualizada, como o Superior Tribunal de Justiça poderia analisar a conduta do médico, os prontuários e as conclusões médicas sem realizar uma nova leitura do laudo pericial (ID 189872276). A mera afirmação de que a matéria é de direito não é suficiente para afastar a barreira imposta na decisão de inadmissibilidade, tornando o agravo manifestamente inadmissível. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Ressalte-se que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Observa-se, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA