Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746834-63.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: DAWIDSON DA SILVA ARAUJO
REQUERIDO: LOJAS LONDRINA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LAFAIETE NERY JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a emenda quanto ao foro competente, a parte autora insiste no foro aleatório e subsidiariamente, requer o envio dos autos ao Foro Guará-DF, local de seu domicílio. Decido. O equívoco da autora, ao promover a ação em foro diverso do domicílio do consumidor, sem qualquer base fática ou jurídica, viola e distorce a regra de competência do microssistema de proteção ao consumidor e importa flagrante desvantagem à parte presumidamente hipossuficiente. Veja-se que não é autorizado ao fornecedor escolher o Juízo que mais atenda aos seus interesses ou de seus procuradores, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição de competências estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça Local justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que está no contrato celebrado entre as partes e o que determinam as normas de regência. Ademais, registre-se que o PJe já foi implementado em todas as Varas Cíveis do Distrito Federal, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora. Sobre o tema, confira-se o consolidado entendimento da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes." 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma do STJ, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA E DO GUARÁ. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. REGRAS DE COMPETÊNCIA. IRREGULARIDADE MANIFESTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2. Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão nº 1672938, 07000155320238070000, Relator Des. ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, publicado no DJe 17/3/2023). Note-se que não houve indicação de foro de eleição favorável ao consumidor, pois o contrato foi celebrado pela internet (inclusive a cobrança e entrega seria para o Guará I, vide ID 198950961 e não no local de trabalho do autor) e com confirmação por email, não havendo 'foro eleito pelas partes' favorável ao consumidor, a prevalecer o julgado indicado na decisão de emenda, o qual transcrevo novamente: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DOMÍCILIO. O princípio do juiz natural impõe que a identificação do órgão jurisdicional competente para dirimir determinada questão seja sempre feita a priori, cabendo à Constituição Federal e, em última instância, à lei definir qual é o juízo que terá competência para decidir determinada questão e o regime jurídico aplicável à divisão de competências naquele caso específico. O Código de Defesa do Consumidor adota normas de ordem pública, inafastáveis por convenção das partes. Em se tratando de relação de consumo, a competência territorial é absoluta, portanto deve ser declarada de ofício pelo juiz, não se aplicando o enunciado n. 33 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. O lugar onde a pessoa exerce sua profissão somente é domicílio quanto às relações concernentes à atividade profissional. Conflito negativo de competência acolhido. Declarado competente o Juízo Suscitante.”(Acórdão n. 1069281, 07153598420178070000, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 08/02/2018, destaque nossos).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nas limitações impostas pelas hipóteses legais de modificação da competência territorial, acolho o requerimento subsidiário e preservando os atos até então praticados, CORRIJO a distribuição, nos termos do artigo 288 do Código de Processo Civil e, consequentemente, DETERMINO a remessa dos autos a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, procedendo-se às comunicações pertinentes. Cumpra-se imediatamente ante o requerimento final do autor. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito