Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015331-91.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: ENOZOR PINTO DE SOUZA JUNIOR, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face de HEBERT DA SILVA TAVARES, ENOZOR PINTO DE SOUZA JÚNIOR e SUMO - SAM CULINÁRIA INTERNACIONAL EIRELI - ME. A presente deliberação limita-se às manifestações posteriores ao encerramento dos trabalhos periciais relativos à apuração de eventuais lucros atribuíveis ao executado Hebert da Silva Tavares na sociedade Tavares & Souza Advogados S/S, especialmente à petição do perito de ID 247889511/247889518, à manifestação do exequente de ID 266713347 e ao parecer técnico que a acompanha, bem como à manifestação do executado Hebert de ID 266926614. Não se reexaminarão, nesta decisão, matérias já enfrentadas nos autos, notadamente a possibilidade jurídica da constrição sobre lucros eventualmente distribuíveis ao executado, a subsistência da penhora já determinada e as questões anteriormente decididas sobre pedidos amplos de obtenção de documentos bancários, fiscais ou contábeis de sociedade que não figura como executada. A perícia foi designada para finalidade delimitada: apurar, no âmbito da constrição deferida, a existência de lucros distribuíveis ao executado Hebert da Silva Tavares, oriundos de sua participação na sociedade Tavares & Souza Advogados S/S, em período específico de acompanhamento. O encargo pericial não se confunde com auditoria ampla da sociedade, não autoriza devassa patrimonial genérica de pessoa jurídica terceira e não transforma a sociedade em executada. O perito apresentou laudos, respostas a impugnações e relatório consolidado, tendo reiterado que a análise incidiu sobre os elementos contábeis disponibilizados e sobre o objeto delimitado da perícia. Também esclareceu que, embora a sociedade tenha apresentado resultado positivo em determinados meses de 2024, não identificou lucro distribuível ao sócio executado no período analisado, diante da existência de prejuízos acumulados a compensar, concluindo pela inexistência de valor a ser repassado ao credor no intervalo examinado. O exequente, em sua manifestação mais recente, pretende nova complementação pericial, com exame de livro diário, livro razão, balancetes, balanço patrimonial, DRE, DMPL, contratos, notas fiscais, declarações fiscais, extratos bancários, contratos com fornecedores, contratos de mútuo, atas, contrato social e demais documentos que embasem todos os registros contábeis de ativo, passivo, patrimônio líquido, receitas, custos e despesas, além de requerer que o perito responda integralmente o novo parecer técnico apresentado, sob pena de destituição. O pedido não comporta acolhimento. A discordância da parte com a conclusão técnica não impõe, por si só, a reabertura indefinida da prova pericial. O contraditório técnico já foi exercido mediante apresentação de quesitos, pareceres e sucessivas impugnações, com manifestações complementares do perito. O art. 477 do CPC autoriza esclarecimentos quando efetivamente necessários à compreensão do laudo, mas não transforma a fase pericial em procedimento circular, destinado à repetição indefinida de impugnações até que a conclusão técnica coincida com a tese de uma das partes. Além disso, o art. 473, § 2º, do CPC veda ao perito ultrapassar os limites de sua designação. No caso, a pretensão de análise integral da documentação contábil, fiscal, bancária, contratual e societária da Tavares & Souza Advogados S/S extrapola o objeto da perícia tal como delimitado nos autos. A sociedade não é executada nesta demanda. A constrição deferida incide sobre eventuais lucros distribuíveis ao sócio executado, e não sobre o faturamento, patrimônio, caixa, clientela, contratos ou movimentação global da pessoa jurídica. A sentença ou decisão que reconheça eventual ineficácia de transferência de cotas, por si só, não altera a conclusão técnica ora examinada. A discussão sobre o percentual de participação societária somente teria repercussão econômica imediata se houvesse lucro distribuível no período apurado. Ausente lucro passível de distribuição, a controvérsia sobre 5% ou 50% das cotas não produz, nesta etapa, valor concreto a ser objeto de repasse ao credor. Também não há fundamento para destituição do perito. A substituição do expert pressupõe hipótese legal ou circunstância concreta que revele incapacidade técnica, descumprimento injustificado do encargo, parcialidade ou outro vício relevante. Nada disso se extrai da simples divergência do exequente quanto à conclusão pericial. O perito apresentou os trabalhos, respondeu a impugnações e delimitou tecnicamente o alcance de sua atuação. A discordância do assistente técnico integra o contraditório, mas não basta para desconstituir o trabalho pericial nem para impor a substituição do auxiliar do juízo. Ressalte-se, por fim, que esta decisão não declara a regularidade global da escrituração da sociedade Tavares & Souza Advogados S/S, não homologa suas contas para fins societários, fiscais ou contábeis e não impede o exequente de formular requerimentos executivos autônomos, desde que específicos, proporcionais, juridicamente fundamentados e dirigidos ao patrimônio do executado ou a direitos patrimoniais efetivamente constritáveis. O que se indefere, neste momento, é a reabertura da perícia para transformá-la em auditoria ampla de sociedade terceira e para rediscutir, sob nova nomenclatura, questões já enfrentadas ao longo da instrução pericial. Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido do exequente de nova complementação pericial nos termos formulados no ID 266713347 e no parecer técnico que o acompanha, por extrapolar o objeto da perícia e por configurar reiteração de impugnações já suficientemente enfrentadas. 2. Indefiro o pedido de destituição do perito, por ausência de fundamento concreto que justifique a substituição do auxiliar do juízo. 3. Tenho por encerrada, para os fins desta execução, a etapa pericial relativa à apuração de eventuais lucros distribuíveis ao executado Hebert da Silva Tavares na sociedade Tavares & Souza Advogados S/S no período examinado, acolhendo-se a conclusão técnica apenas nos limites desta fase processual, isto é, quanto à inexistência de valor a ser repassado ao credor no período apurado. 4. Fica prejudicado, por consequência, o pedido do perito de restabelecimento de prazo para novos esclarecimentos, uma vez que não haverá nova remessa dos autos ao expert neste momento. 5. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar providência executiva concreta para prosseguimento do feito, vedada a reiteração dos pedidos ora indeferidos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito