Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701204-97.2018.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
30/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/01/2025, 16:43
Recebimento
28/01/2025, 18:23
Remessa
28/01/2025, 18:23
Publicação
22/01/2025, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701204-97.2018.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE
EXECUTADO: KEILA MARIA PEREIRA ALVES SENTENÇA A homologação de acordos em execução, no TJDFT, deve observar a PORTARIA CONJUNTA 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. Tal portaria determina primeiramente a homologação por sentença. Em seguida, a suspensão por decisão pelo prazo dilatado para pagamento. Por fim, com o pagamento, nova sentença de extinção pela quitação. Contudo, nos casos em que a parte pede o arquivamento, não a suspensão, o processo pode ser arquivado diretamente, porque se cuida de negócio jurídico processual. Há previsão no art. 190 do Código de Processo Civil. Durante a tramitação, a parte executada ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pelo exequente. Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes. As custas processuais, se as houver, e os honorários advocatícios, serão pagos conforme acordado. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado. Como foi requerido o arquivamento, arquive-se com baixa, conforme fundamentação acima. Publique-se e registre-se. Intimem-se para a ciência. Recolha-se eventual mandado pendente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701204-97.2018.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
30/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/01/2025, 16:43
Recebimento
28/01/2025, 18:23
Remessa
28/01/2025, 18:23
Publicação
22/01/2025, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701204-97.2018.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE
EXECUTADO: KEILA MARIA PEREIRA ALVES SENTENÇA A homologação de acordos em execução, no TJDFT, deve observar a PORTARIA CONJUNTA 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. Tal portaria determina primeiramente a homologação por sentença. Em seguida, a suspensão por decisão pelo prazo dilatado para pagamento. Por fim, com o pagamento, nova sentença de extinção pela quitação. Contudo, nos casos em que a parte pede o arquivamento, não a suspensão, o processo pode ser arquivado diretamente, porque se cuida de negócio jurídico processual. Há previsão no art. 190 do Código de Processo Civil. Durante a tramitação, a parte executada ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pelo exequente. Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes. As custas processuais, se as houver, e os honorários advocatícios, serão pagos conforme acordado. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado. Como foi requerido o arquivamento, arquive-se com baixa, conforme fundamentação acima. Publique-se e registre-se. Intimem-se para a ciência. Recolha-se eventual mandado pendente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
21/01/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
20/01/2025, 16:40
Trânsito em julgado
20/01/2025, 16:39
Recebimento
17/01/2025, 18:22
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
17/01/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:04
Publicação
17/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701204-97.2018.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE
EXECUTADO: KEILA MARIA PEREIRA ALVES DESPACHO Diga a parte exequente, no prazo de cinco dias, sobre o teor do requerimento formulado sob o ID: 202526449. Após, retornem os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GUARÁ, DF, 11 de setembro de 2024 22:50:50. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
16/09/2024, 00:00
Recebimento
12/09/2024, 18:16
Mero expediente
12/09/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:42
Publicação
14/06/2024, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701204-97.2018.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE
EXECUTADO: KEILA MARIA PEREIRA ALVES DESPACHO Diga a parte executada, em quinze dias, sobre a contraproposta formulada no ID: 194283561. Após, tornem conclusos os autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GUARÁ, DF, 4 de junho de 2024 16:54:52. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
07/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 21:49
Mero expediente
05/06/2024, 21:49
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:00
Publicação
24/04/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701204-97.2018.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE
EXECUTADO: KEILA MARIA PEREIRA ALVES DESPACHO Antes de apreciar os embargos de declaração (ID: 188270258), diga a parte exequente, em quinze dias, sobre a proposta de acordo ora ofertada pela parte adversa (ID: 189158567). Após, retornem os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GUARÁ, DF, 19 de abril de 2024 22:21:36. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
23/04/2024, 00:00
Recebimento
19/04/2024, 22:39
Mero expediente
19/04/2024, 22:39
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 07:05
Petição (Contra-razões)
07/03/2024, 15:38
Publicação
04/03/2024, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701204-97.2018.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE
EXECUTADO: KEILA MARIA PEREIRA ALVES CERTIDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que a parte CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 188270258, tempestivamente. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 5(cinco) dias. GUARÁ, DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 NEURA VIEIRA GOMES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 15:37
Petição (Embargos de declaração)
29/02/2024, 15:13
Publicação
29/02/2024, 02:37
Documento (Certidão)
28/02/2024, 14:17
Documento
28/02/2024, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701204-97.2018.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE
EXECUTADO: KEILA MARIA PEREIRA ALVES DECISÃO Sob o ID: 147297848, a parte executada impugna o presente cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução, fundamentado na aplicação indevida de juros de mora e de multa moratória sem prévia fixação, bem como na destinação integral da sucumbência, em inobservância aos provimentos jurisdicionais lançados na demanda, incluindo a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios face à concessão da gratuidade de justiça; aponta o montante de R$ 10.072,15 como valor devido; requer, ainda, o adimplemento da verba honorária em seu favor (R$ 503,60) e o parcelamento do crédito, com esteio no art. 916, cabeça, do CPC/2015, já tendo realizado depósito judicial a título de entrada (ID: 147297851). Em resposta (ID: 149856607), a parte credora vergasta a defesa em exame; confere anuência ao parcelamento, porém, pleiteia o envio dos autos à Contadoria Judicial para efetiva apuração do crédito devido. Nova proposta de parcelamento da parte devedora (ID: 178921725). É o bastante relatório. Fundamento e decido a seguir. Em primeiro lugar,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o requerimento de envio dos autos à Contadoria Judicial, pois, conforme já se decidiu, "é impertinente o pedido de remessa dos autos ao contabilista judicial para elaboração de cálculos que, a rigor, devem ser feitos pelo advogado da parte, visando a prestação de contas aos seus clientes" (Acórdão 1102860, 07025996920188070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no DJE: 19/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Em segundo lugar, indefiro o pedido de parcelamento da dívida nos moldes postulados, ante a expressa vedação legal incidente na espécie, informação que se divisa da redação do art. 916, § 7.º, do CPC/2015: "O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Todavia, nada obsta que as partes alcancem o acertamento da relação jurídica no curso da demanda, obtendo assim, a satisfação da obrigação exequenda. Em terceiro lugar, exsurge dos autos que o título executivo judicial foi constituído nos seguintes termos (ID: 85212639): "Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial em relação aos demais valores cobrados, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 8.544,69 (Oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), bem como as parcelas que se vencerem ao longo da presente demanda, nos termos do art. 323, do CPC, tudo corrigido monetariamente pelos índices do INPC a contar da data da qual deveriam ter sido pagos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (Dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC." Irresignada, a parte executada interpôs recurso de apelação, logrando êxito parcial, conforme se vê do r. acórdão n. 1608920 (ID: 141077898): "Ante o exposto, a r. sentença deve ser reformada em parte para excluir da condenação as despesas extraordinárias e os honorários contratuais. Diante do parcial provimento, redistribuo a verba sucumbencial em 50% para cada uma das partes, suspendendo a exigibilidade da obrigação quanto à apelante, em virtude da gratuidade de justiça conferida em sede recursal, com efeitos ex nunc." Pois bem. De partida, no que tange à alegação de inclusão indevida de multa moratória, entendo que razão não assiste à parte executada. Com efeito, ao analisar o conteúdo do presente caderno eletrônico, verifico que o título judicial originariamente constituído em sentença condenatória menciona o valor apresentado pela parte credora na petição inicial, "correspondente ao valor do principal, devidamente atualizado, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa convencional de 2% (dois por cento), além de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento)" (R$ 8.544,69 - ID: 14405950, p. 2). Nesse contexto, cumpre ressaltar que a referida multa decorre de expressa previsão legal (art. 1.336, § 1.º, do CC/2002), obstando, assim, a exclusão almejada pela devedora, face à efetiva inclusão no cálculo acostado à petição inicial (ID: 14406348). Adiante, próspera a pretensão referente à redistribuição das custas processuais, considerando a proporção estabelecida em acórdão, com destaque para o capítulo pertinente à gratuidade de justiça (ID: 141077898, p. 3). A propósito disso, é vedada a inclusão de juros de mora e também da multa moratória de 2% (dois por cento) sobre as custas referenciadas, à míngua de expressa previsão legal autorizativa. Confira-se: "No particular, cumpre frisar que a concessão da justiça gratuita não possui efeito retroativo, consoante mansa e reiterada jurisprudência, de modo que não prejudica a exigibilidade das custas fixadas na sentença (APC 2013.01.1.072354-9, Rel. Desembargadora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, julgado em 19/03/2014, DJe 01/04/2014)." Por outro lado, não vislumbro a adoção errônea da incidência de juros de mora pela parte exequente. Isto porque a sentença prolatada adotou o cálculo apresentado na inicial (R$ 8.544,69), ademais, já atualizado com juros de mora a partir dos respectivos vencimentos. Desse modo, realizando a exclusão das taxas excluídas em sede recursal (despesas extraordinárias e os honorários contratuais), verifico que o crédito exequendo alcança o montante de R$ 11.643,50, considerando a incidência de juros de mora a partir da citação (16.08.2019 - ID: 43276939), o qual, após acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento) incidente nas custas processuais (R$ 222,43), resulta no importe final devido de R$ 11.865,93, com data-base em 17.01.2023, data de elaboração do cálculo apresentado pela parte executada na impugnação em exame (ID: 147297848, p. 5), tudo em conformidade com o demonstrativo ora anexado. Ante as razões expostas, defiro parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, evidenciado o excesso de execução. Em respeito à causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrado em 20% (vinte por cento) do excesso apurado (R$ 12.714,78 - R$ 11.865,93 = R$ 848,85), resultando, pois, na quantia de R$ 169,77. Em quarto lugar, independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância depositada (ID: 147297851), com as devidas atualizações, em favor da parte credora, observando-se os dados bancários apontados na petição em ID: 149856607. Em quinto lugar, assino o prazo de quinze dias à parte executada para que comprove, no prazo de quinze dias, o adimplemento do saldo remanescente (R$ 8.844,29), já acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 18.01.2023, tomando por termo final a efetiva data do pagamento, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1.º, do CPC/2015, bem como de adoção das medidas constritivas previstas em lei; na mesma oportunidade, poderá, ainda, reajustar a proposta de acordo por último apresentada (ID: 178921725), oportunidade em que será concedida vista dos autos à parte credora para manifestação, por igual prazo. Em sexto lugar, caso o advogado constituído pela parte devedora pretenda a deflagração da fase de cumprimento de sentença, deverá apresentar em termos o seu pedido, observando o valor apurado (R$ 751,94), com atenção aos requisitos previstos no art. 524 e incisos, do CPC/2015, como também recolher as custas pertinentes à fase procedimental pleiteada, tudo no prazo já assinado. Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 26 de fevereiro de 2024 21:00:28. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
28/02/2024, 00:00
Recebimento
26/02/2024, 23:24
Acolhimento em Parte
26/02/2024, 23:24
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 10:23
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 13:53
Petição (Contestação)
16/02/2023, 09:57
Publicação
26/01/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2023, 15:58
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
23/01/2023, 13:51
Publicação
07/12/2022, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:31
Evolução da Classe Processual
05/12/2022, 12:05
Recebimento
02/12/2022, 22:48
deferimento
02/12/2022, 22:48
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:11
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:01
Publicação
10/11/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 18:12
Recebimento
27/10/2022, 14:22
Remessa (em grau de recurso)
16/07/2021, 18:59
Documento (Certidão)
16/07/2021, 18:57
Decurso de Prazo
15/07/2021, 02:37
Petição (Contra-razões)
14/07/2021, 22:33
Publicação
25/06/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:44
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2021, 15:54
Decurso de Prazo
19/06/2021, 02:36
Petição (Apelação)
16/06/2021, 11:34
Publicação
27/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 02:35
Recebimento
20/05/2021, 18:06
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
20/05/2021, 18:05
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 14:51
Petição (Contra-razões)
28/04/2021, 17:04
Publicação
22/04/2021, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2021, 02:49
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2021, 16:45
Decurso de Prazo
13/04/2021, 02:44
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2021, 11:04
Publicação
17/03/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 02:52
Recebimento
04/03/2021, 17:08
Procedência
04/03/2021, 17:08
Publicação
28/07/2020, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2020, 02:35
Conclusão (para julgamento)
24/07/2020, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2020, 13:53
Recebimento
23/07/2020, 17:38
deferimento
23/07/2020, 17:38
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 15:49
Remessa (em diligência)
29/06/2020, 16:22
Remessa (em diligência)
29/06/2020, 02:44
Recebimento
29/06/2020, 02:44
Documento (Certidão)
25/03/2020, 13:49
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2019, 09:22
Documento (Certidão)
18/11/2019, 09:22
Decurso de Prazo
15/11/2019, 06:49
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 08:52
Publicação
22/10/2019, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2019, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2019, 16:26
Petição (Replica)
16/10/2019, 14:48
Publicação
26/09/2019, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2019, 03:11
Documento (Certidão)
23/09/2019, 16:42
Petição (Contestação)
20/09/2019, 16:29
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
02/09/2019, 17:29
Audiência (conciliação; realizada)
02/09/2019, 17:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/09/2019, 02:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/09/2019, 02:30
Mandado (entregue ao destinatário)
27/08/2019, 15:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/08/2019, 19:12
Publicação
07/08/2019, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2019, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2019, 18:58
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2019, 18:46
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
30/07/2019, 15:35
Documento (Certidão)
30/07/2019, 15:35
Audiência (conciliação; designada)
30/07/2019, 15:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/07/2019, 15:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/07/2019, 15:07
Documento (Certidão)
30/07/2019, 15:06
Decurso de Prazo
20/06/2019, 09:42
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 14:47
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
12/06/2019, 16:07
Audiência (conciliação; não-realizada)
12/06/2019, 16:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/06/2019, 02:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/06/2019, 02:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/06/2019, 10:08
Publicação
17/05/2019, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2019, 08:27
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2019, 18:58
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
29/04/2019, 16:41
Documento (Certidão)
29/04/2019, 16:40
Audiência (conciliação; designada)
29/04/2019, 16:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/04/2019, 18:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/04/2019, 18:47
Documento (Certidão)
26/04/2019, 18:47
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 18:30
Publicação
04/04/2019, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2019, 14:26
Indeferimento
01/04/2019, 16:00
Conclusão (para despacho)
23/11/2018, 14:46
Decurso de Prazo
13/11/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 11:13
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
05/11/2018, 16:51
Audiência (conciliação; realizada)
05/11/2018, 16:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/11/2018, 02:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/11/2018, 02:16
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 01:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/11/2018, 01:21
Decurso de Prazo
20/10/2018, 05:35
Mandado
19/10/2018, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2018, 19:01
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 19:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 12:47
Publicação
11/10/2018, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2018, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 14:06
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 14:06
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 10:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/10/2018, 10:22
Mandado
04/10/2018, 16:22
Mandado
02/10/2018, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2018, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 13:44
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
01/10/2018, 18:35
Audiência (conciliação; designada)
01/10/2018, 18:33
Audiência (conciliação; não-realizada)
01/10/2018, 18:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/10/2018, 02:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/10/2018, 02:20
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 09:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2018, 09:23
Mandado
10/09/2018, 17:51
Mandado
05/09/2018, 17:45
Mandado
05/09/2018, 08:11
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2018, 15:42
Publicação
28/08/2018, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2018, 05:10
Publicação
27/08/2018, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2018, 05:59
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
23/08/2018, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2018, 13:44
Documento (Certidão)
23/08/2018, 13:44
Audiência (conciliação; designada)
23/08/2018, 13:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2018, 12:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação