Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701873-43.2024.8.07.0014.
EXEQUENTE: JOAO PEDRO DOS SANTOS
EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração em face à Sentença de Id. nº 245990436, alegando a existência de contradição no julgado, por omitir a condenação em honorários, determinando que a quantia bloqueada fosse integralmente transferida para conta do credor. Assim, requer o acolhimento dos embargos com a expedição de alvará, no valor de R$2.620,92 em favor do patrono e o restante liberado em favor do exequente. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95. Razão assiste ao embargante. Verifica-se que a sentença de extinção da execução de sentença deixou de considerar o percentual referente aos honorários advocatícios. Desse modo, retifico o dispositivo de sentença conforme abaixo: " (...) Em razão do pagamento, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros). Desse modo, determino a liberação de R$ 28.920,13 em favor da parte exequente (referente ao débito principal) e R$ 2.620,92 em favor do patrono da parte exequente (referente aos honorários de sucumbência), conforme contas indicadas no ID 246753899, bem como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos. Expeçam-se alvarás eletrônicos via PIX. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo." POSTO ISSO, acolho os embargos de declaração opostos para corrigira o erro apontado, nos termos acima delineados. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701873-43.2024.8.07.0014.
EXEQUENTE: JOAO PEDRO DOS SANTOS
EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração em face à Sentença de Id. nº 245990436, alegando a existência de contradição no julgado, por omitir a condenação em honorários, determinando que a quantia bloqueada fosse integralmente transferida para conta do credor. Assim, requer o acolhimento dos embargos com a expedição de alvará, no valor de R$2.620,92 em favor do patrono e o restante liberado em favor do exequente. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95. Razão assiste ao embargante. Verifica-se que a sentença de extinção da execução de sentença deixou de considerar o percentual referente aos honorários advocatícios. Desse modo, retifico o dispositivo de sentença conforme abaixo: " (...) Em razão do pagamento, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros). Desse modo, determino a liberação de R$ 28.920,13 em favor da parte exequente (referente ao débito principal) e R$ 2.620,92 em favor do patrono da parte exequente (referente aos honorários de sucumbência), conforme contas indicadas no ID 246753899, bem como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos. Expeçam-se alvarás eletrônicos via PIX. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo." POSTO ISSO, acolho os embargos de declaração opostos para corrigira o erro apontado, nos termos acima delineados. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/08/2025, 16:21
Recebimento
21/08/2025, 08:49
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2025, 08:49
Publicação
21/08/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701873-43.2024.8.07.0014.
EXEQUENTE: JOAO PEDRO DOS SANTOS
EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada, intimada da penhora de ID.: 242865137, decorrente do bloqueio realizado pelo sistema SISBAJUD(ID.: 242865115), no valor de R$ 31.541.05, deixou transcorrer 'in albis' o prazo para ofertar impugnação, conforme certificado no ID.: 245718127, motivo pelo qual converto aludida constrição em pagamento. Em razão do pagamento, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios. DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 205101708.. Expeça-se alvará eletrônico via PIX. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 15:04
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2025, 13:57
Recebimento
19/08/2025, 11:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/08/2025, 11:37
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 14:04
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 02:07
Publicação
21/07/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701873-43.2024.8.07.0014.
EXEQUENTE: JOAO PEDRO DOS SANTOS
EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou frutífera, conforme documento de ID.: 242865115. Converto, pois, o bloqueio de R$ 31.541,05 (trinta e um mil e quinhentos e quarenta e um reais e cinco centavos), em penhora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
18/07/2025, 00:00
Recebimento
16/07/2025, 17:52
Outras Decisões
16/07/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 16:31
Documento
15/07/2025, 16:30
Documento (Certidão)
18/06/2025, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 17:31
Remessa
20/05/2025, 17:52
Remessa (em diligência)
15/05/2025, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 15:46
Publicação
15/05/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701873-43.2024.8.07.0014.
EXEQUENTE: JOAO PEDRO DOS SANTOS
EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, por meio dos embargos declaratórios de ID 234889612, alega que a decisão de ID 233955984 deixou de apreciar a sua ilegitimidade passiva, suscitada expressamente nos autos, tendo demonstrado que não celebrou contrato com a parte embargada, tampouco é responsável pela autorização dos procedimentos médicos discutidos nos autos. Entretanto, verifica-se que a alegação da ilegitimidade passiva da ora embargante já foi analisada nos autos e julgada em grau de recurso de agravo de instrumento, já transitado em julgado, que, por meio do acórdão de ID 232383428, manteve a decisão de ID 218799848 e consignou expressamente que "(...) Nos termos do art. 265 do CC, a solidariedade não se presume. Assim, dirigida a condenação à obrigação de fazer exclusivamente à agravante, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, discutir sua legitimidade para tanto ou pretender a condenação solidária da corré. Não merece reparo, portanto, a decisão proferida.(...)" (ID 232383428 - Pág. 03). Assim, rejeito os embargos de declaração. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 233955984. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/05/2025, 00:00
Recebimento
12/05/2025, 18:46
Indeferimento
12/05/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 15:05
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2025, 14:56
Documento (Certidão)
06/05/2025, 13:22
Documento
06/05/2025, 13:22
Documento (Certidão)
06/05/2025, 13:21
Documento
06/05/2025, 13:21
Publicação
05/05/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701873-43.2024.8.07.0014.
EXEQUENTE: JOAO PEDRO DOS SANTOS
EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de transferência da quantia de R$ 3.534,02, transferida via SISBAJUD para uma conta judicial vinculada ao Banco de Brasília S/A, conforme comprovante de ID.: 215879404, para a conta do exequente indicada na petição de ID.: 205101708. O saldo remanescente (R$32.830,74) deverá ser transferido para conta indicada pela executada UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED no ID 233199272. Expeçam-se os alvarás eletrônicos via PIX. Considerando a quitação do valor referente ao dano moral, em que houve condenação solidária, dê-se baixa no nome da executada UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED. O feito prosseguirá somente em relação à executada UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, uma vez que se refere somente ao valor da multa. Atualize-se, pois o débito, referente à multa, e proceda-se à pesquisa SISBAJUD, inclusive pelo CNPJ indicado pelo autor no ID 232761411 (CNPJ 02.812.468/0001- 06). Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701873-43.2024.8.07.0014.
EXEQUENTE: JOAO PEDRO DOS SANTOS
EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de transferência da quantia de R$ 3.534,02, transferida via SISBAJUD para uma conta judicial vinculada ao Banco de Brasília S/A, conforme comprovante de ID.: 215879404, para a conta do exequente indicada na petição de ID.: 205101708. O saldo remanescente (R$32.830,74) deverá ser transferido para conta indicada pela executada UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED no ID 233199272. Expeçam-se os alvarás eletrônicos via PIX. Considerando a quitação do valor referente ao dano moral, em que houve condenação solidária, dê-se baixa no nome da executada UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED. O feito prosseguirá somente em relação à executada UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, uma vez que se refere somente ao valor da multa. Atualize-se, pois o débito, referente à multa, e proceda-se à pesquisa SISBAJUD, inclusive pelo CNPJ indicado pelo autor no ID 232761411 (CNPJ 02.812.468/0001- 06). Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
30/04/2025, 00:00
Recebimento
28/04/2025, 17:53
deferimento
28/04/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 13:08
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:53
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:06
Documento (Ofício)
10/04/2025, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701873-43.2024.8.07.0014.
EXEQUENTE: JOAO PEDRO DOS SANTOS
EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 218799848, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias, oportunidade em que poderão as executadas efetuar o pagamento dos valores devidos. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 15:42:00. SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701873-43.2024.8.07.0014.
EXEQUENTE: JOAO PEDRO DOS SANTOS
EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 218799848, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias, oportunidade em que poderão as executadas efetuar o pagamento dos valores devidos. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 15:42:00. SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 15:44
Remessa
04/04/2025, 16:05
Remessa (em diligência)
31/03/2025, 13:44
Recebimento
31/03/2025, 10:10
Outras Decisões
31/03/2025, 10:10
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 19:20
Documento (Ofício)
17/03/2025, 17:38
Publicação
29/01/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701873-43.2024.8.07.0014.
EXEQUENTE: JOAO PEDRO DOS SANTOS
EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID.: 223247986. Não obstante ter sido indeferido o efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701873-43.2024.8.07.0014.
EXEQUENTE: JOAO PEDRO DOS SANTOS
EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID.: 223247986. Não obstante ter sido indeferido o efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/01/2025, 00:00
Recebimento
24/01/2025, 17:47
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/01/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 16:30
Documento (Ofício)
22/01/2025, 12:50
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 14:18
Documento (Certidão)
04/12/2024, 11:25
Documento
04/12/2024, 11:25
Publicação
03/12/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701873-43.2024.8.07.0014.
EXEQUENTE: JOAO PEDRO DOS SANTOS
EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se a petição de ID.: 217385562 de Impugnação ao bloqueio de ID.: 215879405, no valor de R$ 36.364,76, apresentada pela UNIMED FERJ ao argumento de que a aplicação da multa teria recaído somente em relação à UNIMED Nacional. Intimado, o exequente se manifestou pela manutenção da penhora, afirmando que as requeridas compõem o mesmo grupo econômico, sendo solidariamente responsáveis pelo descumprimento da tutela de urgência. É o relato do necessário. DECIDO. A sentença de ID. 199468717 confirmou a tutela de urgência, condenando tão somente a requerida Unimed Central Nacional na obrigação de autorizar a realização dos procedimentos, sob pena de aplicação de multa. A condenação solidária se deu somente em relação ao dano moral. Assim, ainda que se reconheça a solidariedade das empresas componentes do sistema UNIMED, o cumprimento deve-se ater aos exatos termos da sentença. Vale dizer, somente em caso de inexistência de bens da requerida UNIMED Nacional é que se poderá analisar a hipótese de caracterização de grupo econômico. Por outro lado, a condenação em dano moral foi solidária, não havendo que se falar em cota parte no pagamento da condenação. Desse modo, considerando que, em relação ao dano moral, somente foi efetuado o pagamento no valor de R$2.776,38 (ID 211308709), do valor bloqueado deverá ser retido o valor remanescente da condenação, a ser calculado pela Contadoria Judicial. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para determinar a manutenção do bloqueio de R$2.776,38 para garantir o pagamento da quantia referente ao complemento do dano moral, liberando-se o valor restante em favor da requerida UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED. Em relação aos pedidos de ID 217918150, formulados pelo exequente, DEFIRO a exclusão da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.163.881/0001-01, do polo passivo da ação, uma vez que foi substituída pela UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED. Retifique-se. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual apresentação de recurso. Transcorrido o prazo, expeça-se imediatamente o alvará pix para a liberação da quantia bloqueada para a executada UNIMED DO EST RJ, a ser informada neste autos. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que atualize os cálculos, considerando os valores relativos ao dano moral (R$5.000,00) e à multa por descumprimento (R$25.000,00) separadamente e atentando-se para o depósito realizado no ID 211308709 (R$2.779,38), referente à parte da condenação em dano moral. Efetuado o cálculo, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias, oportunidade em que poderão as executadas efetuar o pagamento dos valores devidos. Após, tornem os autos conclusos. Defiro a liberação da quantia depositada conforme comprovante de ID 211308709 (R$ 2.779,38), para conta do exequente indicada no ID 205101708. Expeça-se o alvará eletrônico via PIX. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701873-43.2024.8.07.0014.
EXEQUENTE: JOAO PEDRO DOS SANTOS
EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se a petição de ID.: 217385562 de Impugnação ao bloqueio de ID.: 215879405, no valor de R$ 36.364,76, apresentada pela UNIMED FERJ ao argumento de que a aplicação da multa teria recaído somente em relação à UNIMED Nacional. Intimado, o exequente se manifestou pela manutenção da penhora, afirmando que as requeridas compõem o mesmo grupo econômico, sendo solidariamente responsáveis pelo descumprimento da tutela de urgência. É o relato do necessário. DECIDO. A sentença de ID. 199468717 confirmou a tutela de urgência, condenando tão somente a requerida Unimed Central Nacional na obrigação de autorizar a realização dos procedimentos, sob pena de aplicação de multa. A condenação solidária se deu somente em relação ao dano moral. Assim, ainda que se reconheça a solidariedade das empresas componentes do sistema UNIMED, o cumprimento deve-se ater aos exatos termos da sentença. Vale dizer, somente em caso de inexistência de bens da requerida UNIMED Nacional é que se poderá analisar a hipótese de caracterização de grupo econômico. Por outro lado, a condenação em dano moral foi solidária, não havendo que se falar em cota parte no pagamento da condenação. Desse modo, considerando que, em relação ao dano moral, somente foi efetuado o pagamento no valor de R$2.776,38 (ID 211308709), do valor bloqueado deverá ser retido o valor remanescente da condenação, a ser calculado pela Contadoria Judicial. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para determinar a manutenção do bloqueio de R$2.776,38 para garantir o pagamento da quantia referente ao complemento do dano moral, liberando-se o valor restante em favor da requerida UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED. Em relação aos pedidos de ID 217918150, formulados pelo exequente, DEFIRO a exclusão da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.163.881/0001-01, do polo passivo da ação, uma vez que foi substituída pela UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED. Retifique-se. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual apresentação de recurso. Transcorrido o prazo, expeça-se imediatamente o alvará pix para a liberação da quantia bloqueada para a executada UNIMED DO EST RJ, a ser informada neste autos. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que atualize os cálculos, considerando os valores relativos ao dano moral (R$5.000,00) e à multa por descumprimento (R$25.000,00) separadamente e atentando-se para o depósito realizado no ID 211308709 (R$2.779,38), referente à parte da condenação em dano moral. Efetuado o cálculo, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias, oportunidade em que poderão as executadas efetuar o pagamento dos valores devidos. Após, tornem os autos conclusos. Defiro a liberação da quantia depositada conforme comprovante de ID 211308709 (R$ 2.779,38), para conta do exequente indicada no ID 205101708. Expeça-se o alvará eletrônico via PIX. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 13:36
Recebimento
29/11/2024, 13:15
Deferimento em Parte
29/11/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 12:35
Publicação
14/11/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701873-43.2024.8.07.0014.
EXEQUENTE: JOAO PEDRO DOS SANTOS
EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DESPACHO 1 -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo a "impugnação" de ID. 217385562 como simples petição autônoma, pois já escorreu o prazo para impugnação à penhora de ID. 214078906. 2 - Diante do valor bloqueado (R$ 36.364,76) e em face dos fundamentos contidos na petição de ID. 217385562, dê-se vista ao exequente, para resposta, no prazo de 10 (dez) dias. 3 - Por fim, conclusos os autos para decisão. Int. Prazo: 10 (dez) dias. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Recebimento
12/11/2024, 14:53
Mero expediente
12/11/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 03:16
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 13:08
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 09:38
Publicação
14/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701873-43.2024.8.07.0014.
EXEQUENTE: JOAO PEDRO DOS SANTOS
EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 213187004, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe. A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou frutífera, conforme documento anexo. Considerando o depósito no valor de R$2.779,38, feito pela UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, no ID 211308709, converto o bloqueio de R$33.585,38, em penhora, devendo o excedente ser liberado em favor da requerida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso transcorra in albis aludido prazo, voltem os autos conclusos, considerando que o credor já indicou os dados bancários no ID 205101708 BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
11/10/2024, 00:00
Recebimento
10/10/2024, 15:17
Outras Decisões
10/10/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 15:42
Documento (Certidão)
09/10/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 17:16
Documento (Certidão)
17/09/2024, 03:07
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 20:51
Remessa
27/08/2024, 13:59
Remessa (em diligência)
21/08/2024, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 17:08
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:17
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:17
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:02
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:53
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:41
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 18:58
Retificação de Classe Processual
30/07/2024, 18:53
Publicação
30/07/2024, 02:23
Publicação
30/07/2024, 02:23
Publicação
30/07/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701873-43.2024.8.07.0014.
AUTOR: JOAO PEDRO DOS SANTOS
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente. Retifique-se. Anote-se. Intime-se a parte ré para o pagamento do débito referente a multa no valor de R$25.000,00 e ao dano moral (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro. Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada. Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701873-43.2024.8.07.0014.
AUTOR: JOAO PEDRO DOS SANTOS
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente. Retifique-se. Anote-se. Intime-se a parte ré para o pagamento do débito referente a multa no valor de R$25.000,00 e ao dano moral (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro. Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada. Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
29/07/2024, 00:00
Recebimento
25/07/2024, 17:50
Deferimento em Parte
25/07/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 13:46
Publicação
24/07/2024, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 04:29
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0701873-43.2024.8.07.0014.
AUTOR: JOAO PEDRO DOS SANTOS
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 199468717 transitou em julgado em 27/06/2024 Ato contínuo, e de ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Wannessa Dutra Carlos, e nos termos da decisão de ID 204718723,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024. ROSEMAR ALMEIDA PORTO T317210
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701873-43.2024.8.07.0014.
AUTOR: JOAO PEDRO DOS SANTOS
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a cirurgia do requerente foi realizada, conforme noticiado na petição de ID 204417393, bem e a multa é de caráter coercitivo e não sancionatório,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INDEFIRO o pedido de majoração da multa fixada na sentença. À Secretaria para que certifique o trânsito em julgado. Feito, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Trânsito em julgado
22/07/2024, 14:09
Recebimento
22/07/2024, 13:30
Indeferimento
22/07/2024, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701873-43.2024.8.07.0014.
AUTOR: JOAO PEDRO DOS SANTOS
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a parte requerente para que informe se houve o cumprimento da obrigação de fazer, deferida em sede de tutela de urgência e confirmada na sentença de ID 199468717, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 13:10
Recebimento
16/07/2024, 17:06
Outras Decisões
16/07/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 18:33
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:29
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:23
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:28
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:39
Publicação
28/06/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701873-43.2024.8.07.0014.
AUTOR: JOAO PEDRO DOS SANTOS
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as requeridas para comprovarem o cumprimento da tutela de urgência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa de R$ 25.000,00. Saliento que o requerente já faz jus ao recebimento dessa multa estipulada na decisão de ID 187852126, a qual poderá ser executada na fase de cumprimento definitivo da sentença, independentemente do cumprimento a posteriori da obrigação de fazer pelas requeridas. Ademais, no caso de eventualmente a sentença ser reformada pela instância superior, mesmo após o cumprimento da obrigação de fazer pelas requeridas, estas poderão cobrar do requerente o valor do procedimento em autos apartados. Assim, não haverá qualquer óbice ao cumprimento da liminar já deferida initio litis e confirmada por sentença. Int. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 12:31
Recebimento
26/06/2024, 09:58
deferimento
26/06/2024, 09:58
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 18:10
Publicação
24/06/2024, 03:08
Petição (Petição (outras))
22/06/2024, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701873-43.2024.8.07.0014.
AUTOR: JOAO PEDRO DOS SANTOS
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as requeridas para comprovarem o cumprimento da tutela de urgência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa de R$ 25.000,00. Saliento que o requerente já faz jus ao recebimento dessa multa estipulada na decisão de ID 187852126, a qual poderá ser executada na fase de cumprimento definitivo da sentença, independentemente do cumprimento a posteriori da obrigação de fazer pelas requeridas. Ademais, no caso de eventualmente a sentença ser reformada pela instância superior, mesmo após o cumprimento da obrigação de fazer pelas requeridas, estas poderão cobrar do requerente o valor do procedimento em autos apartados. Assim, não haverá qualquer óbice ao cumprimento da liminar já deferida initio litis e confirmada por sentença. Int. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
21/06/2024, 00:00
Recebimento
20/06/2024, 13:08
Deferimento em Parte
20/06/2024, 13:08
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 21:53
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 16:33
Publicação
13/06/2024, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701873-43.2024.8.07.0014.
AUTOR: JOAO PEDRO DOS SANTOS
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, proposta por JOAO PEDRO DOS SANTOS em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos. Relata a parte autora que é beneficiário titular do plano de saúde oferecido pela Unimed-Rio, desde 2010. Afirma que no dia 26/10/22 passou por cirurgia prostática complicada com fistula urinária, permanecendo por 43 dias na UTI. Assevera que em 09/01/23 o médico solicitou fechamento de colostomia, entretanto, foi surpreendido com a negativa do procedimento cirúrgico e da internação, sob o fundamento de que o seu contrato está cumprindo Período de Cobertura Parcial Temporária para o procedimento solicitado, até 31/12/2025. Esclarece que, em janeiro de 2024, foi informado que a sua carteirinha estava vencida e recebeu uma nova carteirinha sob o nº 0 037 999407440217 7. Requer, em tutela de urgência, seja determinada a isenção de carência e autorização para o procedimento determinado pelo médico. Ao final, pede a confirmação da tutela, além de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. A tutela de urgência foi deferida (ID 187852126). A requerida Unimed-Rio apresentou defesa (189160856), aduzindo a ausência de prova. Afirma que o cumprimento da tutela de urgência deve se dar por parte da Unimed Central Nacional. Refuta os demais termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido. A decisão de ID 196530381 determinou a inclusão da Unimed Central Nacional no polo passivo, intimando-a a cumprir a tutela de urgência deferida. No ID 197895732 a Unimed-Rio informa que o demandante não figura mais como beneficiário da Unimed Rio, tendo em vista que seu contrato, foi migrado para UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS–FERJ. A requerida Unimed Central Nacional apresentou defesa (ID 199200555) com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito sustenta o desconhecimento das cláusulas do contrato. Requer a improcedência do pedido. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. DECIDO. Defiro a prioridade na tramitação na condição idoso. Da preliminar de ilegitimidade passiva Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada. Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença. No caso dos autos, a Unimed Central Nacional está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser parte do grupo Unimed, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Ademais, “a solidariedade passiva das empresas componentes do sistema Unimed decorre da relação consumerista estabelecida entre as partes, consoante os artigos 14 e 25, §1º, ambos do CDC e Súmula 608 do STJ, bem como da teoria da aparência e do regime de intercâmbio entre as diversas unidades da rede, independentemente da existência de personalidade jurídica distinta ou de desenvolvimento das atividades em bases geográficas diversas. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que, em relação ao Sistema Unimed, cada ente é autônomo e independente, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor como integrantes de um único sistema, com abrangência em todo o território nacional, o que lhe beneficia pela atração de novos usuários. Precedentes. 3. Ainda que o contrato tenha sido subscrito apenas pela UNIMED-RIO, a CENTRAL NACIONAL UNIMED possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, devido à sua responsabilidade solidária, devendo suportar com a obrigação imposta na origem.” (Acórdão 1776638, 07354638720238070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no PJe: 1/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, afasto a questão processual suscitada. Passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie. Ao contrário do afirmado pela requerida, o autor comprovou a negativa por parte do plano de saúde em custear a cirurgia para fechamento da colostomia (ID 187829138). Também não foi comprovado pela requerida que tenha autorizado o procedimento. Em defesa, a ré Unimed-Rio afirma que não requereu a interrupção do tratamento e que o plano de saúde do autor não foi cancelado. Desse modo, não há razão para negativa do procedimento, revelando-se, assim, a falha na prestação do serviço por parte das rés ao não autorizarem o procedimento. Nesse sentido, a confirmação da tutela de urgência é medida que se impõe. Considerando a migração do contrato do autor da Unimed-Rio para UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS–FERJ, bem como o entendimento do STJ no sentido de que, em relação ao Sistema Unimed, cada ente é autônomo e independente, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor como integrantes de um único sistema, com abrangência em todo o território nacional, ou seja, que, embora o contrato tenha sido firmado com a UNIMED-RIO, a CENTRAL NACIONAL UNIMED possui legitimidade para suportar a obrigação imposta na origem, fica a Unimed Central, responsável pela autorização do procedimento. Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral. O autor, sendo beneficiário do plano de saúde oferecido pelas rés desde 2010, teve seu procedimento cirúrgico negado, sob a justificativa de carência. O autor precisou ser internado em razão de sangramento pela colostomia, como se verifica pelo documento de ID 194848721. Ressalte-se que, até a presente data, as rés não cumpriram a decisão proferida em tutela de urgência, demonstrando descaso com o paciente e com a justiça. Para a apuração do dano moral, o juiz deve levar em consideração algumas variáveis, entre elas: a) a capacidade econômica do lesador e da vítima, a fim de que a quantia não seja tão ínfima a ponto de não inibir novas condutas, e tão elevada a fim de configurar o enriquecimento sem justa causa; b) a gravidade de repercussão. Anoto que o montante deve ser fixado em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, estipulo os danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela de urgência deferida, (i) CONDENAR a parte requerida Unimed Central Nacional na obrigação de autorizar a realização dos procedimentos necessários conforme relatório e pedido médico (ID196482253), sob pena de multa no valor de R$25.000,00 (limite máximo estipulado na decisão de tutela de urgência); (ii) Condenar, solidariamente, as requeridas a pagarem à parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, com correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da prolação desta sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se com URGÊNCIA. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
12/06/2024, 00:00
Recebimento
11/06/2024, 10:47
Procedência
11/06/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701873-43.2024.8.07.0014.
AUTOR: JOAO PEDRO DOS SANTOS
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tornem os autos conclusos para sentença, com URGÊNCIA. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701873-43.2024.8.07.0014.
AUTOR: JOAO PEDRO DOS SANTOS
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tornem os autos conclusos para sentença, com URGÊNCIA. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
07/06/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
06/06/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 09:56
Recebimento
05/06/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 15:16
Decurso de Prazo
30/05/2024, 03:40
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 18:24
Recebimento
23/05/2024, 13:20
Deferimento em Parte
23/05/2024, 13:20
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:54
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2024, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701873-43.2024.8.07.0014.
AUTOR: JOAO PEDRO DOS SANTOS
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo UNIMED CENTRAL NACIONAL DE BRASÍLIA, inscrita no CNPJ 02.812.468/0002-97, situada na SHS Q, 04 BL B -1ª Pavimento - Sala 101, Brasília – DF, CEP 70297-400.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por JOAO PEDRO DOS SANTOS nos autos da Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência que promove contra UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e a UNIMED CENTRAL NACIONAL DE BRASÍLIA, em que alega ter sido negado procedimento para fechamento de colostomia por carência junto ao plano de saúde, sendo certo que possui o plano há mais de 10 anos e todo o tratamento de saúde foi realizado mediante a cobertura do plano de saúde. Requer seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para determinar a ISENÇÃO DE CARÊNCIA e AUTORIZAÇÃO do procedimento cirúrgico solicitado pelo médico, em prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) em caráter cominatório pelo seu descumprimento. É a síntese dos fatos. Decido acerca da tutela de urgência. Há nos autos comprovação de ser o autor usuário do plano de saúde e pagamentos anteriores à data alegada como início de vigência do plano atual, de onde se infere a verossimilhança nas alegações do autor quanto ao cumprimento de carências. De outro lado, o autor comprovou que efetuou o pagamento da última mensalidade, estando quite com suas obrigações contratuais. Assim, pelos documentos colacionados, os quais informam a necessidade de realização do procedimento solicitado pelo médico (ID187829137), concedo a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar que as requeridas autorizem a cobertura do procedimento médico solicitado pelo autor, no prazo máximo de 5 dias a partir da intimação, sob pena de multa pecuniária que fixo no valor de R$1.000,00 por dia até o limite de R$25.000,00. Eventual aplicação de multa por descumprimento da decisão proferida em sede de tutela de urgência, será analisada por ocasião da sentença. Tendo em vista o grave estado de saúde do autor, fica dispensada a realização de nova audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a requerida UNIMED CENTRAL NACIONAL DE BRASÍLIA, com urgência, especialmente desta decisão e para para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 05 dias. Intime-se a parte autora e a requerida Unimed-Rio desta decisão. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 17:26
Recebimento
14/05/2024, 14:22
Deferimento em Parte
14/05/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 13:40
Petição (Petição inicial)
13/05/2024, 12:06
Publicação
13/05/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701873-43.2024.8.07.0014.
AUTOR: JOAO PEDRO DOS SANTOS
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação da parte requerida de que o cumprimento da tutela de urgência deverá ser realizado pela UNIMED CENTRAL, promova o autor a emenda a inicial para a inclusão desta no polo passivo e reiteração do pedido de tutela de urgência (com novos pedidos médicos e relatórios), pois os documentos de ID194848721 conferem verossimilhança a alegação da requerida, de que o autor utiliza o convênio UNIMED CENTRAL. Prazo de 05 dias. Vindo a resposta, tornem os autos conclusos. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
09/05/2024, 03:31
Recebimento
08/05/2024, 18:29
Deferimento em Parte
08/05/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 15:34
Petição (Replica)
26/04/2024, 16:36
Remessa (outros motivos)
24/04/2024, 15:33
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
24/04/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 14:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/04/2024, 02:34
Petição (Contestação)
22/04/2024, 19:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/04/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 02:55
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 02:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2024, 21:14
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2024, 21:13
Recebimento
08/04/2024, 18:34
Deferimento em Parte
08/04/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2024, 11:11
Recebimento
15/03/2024, 18:42
deferimento
15/03/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701873-43.2024.8.07.0014.
AUTOR: JOAO PEDRO DOS SANTOS
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Aviso de Recebimento referente ao Mandado de Citação e Intimação de ID 187880673 não foi devolvido até a presente data, mas que em consulta ao site dos Correios, nesta data, verifiquei que o referido mandado foi devolvido sem cumprimento com a informação "MUDOU-SE", conforme print de tela abaixo. Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024. CARLA SILVA MOURA Servidor Geral
15/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2024, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701873-43.2024.8.07.0014.
AUTOR: JOAO PEDRO DOS SANTOS
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
AUTOR: JOAO PEDRO DOS SANTOS nos autos da Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência que promove contra
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, em que alega ter sido negado procedimento para fechamento de colostomia por carência junto ao plano de saúde, sendo certo que possui o plano há mais de 10 anos e todo o tratamento de saúde foi realizado mediante a cobertura do plano de saúde. Requer seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para determinar a ISENÇÃO DE CARÊNCIA e AUTORIZAÇÃO do procedimento cirúrgico solicitado pelo médico, em prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) em caráter cominatório pelo seu descumprimento; É a síntese dos fatos. Decido acerca da tutela de urgência. Há nos autos comprovação de ser o autor usuário do plano de saúde e pagamentos anteriores à data alegada como início de vigência do plano atual, de onde se infere a verossimilhança nas alegações do autor quanto ao cumprimento de carências. De outro lado, o autor comprovou que efetuou o pagamento da última mensalidade, estando quite com suas obrigações contratuais. Assim, pelos documentos colacionados, os quais informam a necessidade de realização do procedimento solicitado pelo médico (ID187829137, concedo a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por nos autos da Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência que promove contra
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar que a requerida autorize a cobertura do procedimento médico solicitado pelo autor, no prazo máximo de 5 dias a partir da intimação, sob pena de multa pecuniária que fixo no valor de R$1.000,00 por dia até o limite de R$25.000,00. Cite-se e intime-se a requerida, com urgência, especialmente desta decisão e da audiência já designada. Intime-se a parte autora. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))