Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710177-86.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: EUSTAQUIO ALVES BORBA
EXECUTADO: ADONAY VIANA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 270777345, sob o fundamento de omissão e contradição. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, contudo, não se verifica qualquer dos vícios alegados. A embargante sustenta haver contradição na decisão que indeferiu a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos, ao fundamento de que o pedido seria aleatório. Todavia, a indicação nominal das entidades não afasta a necessidade de demonstração mínima, por elementos concretos, de que a parte executada possui ativos em criptomoedas, conforme expressamente consignado na decisão embargada. Também não há omissão. A decisão enfrentou de forma suficiente a questão submetida à apreciação, expondo as razões do indeferimento. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria nem à adequação do julgado ao entendimento particular da parte. Ressalte-se, ainda, que o CPC exige fundamentação adequada, e não exauriente, inexistindo dever de manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos quando a solução adotada torna prejudicada a análise dos demais. Dessa forma, ausentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material, a decisão deve ser mantida integralmente.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, rejeito-os, mantendo íntegra a decisão de ID 270777345. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente