Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713792-68.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
EMBARGADO: SERVIR EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA. Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos opostos por S1 OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA. em face da demanda executiva movida por SERVIR EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA (processo n. 0748418-50.2023.8.07.0001), partes devidamente qualificadas. Afirma a embargante que a cobrança refere-se ao suposto inadimplemento das notas fiscais n. 302, 340 e 415, que atinge a importância de R$ 47.228,08 (quarenta e sete mil e duzentos e vinte e o oito e oito centavos) e cujo débito vincula-se a serviços médicos supostamente prestados pela exequente. Reconhece a existência das notas fiscais n. 302 e 340, sendo indevido o valor cobrado pela nota fiscal nº 415, pois o documento foi cancelado em razão da emissão ter sido feita erroneamente. Diz que a própria embargada “apresentou troca de e-mails que indicam a falta de pagamento de apenas R$ 10.050,00 (histórico), que se refere a R$ 2.800,00, referente a nota fiscal nº 302 e R$ 7.250,00, relativa a nota fiscal nº 340 (ID 179338583)”, excluindo a nota fiscal n. 415. Discorre sobre a inexigibilidade da nota fiscal cancelada, pugnando pelo decote do excesso de execução e a condenação da embargada nos honorários advocatícios sobre o valor indevido. Decisão de ID 195371183 recebeu os embargos com parcial efeito suspensivo, tendo sido, ato contínuo, proferida decisão no processo executivo suspendendo o feito até o julgamento destes embargos. O embargado apresentou impugnação (ID 198582587), em que alega, em síntese, que a nota fiscal “configura na realidade uma das diversas demonstrações da contraprestação da embargada, qual seja os atendimentos aos pacientes que não foram pagos”, a qual foi reemitida e juntada aos autos. Apresenta documentos e aduz que “a obrigação é certa, pois houve o efetivo atendimento médico aos pacientes clientes do plano de saúde, ao mesmo tempo é liquida, pois, consubstanciadas no boleto bancário emitido para pagamento, que não houve adimplemento e exigível pois encontra-se vencida”, pugnando pela rejeição dos embargos. Réplica ao ID 205866083. Instadas as partes à especificação de provas, nada requereram. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos. Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse na solução da controvérsia. Enfrento o mérito. Cuida-se, na origem, de execução de contrato de prestação de serviços, em que a exequente/embargada alega o inadimplemento das notas fiscais n.302, 340 e 415, referente à prestação de serviços médicos pela exequente aos beneficiários da embargante. A embargante questiona exclusivamente a nota fiscal n. 415, argumentando que o documento foi cancelado em razão da emissão ter sido feita erroneamente, sendo, assim, inexigível. Assiste razão à embargante. Inicialmente, cumpre destacar que as partes em questão firmaram “Contrato de Prestação de Serviços de Clínicas Ambulatoriais” (ID 179338582 dos autos da execução), assinado por ambas na presença de duas testemunhas. Assim, ressalto que as provas dos autos devem ter como principal alicerce o mencionado instrumento contratual. Com efeito, o art. 784, inciso III, do CPC, estabelece que o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas é considerado título executivo extrajudicial, sendo certo que, para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do referido dispositivo ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível. O título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações. Lado outro, o art. 787/CPC preleciona que o credor deverá provar que adimpliu sua contraprestação quando esta for condicionante para exigir a prestação do devedor. Na hipótese em apreço, não há controvérsia de que a nota fiscal n.415 foi cancelada, trazendo a embargada, quando da apresentação da impugnação, a nota fiscal n. 604, que representaria os mesmos serviços a que estavam vinculados a nota cancelada. Sabe-se que, embora o título em execução seja o contrato de ID 179338582 (dos autos da execução), a nota fiscal é um documento usado para comprovar que houve uma transação comercial, isto é, a execução dos serviços contratados, atentando-se para o fato de que a execução de contrato de prestação de serviços deve vir acompanhada de prova do adimplemento da contraprestação que lhe corresponde, ou que lhe assegura o cumprimento, nos termos do art. 798, I, d, CPC. Dentro desse panorama, tem-se que o fato de ter sido realizado o contrato apresentado na inicial não comprova a obrigação líquida, certa e exigível da embargante, haja vista que, repise-se, por se tratar de contrato bilateral, primeiramente seria necessária a comprovação do cumprimento da obrigação pela exequente para que, então, pudesse ser exigida a obrigação contratual da executada. Observe-se que a nota de nº 604 não foi enviada pela contratada seguindo as normas estabelecidas em contrato, conforme a cláusula sexta, que dispõe sobre as regras das faturas que precisam ser enviadas “juntamente com os pedidos médicos, laudos de exames digitalizados e relatório médico (...)”. Ao que consta, a nota fiscal foi emitida em maio/2024, após o ajuizamento da execução, e a parte adversa dela tomou conhecimento diretamente nestes autos. Soma-se a isso que as comunicações por meio de e-mail acostadas pela embargada/credora não mencionam os valores declinados na nota fiscal em referência. Assim, pode-se concluir que, da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que o adimplemento da contraprestação, por parte da exequente, não restou demonstrado de forma eficaz, deixando de cumprir, portanto, com obrigação processual indispensável para propositura do tipo de ação manejada. É dizer, não se desincumbiu a exequente do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, do CPC), mormente ao não comprovar a efetiva prestação de serviços de saúde que fundamentaram a emissão da nota fiscal n. 604. Registro que na ação de execução não há espaço para instrução probatória com o fito de comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade do título, porquanto tais requisitos devem estar previamente formados ao ajuizamento da petição inicial. E, tampouco, é o caso de abertura de instrução probatória nestes embargos, cuja finalidade precípua é desconstituir o título e não instrumentalizá-lo. Pode-se concluir, portanto, o título não traz a certeza do crédito estampado na nota fiscal n 604, despertando dúvida quanto à real prestação do serviço tal como declinado. E, neste cenário, mostra-se inviável o processamento da cobrança pela via executiva, abrindo-se à exequente a possibilidade de propor ação de cobrança ou monitória, se o caso, em busca do recebimento do seu crédito. Confira-se, a propósito: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Malgrado a legislação tenha tratado o contrato particular, subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, título executivo extrajudicial (CPC/73, art. 585, II; CPC/15, art. 784, III), para que possa embasar processo de execução, é necessário ainda que ele ostente obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 586). 2. Nos casos de contrato bilateral, a fim de demonstrar que o instrumento particular apresentado gozaria de liquidez, certeza e exigibilidade, de modo a habilitá-lo para embasar processo executivo, o credor deve comprovar inequivocamente que adimpliu a sua contraprestação, ônus lhe imposto pela própria legislação processual civil (CPC/73, art. 615, IV; CPC/15, art. 798, I, “d”). 3. No particular, ausente demonstração precisa do adimplemento integral das obrigações negociais, bem como da existência e do valor correto do alegado crédito, conclui-se que o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes não apresenta os necessários requisitos legais para embasar o processo de execução em voga, notadamente, quanto à exigida certeza e liquidez do título executivo, não havendo como os compromissos nele assumidos serem exigidos nessa via. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (Acórdão 1044804, 20170710059867APC, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/09/2017, publicado no DJe: 12/09/2017.)
Ante o exposto, acolho os embargos para reconhecer a ausência de certeza em relação à prestação dos serviços que justificaram a emissão da nota fiscal n. 604, reconhecendo, em consequência, o excesso de execução caracterizado pela quantia cobrada com fundamento na referida nota. Resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do excesso reconhecido, na forma do art. 85, §2º, do CPC, pela embargada. Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. * documento datado e assinado eletronicamente