Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725085-06.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCONI DE CARVALHO
EXECUTADO: ERNANI FUHRMEISTER DE BARCELLOS DECISÃO A decisão de ID 209718506 deferiu a penhora de créditos da executada decorrentes do Compromisso Particular de Compra e Venda, firmado em 22 de outubro de 2018 entre o Sr. LEONARDO BERNARDINO VITOR e o devedor. No ID 223725239 o Sr. Leonardo informou que a terceira parcela relativa ao negócio jurídico, no valor remanescente de R$170.000,00, ainda não foi adimplida, pois depende de uma condição a ser atendida pelo promitente vendedor. O exequente, no ID 225765236, requereu que o adquirente do imóvel (Sr. Leonardo), fosse compelido a adotar medidas alternativas para efetuar o pagamento, pois não pode se eximir de sua obrigação contratual perante o vendedor e tampouco prejudicar o credor que já obteve decisão favorável quanto à penhora do crédito. Por isso, pleiteou que o Sr. Leonardo fosse intimado para quitar o saldo devedor, sob pena de adoção de meios coercitivos em seu desfavor. Sem razão. Conforme exposto, este Juízo já deferiu a penhora dos créditos relativos ao referido contrato em favor do exequente, garantindo-lhe o direito de receber os valores diretamente. No entanto, não cabe ao juízo da execução interferir na relação contratual subjacente, impondo medidas coercitivas a terceiro que sequer integra a lide. A relação jurídica estabelecida entre o executado e o terceiro adquirente é regida pelos princípios da autonomia da vontade, razão pela qual qualquer pretensão de alteração compulsória das obrigações ali pactuadas demandaria iniciativa própria e específica perante o juízo competente, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Além disso, admitir a intervenção judicial para compelir o cumprimento alternativo da obrigação significaria subverter a natureza da execução, que se destina à satisfação do crédito reconhecido no título executivo e não à modificação do conteúdo de relações jurídicas estranhas ao processo. Caso o crédito penhorado não se concretize por inadimplemento do terceiro, incumbe ao exequente buscar os meios adequados para reaver o valor devido, sem que isso implique na transformação do juízo executivo em instância revisora ou interventora de obrigações de terceiro. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido formulado no ID 225765236. À Secretaria: Intime-se o exequente para indicar novos bens à penhora, sob pena de retornar o feito ao arquivo provisório (ID 161944563 – 16/06/2023). Prazo: 15 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)