Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701335-53.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: CELMARIO DE SOUZA LIMA
EXECUTADO: CHARLES KELDAY CONSTRUTORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587)
Trata-se de cumprimento de sentença. Conheço dos embargos de declaração de ID. 165842000, porquanto tempestivos. A parte embargante alega, em síntese, que a decisão de ID. 164786449 incidiu em erro, caracterizado pelo cerceamento de defesa, pois deixou de determinar a expedição de ofício à Associação dos Moradores do Guará e à Caixa Econômica Federal para que informassem se houve a entrega de chaves ou o habite-se do imóvel. O embargado, no ID. 168765918, afirmou que por meio da associação dos moradores do Residencial Honorato iniciou as obras na unidade adquirida entre os meses de abril de maio de 2023 e até o presente instante não houve a formalização de entregas das chaves. Por fim, o embargante ressaltou ser imprescindível estabelecer o termo final da eventual indenização devida ao exequente, ora embargado e, ao final, requereu que este Juízo adotasse as medidas necessárias para tanto (ID. 171685774) e, subsidiariamente, pugnou pela fixação do mês de abril de 2023 como data de entrega das chaves. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. A priori, ressalto que não há como se acolher os embargos de declaração opostos, uma vez que inexiste o vício alegado na decisão prolatada por este Juízo. Isso porque, segundo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do EDcl no AgInt no REsp n. 1.750.573/SP, “o erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento”.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil. No mais, em atenção ao princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil e considerando a imprescindibilidade de estabelecer o termo final dos valores devidos ao exequente, determino a expedição de ofício à Associação dos Moradores do Guará e à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informem se houve a entrega das chaves do imóvel situado na QR 518, Conjunto 3-A, Lote 1, Apto 1101, Samambaia/DF ao exequente ou a expedição da carta de habite-se. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -