Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700280-46.2023.8.07.0003.
AUTOR: GERALDO LEONARDO COSTA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ajuizada por GERALDO LEONARDO COSTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme qualificação constante nos autos. Verifica-se em petição de ID nº 250731330que as partes celebraram acordo extrajudicialmente depois da prolação da sentença. Há interesse jurídico na homologação de acordo celebrado após a prolação de sentença, pois as partes pretendem regular suas relações de forma diferente, afastando os efeitos da coisa julgada. Além disso, há julgado que admite a homologação de acordo após a sentença: "Não há óbice à homologação de acordo extrajudicial após a prolação da sentença ou do seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito submetido ao crivo jurisdicional." (Relator Cruz Macedo, AGI n. 2005.00.2.007994-9) No caso em exame, o conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID 250731330 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC. Custas finais e honorários na forma acordada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Proceda-se com a baixa de eventuais restrições. Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado com a publicação desta sentença. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital