Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704501-88.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: KELLEM PATRICIA DA CRUZ BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O e.TJDFT deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão de ID. 196470824 para "determinar o desbloqueio dos valores constritos na conta bancária da devedora, com apoio no art. 833, inciso X, do CPC". Assim, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada no valor de R$ 979,06, acrescido de juros e correção monetária, se houver. Destaco que os advogados das partes possuem poderes para receber e dar quitação (procurações de ID’s. 120081733 e 180620360). Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS. Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário. Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da pessoa jurídica como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS e após a expedição do alvará, nos termos acima indicados, inative o referido ente do sistema. No mais, requer a parte autora a expedição de ofício para as instituições financeiras indicadas, para que informe se a parte executada possui previdência privada, título de capitalização e outras aplicações financeiras em nome do ora executado. Ocorre que o débito cobrado nos autos perfaz o montante de R$ 51.530,35. Todavia, a pesquisa de bens da parte executada em todos os sistemas à disposição deste Juízo retornou infrutífera, motivo pelo qual não vislumbro a utilidade no deferimento da medida pleiteada pelo autor. Isto especialmente porque não foram localizados ativos financeiros importantes em nome do executado de forma que, dada a natureza dos títulos de capitalização, presume-se a ausência de quaisquer créditos de tal natureza de titularidade da parte executada, pois sequer há intensa movimentação de ativos em instituições bancárias, contas de pagamento, investimentos e demais submetidos à fiscalização da autarquia reguladora bancária, não sendo crível que haja investimento em títulos de capitalização por meio de dinheiro vivo, dada a própria natureza dos investimentos em capitalização (que costumam ter periodicidade delineada e pagamento por retenção em conta). Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) INDEFIRO o pedido de ID. 198395547. Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 25/11/2028 (art. 921, § 4º, CPC). Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -