Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707461-85.2020.8.07.0009.
EXEQUENTE: ANTONIO FRANKLIN DE ARAUJO
EXECUTADO: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ANTONIO FRANKLIN DE ARAÚJO em desfavor de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BANCO DE BRASÍLIA S.A, visando o cumprimento de obrigação de fazer. Devidamente intimada para cumprimento voluntário da obrigação, ao executada noticiou no ID. 192104035 que promoveu a baixa da hipoteca na matrícula do imóvel situado na QS 111, Conjunto "H", lotes 01 e 02, apartamento 806, Edifício Residencial Rio Amazonas, Samambaia/DF. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Conforme se depreende dos autos, a obrigação de fazer foi cumprida pelos executados. Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, diante do adimplemento da obrigação. Sem custas e sem honorários. Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
07/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 17:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/06/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 17:13
Publicação
21/05/2024, 02:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707461-85.2020.8.07.0009.
EXEQUENTE: ANTONIO FRANKLIN DE ARAUJO
EXECUTADO: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Trata-se de cumprimento de sentença. Compulsando os autos verifico que o exequente, no ID. 194513851, requereu a adjudicação compulsória do imóvel situado na QS 111, Conjunto "H", lotes 01 e 02, apartamento 806, Edifício Residencial Rio Amazonas, Samambaia/DF. Todavia, não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que a sentença exequenda determinou, apenas, a baixa da hipoteca sobre a unidade imobiliária acima descrita. Assim, caso pretenda, deverá o exequente manejar nova ação de conhecimento em face de Rio Amazonas Empreendimentos Imobiliários LTDA, com vistas a compeli-la a outorgar-lhe a escritura de compra e venda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 194513851. Dê-se vista da presente decisão às partes. Após, retornem os autos conclusos para extinção em razão do cumprimento da obrigação de fazer. Intimem-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707461-85.2020.8.07.0009.
EXEQUENTE: ANTONIO FRANKLIN DE ARAUJO
EXECUTADO: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ANTONIO FRANKLIN DE ARAÚJO em desfavor de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BANCO DE BRASÍLIA S.A, visando o cumprimento de obrigação de fazer. Devidamente intimada para cumprimento voluntário da obrigação, ao executada noticiou no ID. 192104035 que promoveu a baixa da hipoteca na matrícula do imóvel situado na QS 111, Conjunto "H", lotes 01 e 02, apartamento 806, Edifício Residencial Rio Amazonas, Samambaia/DF. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Conforme se depreende dos autos, a obrigação de fazer foi cumprida pelos executados. Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, diante do adimplemento da obrigação. Sem custas e sem honorários. Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
07/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 17:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/06/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 17:13
Publicação
21/05/2024, 02:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707461-85.2020.8.07.0009.
EXEQUENTE: ANTONIO FRANKLIN DE ARAUJO
EXECUTADO: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Trata-se de cumprimento de sentença. Compulsando os autos verifico que o exequente, no ID. 194513851, requereu a adjudicação compulsória do imóvel situado na QS 111, Conjunto "H", lotes 01 e 02, apartamento 806, Edifício Residencial Rio Amazonas, Samambaia/DF. Todavia, não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que a sentença exequenda determinou, apenas, a baixa da hipoteca sobre a unidade imobiliária acima descrita. Assim, caso pretenda, deverá o exequente manejar nova ação de conhecimento em face de Rio Amazonas Empreendimentos Imobiliários LTDA, com vistas a compeli-la a outorgar-lhe a escritura de compra e venda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 194513851. Dê-se vista da presente decisão às partes. Após, retornem os autos conclusos para extinção em razão do cumprimento da obrigação de fazer. Intimem-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
20/05/2024, 00:00
Recebimento
16/05/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:11
Indeferimento
16/05/2024, 13:11
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:07
Decurso de Prazo
19/04/2024, 03:52
Publicação
11/04/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707461-85.2020.8.07.0009.
EXEQUENTE: ANTONIO FRANKLIN DE ARAUJO
EXECUTADO: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação. Prazo de 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 13:14
Recebimento
18/03/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:25
deferimento
18/03/2024, 12:25
Conclusão (para decisão)
17/03/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 10:50
Recebimento
14/03/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:03
deferimento
14/03/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707461-85.2020.8.07.0009.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico que a parte credora juntou petição id 188841354. CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora. Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora. Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente*
11/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 12:07
Documento (Certidão)
07/03/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 16:15
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 19:59
Evolução da Classe Processual
14/12/2023, 14:09
Publicação
14/12/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707461-85.2020.8.07.0009.
AUTOR: ANTONIO FRANKLIN DE ARAUJO
REQUERIDO: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acessão (10456)
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte devedora em obrigação de fazer. Recebo a inicial. O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor dos requeridos. Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença. Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 179748910, qual seja, R$ 140.000,00. Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149. Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença. Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado". Foi deferida a manutenção da gratuidade de justiça à parte credora, conforme ID. 179013847. Anote-se, caso ainda não cadastrada a gratuidade.
Ante o exposto, intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já estabelecida multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao total de 50.000,00, a incidir a partir do primeiro dia subsequente ao termo final do prazo para cumprimento voluntário. O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias e iniciar-se-á automaticamente no dia seguinte ao término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos dos artigos 536, § 4º, e 525, ambos do CPC. Ressalte-se que, não satisfeita a obrigação no prazo legal, este juízo poderá promover medidas visando a satisfação da obrigação, previstas no artigo 536, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC – inclusive eventual majoração de multa ora fixada. Observe-se, ainda, que eventual conversão da obrigação em perdas e danos não ilide a parte do pagamento das astreintes ora fixadas para cumprimento da obrigação originalmente exigida. Intimem-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
13/12/2023, 00:00
Recebimento
11/12/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:11
Emenda a inicial
11/12/2023, 16:11
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 10:34
Publicação
29/11/2023, 07:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707461-85.2020.8.07.0009.
AUTOR: ANTONIO FRANKLIN DE ARAUJO
REQUERIDO: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, nota-se que a parte autora, por meio de prova documental, afastou as alegações da ré de suposta alteração da sua situação econômica, demonstrando, assim, sua hipossuficiência. Nesse sentido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acessão (10456) DEFIRO a manutenção da gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. Diante disso, não é possível receber o cumprimento da parte ré ( RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA) ID. 170272232, visto que, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, as custas permanecem com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo os honorários dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência. Ademais, quanto ao cumprimento de sentença apresentado pela parte autora ID. 169280837, nota-se que versa sobre sentença que condenou a parte devedora em obrigação de fazer. Assim, determino a emenda, no prazo de 5 (cinco) dias, para a adoção das seguintes providências: 1) Quanto ao pedido de condenação em honorários sucumbenciais, esclareço que este deve ser promovido em autos apartados, visando a otimização da tramitação de ambas as demandas; 2) Emende-se a inicial referente ao cumprimento da obrigação de fazer para que indique o valor da causa. Cumpra-se. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
28/11/2023, 00:00
Recebimento
24/11/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:56
Gratuidade da Justiça
24/11/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 11:00
Publicação
26/10/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707461-85.2020.8.07.0009.
AUTOR: ANTONIO FRANKLIN DE ARAUJO
REQUERIDO: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a alegação da parte ré RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA no ID. 173884397, considerando que o autor é titular de ME, de natureza jurídica empresário individual (ID. 173884403),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acessão (10456) intime-se a parte autora para apresentar os rendimentos dos últimos três meses referentes à atividade empresarial desenvolvida para fins de instruir a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, deixo para apreciar o recebimento do cumprimento de sentença ofertado pela parte autora e pela parte ré RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, haja vista que, dependem da definição acerca da manutenção ou não do benefício da gratuidade de justiça da parte autora. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
25/10/2023, 00:00
Recebimento
23/10/2023, 18:14
Outras Decisões
23/10/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 19:17
Decurso de Prazo
04/10/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:05
Publicação
27/09/2023, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707461-85.2020.8.07.0009.
AUTOR: ANTONIO FRANKLIN DE ARAUJO
REQUERIDO: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acessão (10456) Intime-se o requerido RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para que emende, no prazo de 5 (cinco) dias, a inicial de cumprimento de sentença, a fim de que junte aos autos a guia de recolhimento, bem como o comprovante de pagamento das custas para iniciar a fase de cumprimento de sentença. No cumprimento de sentença ajuizado pelo requerido, há afirmação de que a situação financeira da parte autora mudou, haja vista documento que demonstre que houve a declaração de imposto de renda. Assim sendo, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o documento de ID. 170272234. No mais, deixo para apreciar o recebimento do cumprimento de sentença ofertado pela parte autora após a sua manifestação, haja vista que, uma vez revogado o benefício da gratuidade de justiça, será necessário o recolhimento das custas. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
26/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:34
Recebimento
23/09/2023, 18:33
Emenda à Inicial
23/09/2023, 18:33
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:41
Decurso de Prazo
31/08/2023, 01:29
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 13:13
Publicação
22/08/2023, 02:41
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707461-85.2020.8.07.0009.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que os autos retornaram do e. TJDFT. Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO as partes a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada requerido, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais. *datado e assinado digitalmente*
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:56
Documento (Certidão)
17/08/2023, 15:55
Recebimento
17/08/2023, 13:32
Remessa (em grau de recurso)
20/07/2021, 13:13
Petição (Contra-razões)
19/07/2021, 18:14
Petição (Contra-razões)
15/07/2021, 21:15
Petição (Contra-razões)
14/07/2021, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2021, 13:33
Petição (Apelação)
18/06/2021, 21:13
Decurso de Prazo
12/06/2021, 02:30
Petição (Apelação)
11/06/2021, 15:54
Publicação
20/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 15:57
Remessa (em diligência)
14/05/2021, 18:46
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
14/05/2021, 18:42
Conclusão (para julgamento)
11/05/2021, 14:19
Remessa (em diligência)
11/05/2021, 12:29
Petição (Contra-razões)
10/05/2021, 20:37
Petição (Contra-razões)
10/05/2021, 17:10
Publicação
03/05/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 02:23
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2021, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2021, 15:43
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2021, 21:11
Publicação
14/04/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 14:33
Remessa (em diligência)
07/04/2021, 14:57
Recebimento
07/04/2021, 14:37
Procedência em Parte
07/04/2021, 14:36
Conclusão (para julgamento)
30/03/2021, 18:13
Remessa (em diligência)
26/03/2021, 18:06
Recebimento
26/03/2021, 18:06
Conclusão (para julgamento)
12/03/2021, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2021, 14:08
Decurso de Prazo
05/03/2021, 02:36
Decurso de Prazo
03/03/2021, 02:32
Decurso de Prazo
03/03/2021, 02:32
Publicação
04/02/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 02:33
Recebimento
28/01/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 14:39
Outras Decisões
28/01/2021, 14:39
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 09:36
Petição (Replica)
22/01/2021, 00:21
Publicação
21/01/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2020, 02:45
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2020, 11:12
Petição (Contestação)
15/12/2020, 18:11
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 19:31
Publicação
02/12/2020, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2020, 04:21
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
26/11/2020, 14:54
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
26/11/2020, 14:53
Documento (Certidão)
25/11/2020, 12:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2020, 02:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2020, 02:58
Petição (Contestação)
24/11/2020, 22:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/11/2020, 19:01
Mandado (entregue ao destinatário)
20/11/2020, 16:08
Documento (Certidão)
19/11/2020, 15:52
Decurso de Prazo
18/11/2020, 02:51
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2020, 19:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/11/2020, 16:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2020, 22:44
Publicação
30/09/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2020, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 19:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2020, 19:22
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2020, 19:22
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
24/09/2020, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2020, 13:43
Audiência (conciliação; designada)
24/09/2020, 13:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/09/2020, 22:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/09/2020, 22:50
Publicação
23/09/2020, 02:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2020, 03:10
Documento (Certidão)
17/09/2020, 15:07
Publicação
01/09/2020, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2020, 02:43
Audiência (conciliação; cancelada)
27/08/2020, 20:31
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2020, 20:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2020, 20:28
Publicação
03/08/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2020, 02:30
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
30/07/2020, 09:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/07/2020, 10:48
Documento (Certidão)
19/07/2020, 21:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2020, 20:32
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2020, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2020, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2020, 20:24
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
16/07/2020, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2020, 15:47
Audiência (conciliação; designada)
15/07/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 23:12
Recebimento
10/07/2020, 15:46
Mero expediente
10/07/2020, 15:46
Conclusão (para julgamento)
10/07/2020, 11:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/07/2020, 13:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação