ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Autor
Advogados / Representantes
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB/GO 28115·CPF·Representa: Autor
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
OAB/SP 257220·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/12/2025, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 10:14
Desarquivamento
12/12/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:39
Expedição de documento
11/12/2025, 11:39
Definitivo
21/06/2024, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 10:54
Documento (Certidão)
21/06/2024, 10:54
Documento
21/06/2024, 10:54
Publicação
14/06/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710701-14.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$274,59, acrescido de juros e correção monetária, se houver. Observe-se que no ID. 198985934 foram informados os dados bancários para transferência via BANKJUS. Feito isso, retornem os autos para o arquivo definitivo, nos termos de ID. 195817963. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710701-14.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$274,59, acrescido de juros e correção monetária, se houver. Observe-se que no ID. 198985934 foram informados os dados bancários para transferência via BANKJUS. Feito isso, retornem os autos para o arquivo definitivo, nos termos de ID. 195817963. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
07/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 17:43
Arquivamento
05/06/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 18:14
Desarquivamento
04/06/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:42
Definitivo
21/05/2024, 10:42
Desarquivamento
21/05/2024, 04:38
Documento (Certidão)
20/05/2024, 08:02
Definitivo
13/05/2024, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 18:17
Trânsito em julgado
13/05/2024, 18:17
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710701-14.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE ALCANTARA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em desfavor de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE ALCANTARA. Compulsando os autos verifico que as partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando a sua homologação (ID. 195313677). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Verifico que a transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada. Assim, não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 195313677 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Diante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data. Segue em anexo o comprovante da liberação da restrição veicular, via RENAJUD. Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora anteriormente deferida no feito. Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
08/05/2024, 00:00
Recebimento
07/05/2024, 10:45
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
07/05/2024, 10:45
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 15:31
Publicação
06/05/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710701-14.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A exequente, no ID. 194630291, requereu nova realização de consulta ao SISBAJUD. Contudo, observo que foi realizada pesquisa ao sistema em comento, na modalidade repetição programada, no mês de novembro de 2023, ou seja, há aproximadamente 5 (cinco) meses e, em consequência, há menos de 1 (um) ano (ID. 183932201). Desta forma, considerando o lapso de tempo transcorrido, especialmente quando verificada a inutilidade de medida análoga recentemente realizada, haja vista que os valores bloqueados foram ínfimos, não há como acolher, neste momento, o pedido de consulta de ativos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado. No mais, intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
03/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:12
Recebimento
30/04/2024, 13:34
Indeferimento
30/04/2024, 13:34
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 13:46
Publicação
23/04/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710701-14.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE ALCANTARA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 11:36
Documento
19/04/2024, 11:29
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:07
Publicação
10/04/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710701-14.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Considerando a ausência de impugnação à penhora, conforme certificado ao ID. 192283861, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$274,59, acrescidos de juros e correção monetária, se houver. Observe-se que o patrono da parte autora possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 161149787. Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária do exequente - ou do(a) seu(sua) advogado(a), promova-se a transferência eletrônica. Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário. Feito isto, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
09/04/2024, 00:00
Recebimento
05/04/2024, 17:54
Outras Decisões
05/04/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 16:28
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:44
Mandado (entregue ao destinatário)
14/02/2024, 17:38
Publicação
30/01/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710701-14.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE ALCANTARA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito. Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial. Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação. Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente*
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2024, 17:42
Documento (Certidão)
17/01/2024, 19:42
Recebimento
26/11/2023, 11:49
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 14:58
Publicação
16/11/2023, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710701-14.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE ALCANTARA CERTIDÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar eventual consulta SISBAJUD, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos. Após, anote-se conclusão. Prazo 5 (cinco) dias, pena extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente*
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:13
Publicação
03/11/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710701-14.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE ALCANTARA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento judicial do débito, bem como não foi ajuizado embargos à execução pela parte devedora
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE ALCANTARA, citada conforme Mandado de Citação via Oficial de Justiça - diligência ID 171909716. Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a indicar bem(ns) passível(eis) de penhora e planilha atualizada do débito. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 15:16
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:45
Mandado (entregue ao destinatário)
14/09/2023, 11:39
Evolução da Classe Processual
15/08/2023, 17:05
Recebimento
12/08/2023, 11:09
deferimento
12/08/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 12:29
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:49
Publicação
14/07/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:35
Recebimento
11/07/2023, 13:53
Indeferimento
11/07/2023, 13:53
Decurso de Prazo
06/07/2023, 01:22
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:59
Publicação
29/06/2023, 00:30
Recebimento
27/06/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 11:00
Indeferimento
27/06/2023, 11:00
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:45
Recebimento
13/06/2023, 10:01
Substituição/Sucessão da Parte
13/06/2023, 10:01
Decurso de Prazo
10/06/2023, 01:52
Conclusão (para decisão)
09/06/2023, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2023, 18:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/05/2023, 10:27
Recebimento
02/05/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 08:56
Liminar
02/05/2023, 08:56
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 13:18
Recebimento
12/04/2023, 14:01
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2022, 10:54
Recebimento
08/12/2022, 17:05
Outras Decisões
08/12/2022, 17:05
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2022, 18:17
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:40
Mandado (entregue ao destinatário)
08/11/2022, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 05:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))