Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710960-06.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: ELZA BATISTA NUNES
EXECUTADO: ANTONIO VILBERTO RODRIGUES DA CRUZ SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença, previsto no artigo 513 do Código de Processo Civil. Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC). No caso dos autos, houve bloqueio judicial via SISBAJUD do valor de R$5.064,28. Procedido com o desbloqueio do valor em excesso, conforme anexo. O documento em anexo noticia o bloqueio de R$5.064,28. Realizo o desbloqueio do valor excedente. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado de R$ 3.945,59 (três mil e novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente-geral da agência 0155, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. O devedor manifestou-se pela liberação do valor da execução em favor da credora e pelo desbloqueio do valor excedente (ID. 213916391). Dessa forma, o bloqueio deve ser convertido em pagamento, o que produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado, conforme anexo abaixo, em favor da parte credora, conforme dados bancários ID. 214047546. Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária. Sem custas. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se. Santa Maria-DF, 10 de outubro de 2024. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito