Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto posto, julgo extinto o processo, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, inc. II, c/c art. 513 do CPC. A devedora arcará com as custas finais do processo, caso haja. Defiro ao credor, o levantamento do valor de R$ 398,52 e acréscimos legais, depósitos ID 187673659 e ID 197581214. Expeça-se alvará eletrônico para a transferência dos valores para o Banco do Brasil (001), Agência 3560-2, Conta Corrente: 28274-X, de titularidade de BENITO CORTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 354143880001-51, independentemente do trânsito em julgado. Oportunamente, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto posto, julgo extinto o processo, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, inc. II, c/c art. 513 do CPC. A devedora arcará com as custas finais do processo, caso haja. Defiro ao credor, o levantamento do valor de R$ 398,52 e acréscimos legais, depósitos ID 187673659 e ID 197581214. Expeça-se alvará eletrônico para a transferência dos valores para o Banco do Brasil (001), Agência 3560-2, Conta Corrente: 28274-X, de titularidade de BENITO CORTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 354143880001-51, independentemente do trânsito em julgado. Oportunamente, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
07/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2024, 15:24
Documento
06/06/2024, 15:24
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:53
Recebimento
05/06/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 18:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/06/2024, 18:17
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:26
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 14:32
Publicação
24/05/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721377-45.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a exequente intimada a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID nº 197581210. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2024 19:31:09. NADMA AVILA DE FREITAS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/05/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 21:24
Documento (Certidão)
21/05/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 19:17
Publicação
16/05/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A quantia depositada pela devedora não abrange o ressarcimento das custas adiantadas pela exequente. Facultado à devedora complementar o depósito, aquela insiste na inexistência de saldo devedor. Assim, concedo à exequente o prazo de 5 dias para esclarecer se o depósito satisfaz a obrigação ou, em caso negativo, indicar bens e informar o valor atualizado do débito. I.
15/05/2024, 00:00
Recebimento
13/05/2024, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 19:39
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 14:42
Publicação
18/04/2024, 02:37
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721377-45.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a exequente intimada a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID nº 193011594. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2024 20:44:09. NADMA AVILA DE FREITAS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/04/2024, 20:44
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 21:07
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 11:22
Publicação
25/03/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do pagamento parcial, concedo à credora o prazo de 5 dias para apresentar planilha de cálculo do saldo devedor acrescido da multa e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 523, §2º, do CPC.
22/03/2024, 00:00
Recebimento
20/03/2024, 17:11
Mero expediente
20/03/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 19:49
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:18
Publicação
01/03/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721377-45.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE Esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 33874253) para fins de continuidade do trâmite processual. 27 de fevereiro de 2024. NADMA AVILA DE FREITAS Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 21:32
Documento (Certidão)
27/02/2024, 21:32
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 19:46
Evolução da Classe Processual
16/02/2024, 19:27
Recebimento
16/02/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:11
deferimento
16/02/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:24
Publicação
26/01/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Concedo à credora o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento das custas processuais de cumprimento de sentença. I.
25/01/2024, 00:00
Recebimento
10/01/2024, 19:41
Mero expediente
10/01/2024, 19:41
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 13:41
Decurso de Prazo
19/12/2023, 04:17
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 12:16
Publicação
06/12/2023, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0721377-45.2022.8.07.0001.
AUTOR: DANIEL CARPES SANTOS
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo. Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável. Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais). BRASÍLIA/DF, 1 de dezembro de 2023. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 18:41
Trânsito em julgado
01/12/2023, 18:40
Recebimento
29/11/2023, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721377-45.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. VALOR MÍNIMO DA TABELA DA OAB. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO (TEMA REPETITIVO 984 DO STJ). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTIA QUE SUPERARIA AS VANTAGENS ADVINDAS EM FAVOR DO PRÓPRIO CLIENTE NA AÇÃO. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação pelo procedimento comum, julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito cobrado extrajudicialmente pela apelada e determinar a remoção do apontamento correspondente ao débito inexigível no cadastro de inadimplentes, arbitrando os honorários sucumbenciais no montante de R$300,00 (trezentos reais), único tema objeto da insurgência recursal. 2. O art. 85, § 8º, do CPC, previu que, para as hipóteses em que o valor da causa seja muito baixo, o juiz deve fixar o valor devido por apreciação equitativa. Por sua vez, a Lei n. 14.365/2022 incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, que prevê que, “(...) para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.”. 3. O valor dos honorários advocatícios para a hipótese, calculado seguindo a tabela do Conselho Seccional da OAB/DF em fevereiro de 2023, resultaria em R$9.185,50 (nove mil cento e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), montante que não atende aos comandos dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ante a pequena complexidade do feito, sendo apto a ocasionar o enriquecimento sem causa do apelante. 4. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.365/2022, que incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, não modificou o entendimento da jurisprudência (Tema repetitivo 984 do STJ) no sentido de que o tabelamento dos honorários efetuado pela Ordem dos Advogados do Brasil é meramente referencial e não vincula o Poder Judiciário. 5. A utilização dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB para fixação dos honorários advocatícios superaria o benefício auferido pela parte autora na demanda, situação que justifica o arbitramento em patamar inferior diante da vedação contida no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu cliente. 6. Em razão do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não se vislumbra aviltamento dos honorários advocatícios sucumbenciais na quantia arbitrada pelo Juízo de primeiro grau. 7. Recurso conhecido e desprovido. A parte recorrente alega violação ao artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, sustentando que os honorários sucumbenciais foram fixados em valor irrisório. Defende que, decidindo pelo arbitramento por apreciação equitativa, é obrigatório que o valor arbitrado corresponda, no mínimo, ao valor constante da tabela do Conselho Seccional de Brasília da Ordem dos Advogados do Brasil. Requer que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Laís Benito Cortes da Silva, OAB/SP 415.467 (ID 51607886). Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pede que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do patrono Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/DF 25.136 (ID 52331226). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à alegada ofensa ao artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 48297740): “(...) No caso,
cuida-se de demanda de pequena complexidade em que formulado apenas um pedido de mérito na exordial (declaração da inexigibilidade do crédito), lastreado em prova documental, sem a produção de provas orais ou periciais, que não demandou excessivo labor do causídico, visto que nem sequer houve necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento e a causa foi decidida em primeiro grau em cerca de 8 (oito) meses. (...) Diante desse cenário, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não se vislumbra aviltamento dos honorários advocatícios sucumbenciais na quantia arbitrada pelo Juízo de primeiro grau.” Logo, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido da “inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios” (AgInt no AREsp 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023). Assim, “O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ” (AgInt no REsp 1.900.081/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Determino que todas as publicações, relativas à parte recorrente, sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Laís Benito Cortes da Silva, OAB/SP 415.467. Por fim, indefiro o pedido de ID 52331226, tendo em vista o convênio firmado pela recorrida com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
01/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2023, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2023, 16:08
Petição (Contra-razões)
25/04/2023, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2023, 09:26
Decurso de Prazo
18/04/2023, 01:02
Petição (Apelação)
14/04/2023, 19:19
Publicação
24/03/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 00:36
Recebimento
21/03/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 18:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/03/2023, 18:01
Decurso de Prazo
21/03/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 14:52
Petição (Contra-razões)
10/03/2023, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2023, 12:32
Petição (Embargos de declaração)
03/03/2023, 14:50
Publicação
27/02/2023, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:36
Procedência
23/02/2023, 15:36
Conclusão (para julgamento)
31/01/2023, 15:14
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:39
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:38
Publicação
24/01/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2023, 00:39
Recebimento
12/01/2023, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 18:23
Decisão de Saneamento e Organização
12/01/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
27/12/2022, 14:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)