Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732214-22.2023.8.07.0003.
EMBARGANTE: GUSTAVO LUCAS OLIVEIRA NUNES BRAGA, MARIA HELENA DE FATIMA LUCAS OLIVEIRA
EMBARGADO: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA SENTENÇA
Número do Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução propostos por GUSTAVO LUCAS OLIVEIRA NUNES BRAGA e MARIA HELENA DE FATIMA LUCAS OLIVEIRA em desfavor de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO e CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA, partes qualificadas nos autos, em razão dos autos de execução n. 0722920-43.2023.8.07.0003. Preliminarmente, pugna a parte embargante pela inépcia da inicial. No mérito, sustenta a parte embargante, em síntese, que o contrato celebrado entre a parte autora e a ré FUNDACAO DE CRÉDITO EDUCATIVO para intermediação de crédito para faculdade é confuso e apresenta parcelas que não foram discriminadas, violando o princípio da informação. Afirma que existe na planilha parcelas com vencimento em 2023, porém os contratos foram assinados em semestres anteriores, contratos são de 2016, 2027, 2018, estes foram repactuados, mas não há discriminação das parcelas, nem valores de juros e correção aplicados. Tece arrazoado sobre a nulidade do contrato. Sustenta a impenhorabilidade da pensão, especialmente da embargante MARIA HELENA. Contesta a situação de fiadora da embargante MARIA HELENA. Ao final, pugna pela extinção da execução ou, subsidiariamente, seja reconhecido o excesso. Deferida a gratuidade de justiça e recebidos os embargos sem efeito suspensivo, id 179428730 e 183506688. A parte embargada se manifestou em id 186181077. Sustenta a inexistência de qualquer abusividade na execução. Confirma o título executivo extrajudicial. Tece arrazoado sobre a licitude das cláusulas contratuais. Impugna a impenhorabilidade aduzida. Reafirma a condição de fiadora da embargante. Ao final, pugna pela improcedência dos embargos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Ab initio, verifico que o feito se encontra apto ao imediato julgamento. A questão controversa prescinde de maior dilação probatória, uma vez que os autos carregam elementos suficientes à formação da convicção do magistrado. Quanto à preliminar, nada há a prover, uma vez que a petição inicial da execução atende a todos os requisitos legais, inclusive, apresentando memorial descritivo do débito. Logo, rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. A questão se cinge sobre a existência, validade e quantum debeatur da obrigação. A título de introdução, impende destacar que a relação jurídica entre as partes reflete inegável relação de consumo, sendo certo que a parte embargante, na condição de consumidora dos serviços fornecidos pelo embargado, faz jus às normas protetivas previstas na Lei n. 8.078/90. Na espécie, ante uma análise do caderno processual, não há nos autos elementos concretos suficientes a comprovar a ocorrência de nulidade do título, tampouco qualquer vício no título ou, mesmo excesso de execução, não tendo a parte embargante se desincumbido do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC, razão pela qual deve suportar os efeitos de sua inércia probatória. Lado outro, a parte exequente logrou demonstrar, em respeito ao que determina o art. 373, II, do CPC, a existência e validade do título, além do valor exequendo. Com efeito, o título executivo extrajudicial acompanha os autos principais, estando devidamente fundado, ressalta-se, em obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC), nada havendo nos autos a comprovar eventual nulidade do título. Em tempo, a parte embargante não comprovou a existência de abusividade das cláusulas. As taxas pré-fixadas não apresentam nulidade a ser reconhecida judicialmente. Outrossim, a parte MARIA HELENA consta como fiadora do contrato, nada havendo nos autos a atestar qualquer vício de vontade da fiadora quando da celebração da avença. Em tempo, há que se recordar que a força normativa dos contratos e a excepcionalidade da intervenção judicial vêm expressamente consagradas nos arts. 421, parágrafo único, e 421-A, ambos do CC: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019. Quanto ao alegado excesso, a parte embargante não comprovou o excesso aduzido. Ademais, a parte embargante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito que entende correto, tampouco declarou expressamente o valor devido, não cumprindo a exigência prevista no art. 917, §3º, do CPC, o que justifica, inclusive, a rejeição liminar dos embargos, nos termos do §4º, I, do referido dispositivo. Por fim, a alegada impenhorabilidade fora analisada nos autos da execução e rejeitada. De mais a mais, não restou comprovada impenhorabilidade absoluta, conforme faz sugerir a embargante. A propósito, a parte executada não logrou comprovar que a quantia vindicada é destinada, exclusivamente, ao próprio sustento do devedor ou de sua família. Nesse contexto os documentos juntados pela parte executada não comprovam nesse sentido. A propósito, confira-se o seguinte julgado oriundo deste e. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. NÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DA CONTA COMO POUPANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO DAS REGRAS INSERTAS NOS INCISOS IV E X DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1. A impenhorabilidade de verbas salariais e da conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, encontram-se prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. 2. Para fins de desconstituição de penhora de verba depositada em conta corrente, com espeque no artigo 833, inciso X, c/c § 2º, do Código de Processo Civil, deve a parte executada comprovar cabalmente a impenhorabilidade do montante objeto da constrição judicial. Precedentes. 3. No caso concreto, a devedora não se desincumbiu do ônus de comprovar que o numerário constrito se trata de verba salarial ou que a conta corrente era utilizada como conta de poupança, circunstâncias que afastam a proteção legal da impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (07050237420248070000; Acórdão n. 1855025; Relatora: CARMEN BITTENCOURT; OJ: 8ª Turma Cível; DJ: 30/04/2024) Outrossim, há que se salientar que entendimento contrário, impedindo qualquer penhora em conta bancária vinculada ao executado, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário - situação essa que consiste na regra geral - jamais se sujeitariam a uma execução forçada e, tampouco, estariam obrigados ao pagamento de seus débitos, entendimento de todo absurdo e contrário à interpretação necessária conferida pelo judiciário. Em tempo, expressa o art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” Nesse contexto, é certo que a impenhorabilidade absoluta da verba depositada em conta bancária, conforme faz sugerir o executado, inviabilizaria qualquer ato de constrição em dinheiro depositado em instituições bancárias, a penhora tida por preferencial segundo a legislação vigente (art. 835, I, CPC), impossibilitando, de forma quase absoluta, a obtenção do crédito pelo credor, o que, por óbvio, contraria a norma acima destacada. Finalmente, ainda que assim não fosse, é cedido que a jurisprudência pátria vem excepcionando a impenhorabilidade da verba de natureza salarial, com escopo de garantir o direito do credor em relação ao devedor recalcitrante no cumprimento de suas obrigações, notadamente, quando a penhora de parte do salário não comprometer a dignidade do devedor. A propósito, conforme já decidiu o c. STJ “Consoante o entendimento consolidado por esta Corte, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art. 833, IV, do NCPC, para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar. Precedentes” (AgInt no REsp 2065780 / SP; Relator: Ministro MOURA RIBEIRO; OJ: T3 - TERCEIRA TURMA; DJ: 13/05/2024). Logo, rejeito a impugnação. Sendo assim, na espécie, não restou demonstrado pela parte devedora vício no título executivo ou, mesmo, excesso de execução, motivo pelo qual impõe-se a rejeição dos embargos. DISPOSITIVO Isto posto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para REJEITAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da obrigação processual da parte embargante pelo prazo de 5 anos, em razão da gratuidade de justiça outrora lhe deferida (id 179428730 e 183506688), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Traslade-se cópia da sentença aos autos de execução em apenso. Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, §2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília – DF. Datado e assinado digitalmente. Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.