FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS
Autor
EZEQUIAS DE SOUZA TORRES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JEAN DENNIS MENDES DE ALMEIDA
OAB/MT 22294·CPF·Representa: Autor
CESAR CARDOSO
OAB/DF 5314·CPF·Representa: Autor
LUIZ EDUARDO COMARU DE OLIVEIRA
OAB/DF 25165·CPF·Representa: Autor
EDSON LOPES DE MENDONCA
OAB/DF 10458·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA CARLA CARNEIRO BORGES
OAB/DF 55941·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729445-57.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA TORRES, DULCINEIA DA SILVA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO as partes para se manifestarem, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, sobre a certidão de ID 275891757. Consigno o resguardo da dobra do prazo em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, presente no art. 186 do CPC. Após, com ou sem manifestação, venham conclusos. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2026, 13:33
Documento (Certidão)
14/05/2026, 10:53
Documento
14/05/2026, 10:53
Publicação
01/05/2026, 02:16
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729445-57.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA TORRES, DULCINEIA DA SILVA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a Defensoria Pública por meio da manifestação de ID 273317867. Por meio da v.Decisão proferida em sede de recurso de Agravo de Instrumento de n. 0712249-62.2026.8.07.0000 houve o deferimento da tutela recursal, a fim “a quantia penhorada seja desbloqueada em favor da agravante, ante a impenhorabilidade das verbas” (ID 270644702 p. 8). Outrossim, em consulta ao sistema SISBAJUD, cujo espelho acompanha a presente Decisão, verifico que o montante já se encontra em conta judicial, sob o ID 072026000109957270. Destarte, INTIMO a executada para que junte aos autos informações necessárias para transferência bancária, por meio do sistema BANKJUS, no prazo de 20 (vinte) dias, já aplicada a dobra prevista no art. 186 do CPC. Vindo aos autos as informações, diante do depósito supracitado, EXPEÇA-SE alvará de levantamento de valores em favor da segunda executada. Aguarde-se, por fim, o desfecho do mencionado recurso. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729445-57.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA TORRES, DULCINEIA DA SILVA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a Defensoria Pública por meio da manifestação de ID 273317867. Por meio da v.Decisão proferida em sede de recurso de Agravo de Instrumento de n. 0712249-62.2026.8.07.0000 houve o deferimento da tutela recursal, a fim “a quantia penhorada seja desbloqueada em favor da agravante, ante a impenhorabilidade das verbas” (ID 270644702 p. 8). Outrossim, em consulta ao sistema SISBAJUD, cujo espelho acompanha a presente Decisão, verifico que o montante já se encontra em conta judicial, sob o ID 072026000109957270. Destarte, INTIMO a executada para que junte aos autos informações necessárias para transferência bancária, por meio do sistema BANKJUS, no prazo de 20 (vinte) dias, já aplicada a dobra prevista no art. 186 do CPC. Vindo aos autos as informações, diante do depósito supracitado, EXPEÇA-SE alvará de levantamento de valores em favor da segunda executada. Aguarde-se, por fim, o desfecho do mencionado recurso. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/04/2026, 00:00
Recebimento
28/04/2026, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
28/04/2026, 15:44
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 15:37
Decurso de Prazo
24/04/2026, 02:18
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 17:23
Publicação
18/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729445-57.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA TORRES, DULCINEIA DA SILVA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da petição de ID 271879886, especialmente quanto à satisfação do valor referente à arrematação, sob pena de anuência tácita. Consigno, por oportuno, a ciência da interposição do Agravo de Instrumento n. 0712675-74.2026.8.07.0000, o qual ainda se encontra pendente de julgamento. Todavia, por versar sobre matéria diversa, não há óbice ao regular prosseguimento do feito, sem prejuízo da apreciação do referido recurso pela instância competente. Dê-se ciência à Defensoria Pública do Distrito Federal. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729445-57.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA TORRES, DULCINEIA DA SILVA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da petição de ID 271879886, especialmente quanto à satisfação do valor referente à arrematação, sob pena de anuência tácita. Consigno, por oportuno, a ciência da interposição do Agravo de Instrumento n. 0712675-74.2026.8.07.0000, o qual ainda se encontra pendente de julgamento. Todavia, por versar sobre matéria diversa, não há óbice ao regular prosseguimento do feito, sem prejuízo da apreciação do referido recurso pela instância competente. Dê-se ciência à Defensoria Pública do Distrito Federal. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/04/2026, 00:00
Recebimento
14/04/2026, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 01:04
Decisão Interlocutória de Mérito
14/04/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 18:31
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 17:46
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 17:45
Publicação
09/04/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729445-57.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA TORRES, DULCINEIA DA SILVA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção aos petitórios de IDs 270408621 e 270705625, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento final do recurso interposto (0712249-62.2026.8.07.0000). Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". " CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 18:21
Recebimento
02/04/2026, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2026, 13:39
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/04/2026, 13:39
Documento (Ofício)
31/03/2026, 11:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2026, 15:46
Publicação
28/03/2026, 02:16
Documento (Ofício)
27/03/2026, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 17:05
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 14:55
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729445-57.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA TORRES, DULCINEIA DA SILVA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de reconsideração não encontra amparo no ordenamento jurídico como meio processual autônomo de impugnação, tendo sido admitido, em caráter excepcional, apenas nas hipóteses em que demonstrada a ocorrência de erro material, manifesta injustiça ou superveniência de fato novo apto a justificar a retratação do decisum. No caso dos autos, contudo, não se verifica qualquer elemento novo ou argumento jurídico apto a infirmar os fundamentos lançados na decisão atacada. As razões trazidas no pedido de reconsideração não se afastam dos argumentos já analisados, revelando-se mera repetição da tese anteriormente deduzida, o que não autoriza a modificação do entendimento já firmado. Ademais, as vias adequadas para impugnação das decisões interlocutórias estão previstas no Código de Processo Civil, devendo ser observados os respectivos requisitos de admissibilidade e tempestividade, não sendo cabível a reconsideração como sucedâneo recursal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, mantenho a decisão de ID 269588746 por seus próprios fundamentos e INDEFIRO o pedido de reconsideração. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729445-57.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA TORRES, DULCINEIA DA SILVA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença em que houve constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme ID 267950609. Em resposta, a executada, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou impugnação à penhora (ID 268516239), na qual sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao argumento de que possuem natureza alimentar, por se tratarem de verbas salariais, invocando, para tanto, o disposto no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Para corroborar suas alegações, juntou aos autos contracheque (ID 268518703) e extratos bancários (IDs 268518704, 268518705 e 268518706) relativos à conta em que efetivada a constrição. O exequente foi intimado para se manifestar acerca da impugnação (ID 268436783), contudo, deixou de apresentar resposta específica, limitando-se a protocolar a petição de ID 269511054, na qual requer a liberação dos valores constritos em seu favor. É o relatório. D E C I D O. A controvérsia cinge-se à verificação da alegada impenhorabilidade dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD (ID 267950609), à luz do disposto no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, compete ao executado, uma vez efetivada a constrição de ativos financeiros, demonstrar, de forma específica e comprovada, eventual impenhorabilidade do numerário bloqueado, ônus que lhe incumbe, ainda, por força do art. 373, inciso II, do mesmo diploma legal. No caso em exame, embora a executada sustente que os valores constritos possuem natureza alimentar, limitou-se a juntar contracheque (ID 268518703) e extratos bancários (IDs 268518704, 268518705 e 268518706), sem, contudo, estabelecer vínculo direto e imediato entre tais documentos e o montante efetivamente bloqueado. Com efeito, o contracheque apresentado demonstra, tão somente, a existência de vínculo remuneratório e a percepção de renda de natureza salarial, não sendo apto, por si só, a comprovar que os valores objeto da constrição correspondem, integral ou parcialmente, a verbas impenhoráveis. Para o reconhecimento da impenhorabilidade, não basta a demonstração genérica da origem salarial dos rendimentos do executado, sendo imprescindível a comprovação de que o valor bloqueado mantém nexo direto, atual e identificável com a verba protegida, o que não se verifica na hipótese. De outro lado, os extratos bancários juntados aos IDs 268518716, 268518718 e 268518721 evidenciam que a conta utilizada pela executada apresenta movimentação financeira ampla e diversificada, com registros de transações eletrônicas (PIX), saques em espécie, bem como depósitos e créditos de origens diversas, revelando a utilização da conta como instrumento de circulação ordinária de recursos. Tal circunstância impede a identificação precisa da origem do numerário constrito, uma vez que a coexistência de múltiplas fontes de ingresso e de saída de valores descaracteriza a individualização de eventual verba de natureza alimentar, configurando verdadeira mistura patrimonial. Nesse contexto, verifica-se a perda da rastreabilidade do valor originalmente percebido a título de remuneração, de modo que não é possível afirmar, com o grau de certeza exigido para o reconhecimento da impenhorabilidade, que o montante bloqueado decorre exclusivamente de verba protegida pelo art. 833 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a proteção conferida pelo referido dispositivo legal não possui caráter automático ou presumido, exigindo demonstração inequívoca da natureza do crédito atingido pela constrição, sob pena de inviabilizar a própria efetividade da execução. Assim, ausente prova idônea da origem estritamente alimentar dos valores bloqueados, bem como evidenciada a utilização da conta bancária para movimentação financeira geral, não há como reconhecer a impenhorabilidade pretendida. Diante desse cenário, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada, com a consequente manutenção da constrição realizada, a qual deverá ser convertida em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Do exposto, REJEITO a impugnação de ID 268516239. PRECLUSA ESTA DECISÃO, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), EXPEÇA-SE alvará de levantamento de valores em favor do exequente, observando-se o comprovante de ID 267950609, bem como informações bancárias de ID 269511054e, após, INTIME-SE o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar se houve a satisfação do crédito exequendo, sob pena de quitação tácita. Dê-se vista à Defensoria Pública do Distrito Federal. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
25/03/2026, 00:00
Recebimento
24/03/2026, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 09:22
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 18:44
Petição (Pedido de reconsideração)
23/03/2026, 18:28
Recebimento
22/03/2026, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2026, 16:37
Rejeição
22/03/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 14:02
Publicação
19/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729445-57.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA TORRES, DULCINEIA DA SILVA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO o exequente para se manifestar sobre as impugnações de IDs 268375961 e 268516239, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, considerando a natureza sigilosa das informações bancárias constantes dos documentos de IDs 268375964, 268375968 e 268375970,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o acesso restrito aos referidos documentos, limitando-o exclusivamente aos advogados regularmente constituídos nos presentes autos. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
17/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 14:03
Publicação
13/03/2026, 02:17
Recebimento
12/03/2026, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 23:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 17:43
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729445-57.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA TORRES, DULCINEIA DA SILVA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas. DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD. Em face do bloqueio ora realizado, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, inexistente este, pessoalmente, para: a) no prazo de 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, restrita à alegação de impenhorabilidade ou excesso. Caso não se manifeste ou a impugnação seja rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, nos termos do art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo do item “a”, independentemente de nova intimação, apresente impugnação à penhora, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC, limitada a eventual excesso ou erro de procedimento, sendo vedada a reiteração de matérias próprias da impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), em razão da preclusão. Havendo impugnação, ou transcorrido o prazo sem manifestação, VENHAM conclusos. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 22:05
Recebimento
08/03/2026, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2026, 22:09
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 11:31
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 16:34
Publicação
11/02/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729445-57.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA TORRES, DULCINEIA DA SILVA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO o exequente para que junte aos autos planilha atualizada do débito, além de indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido "in albis", cumpra-se na forma da Decisão de ID 78540203. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/02/2026, 00:00
Recebimento
05/02/2026, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 22:16
Decisão Interlocutória de Mérito
05/02/2026, 22:16
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 13:20
Decurso de Prazo
02/02/2026, 02:24
Publicação
24/01/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729445-57.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA TORRES, DULCINEIA DA SILVA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, INTIMO a parte credora para se manifestar sobre a petição de ID 260063400, no prazo de cinco (05) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC). Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/01/2026, 00:00
Recebimento
02/01/2026, 10:23
Outras Decisões
02/01/2026, 10:23
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:23
Recebimento
11/12/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 13:55
Decurso de Prazo
11/12/2025, 06:11
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:15
Publicação
03/12/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729445-57.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA TORRES, DULCINEIA DA SILVA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, INTIMO as partes para se manifestarem sobre a petição de ID 258203410, no prazo de cinco (05) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC), sob pena de anuência tácita. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/12/2025, 00:00
Recebimento
27/11/2025, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 20:27
Outras Decisões
27/11/2025, 20:27
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:32
Documento (Certidão)
30/09/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 18:31
Documento (Certidão)
28/08/2025, 03:19
Documento (Certidão)
29/07/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:45
Documento (Certidão)
28/06/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:09
Documento (Certidão)
28/05/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:50
Documento (Certidão)
29/04/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 09:32
Documento (Certidão)
28/03/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 08:10
Documento (Certidão)
28/01/2025, 03:01
Documento (Certidão)
28/12/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:06
Documento (Certidão)
28/11/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 09:06
Documento (Certidão)
29/10/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 08:43
Documento (Certidão)
28/09/2024, 03:07
Documento (Certidão)
28/08/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 09:56
Documento (Certidão)
30/07/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:08
Documento (Certidão)
28/06/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729445-57.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA TORRES, DULCINEIA DA SILVA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença que, em leilão judicial, o interessado em arrematar o imóvel penhorado apresentou proposta para aquisição do bem em prestações. Conforme exposto ao ID 164006059, consta o depósito judicial da entrada, no valor de R$ 77.750,00 (setenta e sete mil setecentos e cinquenta reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta – além da comissão do leiloeiro (ID 160289120), no valor de R$ 15.550,00 (quinze mil quinhentos e cinquenta reais) --, o parcelamento se encontra dentro do limite legal – 30 (trinta) meses –, bem assim apresentadas as condições de pagamento e o índice de atualização. Atendidos os requisitos legais, não se vislumbra óbice à arrematação segundo a proposta ofertada. Outrossim, aguarde-se o término do pagamento das parcelas vincendas, conforme exposto naquele "decisum". I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:01
Recebimento
04/06/2024, 17:25
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
04/06/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 11:19
Documento (Certidão)
28/05/2024, 03:02
Publicação
23/05/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 02:57
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729445-57.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA TORRES, DULCINEIA DA SILVA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do depósito de ID 195386878. No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido retro. Procedo à busca patrimonial através do sistema on line INFOJUD. Considerando o Sigilo Fiscal, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA sobre as informações que ora junto, atribuindo perfil de visualização apenas aos ilustres advogados cadastrados. Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as informações ali consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC). I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
22/05/2024, 00:00
Recebimento
21/05/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:03
deferimento
21/05/2024, 15:03
Decurso de Prazo
03/05/2024, 03:37
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:23
Publicação
19/04/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729445-57.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA TORRES, DULCINEIA DA SILVA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença que, em leilão judicial, o interessado em arrematar o imóvel penhorado apresentou proposta para aquisição do bem em prestações. Conforme exposto ao ID 164006059, consta o depósito judicial da entrada, no valor de R$ 77.750,00 (setenta e sete mil setecentos e cinquenta reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta – além da comissão do leiloeiro (ID 160289120), no valor de R$ 15.550,00 (quinze mil quinhentos e cinquenta reais) --, o parcelamento se encontra dentro do limite legal – 30 (trinta) meses –, bem assim apresentadas as condições de pagamento e o índice de atualização. Atendidos os requisitos legais, não se vislumbra óbice à arrematação segundo a proposta ofertada. Outrossim, a fim de assegurar o pagamento de dívidas “propter rem”, INDEFIRO o levantamento de valores até o momento do pagamento integral das prestações pelo arrematante. No mais, para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda do(a) devedor(a), intimo a parte exequente a comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal, no item "Consulta Restituições IRPF", ou mesmo com opção de consulta por meio de aplicativo disponível para Android e iOS – este, sem necessidade de inserção da data de nascimento -, acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o(s) devedor(es) apresentou(aram) Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta. Assim, concedo à parte credora o prazo de 05 (cinco) dias para dar andamento ao feito, apresentado a informação supra, sob pena de desistência da diligência e suspensão. Cumprido ou não o acima exposto, em razão do pleito da Defensoria Pública do Distrito Federal, remetam-se os autos à contadoria judicial para fins de apuração do débito. Retornando, às partes pelo prazo de 20 (vinte) dias, já aplicada a dobra prevista no art. 186 do CPC. Sem prejuízo, exclua-se o leiloeiro dos presentes autos. Intime-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:08
Recebimento
15/04/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 17:51
Publicação
02/04/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:22
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729445-57.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA TORRES, DULCINEIA DA SILVA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO o credor para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser aceito o valor indicado pelo devedor. Sem prejuízo, ao CJU para juntada de extrato de conta judicial vinculada aos presentes autos. Dê-se ciência à Defensoria Pública. Por fim, venham conclusos. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 10:52
Recebimento
25/03/2024, 16:32
Outras Decisões
25/03/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 13:26
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:21
Documento (Certidão)
11/03/2024, 22:17
Documento
11/03/2024, 22:17
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 08:36
Publicação
20/02/2024, 02:57
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:52
Documento (Certidão)
19/02/2024, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 02:56
Publicação
19/02/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729445-57.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA TORRES, DULCINEIA DA SILVA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de ID 186499645. EXPEÇA-SE alvará com força de ofício, nos moldes do parágrafo único do art. 906 do CPC, observando-se o comprovante de depósito de ID 160289120, pp 4 e 5. Após, exclua-se o leiloeiro dos presentes autos. No mais, cumpra-se nos termos da Decisão de ID 185769734. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
19/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 22:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729445-57.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA TORRES, DULCINEIA DA SILVA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carte de arrematação foi devidamente expedida (ID 182510787). Após a comprovação do registro da Arrematação e da Hipoteca Legal, ambos a cargo da arrematante, a ser noticiado nos autos, com a juntada dos respectivos comprovantes, EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse em favor da arrematante, conforme decisão de ID 177629798. Faço os autos conclusos para apreciação da petição de ID 186497694. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 12:04:57. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/02/2024, 00:00
Recebimento
15/02/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:22
Outras Decisões
15/02/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:50
Recebimento
05/02/2024, 23:15
Outras Decisões
05/02/2024, 23:15
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 19:08
Publicação
31/01/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 03:23
Publicação
30/01/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729445-57.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA TORRES, DULCINEIA DA SILVA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição de ID 184756640. Aguarde-se o desfecho do recurso de Agravo de Instrumento de n. 0755034-44.2023.8.07.0000. I. Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729445-57.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA TORRES, DULCINEIA DA SILVA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se de Regiões Administrativas, o Distrito Federal não é formado por municípios, daí impossível a expedição de ofício direcionado à prefeitura de Sobradinho-DF. Do exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de ID 184452163. No mais, cumpra-se nos termos da Decisão de ID 184225737. VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*
29/01/2024, 00:00
Recebimento
26/01/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 17:46
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/01/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 03:03
Recebimento
24/01/2024, 14:08
Indeferimento
24/01/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 09:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2024, 09:07
Publicação
24/01/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 02:58
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 20:31
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:21
Publicação
23/01/2024, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729445-57.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA TORRES, DULCINEIA DA SILVA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição de ID 184113855. Aguarde-se o desfecho do recurso de Agravo de Instrumento de n. 0755034-44.2023.8.07.0000. I. Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/01/2024, 00:00
Recebimento
22/01/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:28
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/01/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729445-57.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA TORRES, DULCINEIA DA SILVA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da comunicação de ID 183459655. Aguarde-se o desfecho do recurso de Agravo de Instrumento de n. 0755034-44.2023.8.07.0000. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 16:06
Recebimento
11/01/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 18:57
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/01/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 18:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/01/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
29/12/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 17:32
Documento (Certidão)
28/12/2023, 03:02
Expedição de documento (Carta)
21/12/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2023, 09:29
Publicação
14/12/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729445-57.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA TORRES, DULCINEIA DA SILVA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual houve a arrematação do bem descrito como lote 16, conjunto "B-09", quadra 02, Sobradinho-DF, registrado no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula n.º 94569, do Livro 2 - Registro Geral, conforme auto de arrematação de ID 172017145, por meio de parcelamento. Realizada o pagamento da cota do leiloeiro, bem como o pagamento do percentual devido previsto naquele dispositivo legal (ID 160289120), vem a arrematante desejando a imissão na posse do bem (ID 172016141). Acerca da arrematação para pagamento em parcelas mensais, prescreve o art. 895, § 1º, do CPC que “o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar” proposta por escrito, que conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, “garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.” Acerca da Hipoteca Legal, prescreve o art. 1.489, V, do Código Civil que se conferirá hipoteca “ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.” Assinado o auto de arrematação por meio da Decisão de ID 164006059, ao cartório para certificar o decurso prazo previsto naquele “decisum”, após, EXPEÇA-SE Carta de Arrematação com Registro de Hipoteca Legal, para registro contemporâneo e sequencial, consignando que houve a venda por meio de pagamento parcelado, na forma do Auto de Arrematação de ID 160289116. Comprovado o registro da Arrematação e da Hipoteca Legal, ambos a cargo da arrematante, a ser noticiado nos autos, com a juntada dos respectivos comprovantes, EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse em favor da arrematante. No mais, AGUARDE-SE o pagamento integral das parcelas, na forma da Decisão de ID 164006059. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
13/12/2023, 00:00
Recebimento
11/12/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:07
deferimento
11/12/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 12:17
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 18:40
Decurso de Prazo
07/10/2023, 03:59
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 13:50
Publicação
22/09/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729445-57.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA TORRES, DULCINEIA DA SILVA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO as partes para se manifestarem sobre a petição da arrematante de ID 172016141 no prazo COMUM de 10 (dez) dias. Consigno que, em atenção ao art. 186 do CPC) o prazo para a segunda executada será de 20 (vinte) dias, uma vez que é representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal. Após, venham conclusos. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/09/2023, 00:00
Recebimento
19/09/2023, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 22:57
Publicação
18/09/2023, 02:27
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729445-57.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS
EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA TORRES, DULCINEIA DA SILVA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o transcurso do prazo inaugurado pela Decisão de ID 164006059, para pagamento do parcelamento. Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa "Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença (277)". I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 22:49
Recebimento
13/09/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 18:21
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
13/09/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 14:19
Documento (Certidão)
06/09/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:07
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:48
Publicação
06/07/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 19:20
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2023, 19:19
Recebimento
03/07/2023, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 19:04
deferimento
03/07/2023, 19:04
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 01:19
Recebimento
23/06/2023, 17:36
Outras Decisões
23/06/2023, 17:36
Decurso de Prazo
22/06/2023, 01:03
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 20:59
Decurso de Prazo
13/06/2023, 01:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2023, 09:38
Publicação
09/06/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:05
deferimento
06/06/2023, 12:05
Publicação
06/06/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:37
Recebimento
01/06/2023, 23:20
Outras Decisões
01/06/2023, 23:20
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 12:46
Indeferimento
22/05/2023, 23:53
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:10
Publicação
27/03/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2023, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 12:56
Recebimento
23/03/2023, 12:31
Remessa (em diligência)
15/03/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 16:19
Recebimento
09/03/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 10:31
Outras Decisões
09/03/2023, 10:31
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 11:33
Outras Decisões
14/02/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2023, 11:48
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:00
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:44
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 18:28
Recebimento
19/12/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 17:55
Outras Decisões
19/12/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2022, 11:08
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:12
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:02
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 11:14
Publicação
10/11/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 23:27
Documento (Certidão)
07/11/2022, 23:27
Mandado (entregue ao destinatário)
03/11/2022, 19:21
Documento (Certidão)
31/10/2022, 13:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/10/2022, 11:03
Documento (Certidão)
11/10/2022, 19:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/10/2022, 09:23
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2022, 17:36
Publicação
16/09/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 00:31
Recebimento
13/09/2022, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 22:30
Outras Decisões
13/09/2022, 22:30
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 13:12
Publicação
08/09/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 00:33
Recebimento
02/09/2022, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 19:17
deferimento
02/09/2022, 19:17
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2022, 10:05
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:47
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 12:42
Publicação
15/08/2022, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2022, 09:47
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:10
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:56
Publicação
06/07/2022, 19:55
Recebimento
03/07/2022, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2022, 21:45
deferimento
03/07/2022, 21:45
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2022, 08:50
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:28
Publicação
24/06/2022, 00:25
Recebimento
21/06/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 16:32
Outras Decisões
21/06/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 08:17
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 22:29
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 09:39
Publicação
08/06/2022, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 18:36
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2022, 18:36
Recebimento
03/06/2022, 15:31
Remessa
03/06/2022, 15:31
Publicação
13/05/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 00:25
Remessa (em diligência)
10/05/2022, 23:25
Documento (Certidão)
10/05/2022, 23:24
Recebimento
10/05/2022, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 21:36
Outras Decisões
10/05/2022, 21:36
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2022, 09:15
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:33
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 11:26
Publicação
18/04/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:37
Outras Decisões
08/04/2022, 19:55
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 01:21
Recebimento
14/02/2022, 11:44
Outras Decisões
14/02/2022, 11:44
Decurso de Prazo
11/02/2022, 12:21
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:22
Mandado (entregue ao destinatário)
20/12/2021, 23:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/12/2021, 23:46
Expedição de documento (Certidão)
08/12/2021, 23:45
Decurso de Prazo
06/10/2021, 02:38
Petição (Petição (outras))
07/09/2021, 19:42
Petição (Petição (outras))
07/09/2021, 19:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2021, 18:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2021, 18:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2021, 18:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))