Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737043-80.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: VALDINAR SALES RODRIGUES
REQUERIDO: PUMA PROTECAO VEICULAR - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de requerimento formulado pela parte requerida para que a parte autora seja compelida a apresentar a íntegra da conversa mantida por aplicativo WhatsApp, com extração completa do conteúdo e juntada de todas as mídias correlatas, sob pena de prevalecer a tese defensiva de conclusão adequada do conserto. O pedido não merece acolhimento. Isso porque o perito judicial, ao se manifestar sobre o material posteriormente juntado aos autos, consignou expressamente que os diálogos apresentados possuem caráter meramente contextual e não constituem objeto de análise técnica pericial, bem assim que as imagens anexadas não acrescentam informações técnicas novas capazes de modificar as conclusões já lançadas no laudo. Ao final, concluiu pela desnecessidade de revisão ou complementação da perícia. Nesse contexto, a providência postulada pela requerida mostra-se inútil para o esclarecimento da controvérsia técnica já submetida ao crivo do expert. Não há pertinência em determinar nova juntada de conversas e mídias quando o próprio auxiliar do juízo afirmou, de modo categórico, que tais elementos não interferem nas conclusões periciais já firmadas. De outra parte, não se revela juridicamente admissível a cominação pretendida pela requerida, consistente em fazer prevalecer, de forma automática, sua versão defensiva em razão da não apresentação integral do conteúdo do aplicativo, porquanto a valoração da prova será realizada por este juízo à luz do conjunto probatório efetivamente constante dos autos, segundo o princípio do livre convencimento motivado. Diante disso, indefiro o requerimento de intimação da parte autora para apresentação integral da conversa de WhatsApp e respectivas mídias, bem como rejeito a consequência processual pretendida pela requerida. Homologo o laudo pericial de ID 238282739, por reputá-lo claro, coerente e suficiente à formação do convencimento deste juízo. Assim, dou por encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para julgamento do feito no seu atual estado, nos termos da prescrição contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.