Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761775/DF (2024/0365297-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
KARINA OLIVEIRA DE MEDEIROS - DF073237
AGRAVADO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF
ADVOGADOS: DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 463/464): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES. ANÁLISE CONJUNTA. POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL. PLACA INFORMATIVA. MARGENS DA VIA. LEI DISTRITAL N. 1.979/98. IRREGULARIDADE. MULTA PECUNIÁRIA. DOSIMETRIA. PORTARIA IDC/PROCON-DF N. 34/2020. DANO COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. MINIMIZAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS. COMPROVAÇÃO. 1. Aplicável na espécie as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com os artigos 2º, e parágrafo único, e 3º do referido caput Codex. 2. O art. 2º, II, da Lei Distrital n. 1.979/98, preconiza que as placas de divulgação dos preços dos combustíveis aos consumidores devem ficar localizadas antes da entrada do estabelecimento, às margens da via de acesso. 3. O posto revendedor que mantém a placa de divulgação dos preços dos combustíveis na entrada do acesso ao estabelecimento infringe a regra que determina que a publicidade deve ser fixada antes do acesso, ainda da via de tráfego. 4. A Portaria IDC/PROCON-DF N. 34/2020, a partir do art. 16 e seguintes, prevê que a multa pecuniária a ser aplicada ao infrator deve observar, além do previsto no artigo 57 do CDC, a fixação da pena-base, com a utilização de fatores de multiplicação, atenuantes e agravantes. 5. O revendedor de combustíveis que deixa de fixar placa acerca dos preços praticados à margem da via de acesso prejudica a visibilidade e a informação de uma infinidade de consumidores que trafegam na localidade, o que acaba por provocar, em razão da sua extensão, dano coletivo pronto a fundamentar a aplicação de fator de multiplicação previsto no artigo 20, §4º, da Portaria IDC/PROCON n. 34/2020. 6. A colocação de placa no acesso do posto revendedor, apesar da restrição da visibilidade do consumidor que trafega na via, minimiza as consequências da divulgação deficiente, autorizando a aplicação da atenuante que redunda na redução do valor da multa pecuniária. 7. Negou-se provimento aos recursos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 515/520). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 9º, inciso IV, § 3º, inciso II, da Lei 9.933/1999, ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999. Sustenta que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional porque não enfrentou as questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração. Alega a ocorrência de omissão e de contradição quanto à análise da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa e quanto à incidência do art. 18 da Resolução 41/2013 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Afirma que, embora tenha reconhecido a existência do painel de preços na entrada do estabelecimento, o acórdão recorrido não justificou a manutenção do valor da multa, gerando contradição interna ao excluir a majorante e manter a sanção elevada sem demonstrar dano coletivo concreto. Defende que a conduta de exibir preços na entrada minimiza os efeitos do ilícito, devendo ser reconhecida a atenuante da sanção. Pondera que a multa deve ser graduada pela gravidade da infração, pela vantagem auferida e pela condição econômica do fornecedor, o que não foi observado no acórdão recorrido. Declara que não houve comprovação do dano coletivo e da vantagem econômica, indicando que o painel de preços estava em local de fácil visualização e que não houve prejuízo concreto aos consumidores. Alega que a parte adversa não explicitou os fatores e as circunstâncias justificadores da dosimetria aplicada e que, por isso, o auto de infração deveria ser anulado ou, ao menos, reduzido ao mínimo legal. Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 564/572). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, observo que a tese recursal quanto ao disposto no art. 18 da Resolução 41/2013 da ANP não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi objeto dos embargos de declaração apresentados. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Por outro lado, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Da análise do acórdão recorrido, é possível depreender que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que devia ser mantida a sentença relativamente ao quantum da multa administrativa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor, decotando-se a majorante adotada na seara administrativa, porque a empresa infratora tinha mitigado o dano coletivo causado. Reconheceu, ainda, a proporcionalidade e a razoabilidade do montante final arbitrado, considerando-se os parâmetros legais para fixação da multa. Por ser oportuno, transcrevo a fundamentação adotada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS a respeito da dosimetria da sanção imposta pela parte adversa (fls. 450/452, sem destaques no original): Dentre os referidos critérios na aplicação da multa estão previstos a pena-base e as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como a gravidade da infração, a extensão do dano, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, nos termos dos arts. 25, 26 e 28 do Decreto n. 2.181/97, o que consta também do art. 57 do CDC. Ainda sobre a matéria, a Portaria n. 34 do IDC/PROCON-DF de 2020 repete os critérios e edita tabela de valores para cada tipo de infração, pena-base, as atenuantes e as agravantes, tudo a partir do seu artigo 16 no capítulo Da Dosimetria da Pena de Multa. Nesse contexto, foram consideradas na aplicação da pena base a empresa ser de grande porte (R$ 25.000,00), a localização inadequada e a ausência de iluminação nas placas para divulgar os preços dos combustíveis praticados pelo posto de abastecimento (R$ 800,00), totalizando R$ 25.800,00. Em relação à extensão do dano, foi considerado o coletivo, sendo utilizado o fator multiplicador 2, chegando a R$ 51.600,00. No concurso de atenuantes e agravantes, por sua vez, considerou-se a primariedade (art. 25, do Decreto n. 2.181/97), com redução de 10%, e, como agravante (art. 26 do citado decreto), deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências, com aumento de 10%, o que acabou por gerar no concurso de agravantes e atenuantes o percentual de 0,00% (ID 51234159 – págs. 37/43). Ao final, restou a multa definitiva em R$ 51.600,00 (cinquenta e um mil e seiscentos reais). Na sentença, a magistrada afastou a aplicação da majorante de 10%, por entender que a infratora mitigou as consequências, já que havia na entrada do posto as informações sobre os preços de combustíveis. [...] Este magistrado possui o entendimento de que é possível, sob o crivo da razoabilidade e proporcionalidade, analisar o quantum da sanção pecuniária, pois, em muitas ocasiões, há excesso, especialmente quando se trata de ofensa a consumidor individual quando, por exemplo, o aparelho celular danificado e não consertado a contento custa dez, vinte vezes menos que a multa aplicável, o que se mostra desproporcional. Entretanto, na hipótese, trata-se de dano coletivo, uma vez que a empresa revendedora de combustíveis atende a uma infinidade de consumidores e eventual irregularidade quanto à divulgação de preços afeta difusamente a esse grupo de pessoas não identificável. Não se pode olvidar que a Cascol forma um dos maiores grupos de revenda de combustível no Distrito Federal, se não o maior, e possui dezenas de postos espalhados pelo DF e entorno. Nesse passo, os estabelecimentos devem ser enquadrar à regra de que as placas informativas devem ser fixadas à margem da via de acesso, um pouco antes do estabelecimento, permitindo ao consumidor a visualização e o tempo de tomada de decisão quanto à conveniência de abastecer ou não naquele posto. No caso, a ré, possivelmente apenas nesse estabelecimento, já que foi reconhecida a sua primariedade e não há notícia de outras ocorrências após a aplicação da multa, por conta própria, fez a colocação da placa informativa no acesso do posto, o que retira do consumidor a visualização do preço ainda no tráfego da via de acesso, dificultando a tomada de decisão quanto ao abastecimento sem que haja a necessidade de entrar no acesso ao posto. É certo que para fins de exclusão do fator multiplicador da ofensa à coletividade, a conduta de informar os preços antes do acesso, ainda na via de tráfego, não é capaz de retirar o seu gravame, mantida, portanto, a agravante da ofensa formadora do dano coletivo. Por outro lado, como acertadamente entendeu a magistrada sentenciante, o fato de existir a informação no acesso, ainda que irregular, não deixa de minimizar os efeitos da ausência de informação conforme previsto na norma. Não se pode enquadrar no mesmo nível, para fins de dosimetria da sanção, o revendedor que nada informa, deixando apenas os preços na bomba, com o revendedor que mantém a placa fixada no acesso ao estabelecimento. Por isso, entendo adequada a exclusão da majorante, mantendo-se a sentença neste particular. Não socorre ao apelante PROCON defender que a indicação do preço em outro local não minimiza o dano causado, pois, como ressaltado, também serve de informação, pois não se anula a visibilidade apesar da eventual restrição. Nesse prumo, a sentença deve ser mantida para a exclusão da agravante, mantida a pena-base e o fato multiplicador referente ao dano coletivo, o que totaliza o valor de R$ 46.440,00 (quarenta e seis mil, quatrocentos e quarenta reais). Ainda, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, a Corte distrital assim dispôs (fls. 518/519, sem destaques no original): Da análise do recurso, percebe-se que a hipótese é de rejeição, porquanto é evidente o interesse da embargante em rediscutir a matéria em vista do inconformismo com a manifestação contrária aos seus anseios no acórdão em referência, o que deve ser objeto de recurso próprio. A ausência de omissão é evidente, pois revisita os tópicos que foram regularmente analisados no acórdão embargado, especialmente quanto à proporcionalidade e razoabilidade do quantum da multa administrativa, atendidos os parâmetros previstos na legislação de regência, por isso, não há a obscuridade apontada em razão de ausência de intervenção do Poder Judiciário, uma vez que, repita-se, a multa foi aplicada em conformidade com a legislação de regência. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a citação dos dispositivos de lei. Neste caso, no que tange à alegação de violação dos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram violados, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284/STF e dessa parte do recurso não é possível conhecer. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. [...] 3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.) Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS LTDA sustenta no seu recurso especial que, "no presente caso, não houve comprovação de dano coletivo e, assim, a diminuição da multa no mínimo legal é a medida de direito que se impõe" (fl. 548). Todavia, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS expressamente consignou no acórdão recorrido que "foge à matéria da impugnação o fundamento da aplicação da multa, pois as partes se insurgem contra o valor e sua adequada dosimetria" (fl. 450). Por essa razão, incide novamente neste caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa mesma direção: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. [...] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). [...] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) Por fim, melhor sorte não assiste à parte ora recorrente quanto ao cerne da insurgência recursal. Considerando-se os trechos do acórdão recorrido acima reproduzidos, nos quais a Corte distrital, na forma da fundamentação adotada, concluiu pela razoabilidade e pela proporcionalidade da multa aplicada, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ARTS. 39, 56 E 57 DA LEI N. 8.078/1990. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Nesse passo, constata-se da impossibilidade de se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, ou seja, pela inexistência de pratica abusiva, pela ausência de comprovação das infrações ou pela revisão dos critérios de proporcionalidade para reduzir a penalidade aplicada, na forma pretendida no apelo especial, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência não autorizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. [...] VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.746.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL. RESERVA DE VAGAS PARA IDOSOS. ART. 40 DA LEI 10.741/2003. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECRETOS REGULAMENTARES. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "LEI FEDERAL" A QUE SE REFERE O PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MULTA DO PROCON. REVISÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 3. A revisão do valor da multa aplicada pelo Procon (órgão de Proteção ao Consumidor) implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.038.084/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. MULTA FIXADA PELO PROCON. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E VALOR DA SANÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. [...] 8. Sobre a proporcionalidade da sanção administrativa aplicada, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, "o reexame do critério para sua fixação, bem como sua proporcionalidade para majorá-la ou reduzi-la é vedado em recurso especial por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ)" (AgInt no REsp 1.957.817/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.). [...] 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.866.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA PROCON. VALOR. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou o cumprimento dos requisitos de dosimetria estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.063.730/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES