Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702816-27.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: R.F.A SILVA CORRETORA DE IMOVEIS - ME
EXECUTADO: FLORINDA DE SOUSA AMORIM, VERA LUCIA AMARAL REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO DANTAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 213062925, fl. 324. R.F.A SILVA CORRETORA DE IMOVEIS - ME propôs em 03/07/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular em desfavor de VERA LUCIA AMARAL e FLORINDA DE SOUSA AMORIM, partes já qualificadas nos autos. Deferida a penhora e determinado o bloqueio dos veículos FORD/700, cor Branca, ano 1979/1979, Placa JJC0521; e FIAT/PUNTO ELX 1.4, cor Preta, ano 2008/2008, Placa AQD1648, via RENAJUD, em nome da executada VERA LUCIA, conforme decisão de ID 78783335, fl. 111. Comprovante da restrição no ID 79961117, fl. 112. No ID 168291127 foi juntada a certidão RENAJUD. A executada VERA LÚCIA foi citada por edital publicado no dia 03/09/2021 (ID 101927402, fl. 151). Deixou transcorrer em branco o prazo legal para pagamento, conforme certificado nos ID 107652793, fl. 154. Na manifestação de ID 114944932, fl. 170, a curadoria especial informou a não oposição de embargos à execução. Penhora/arresto on-line via SISBAJUD infrutífera, conforme certidões de IDs 124260161, 125147836 e 125896321, fls. 179, 182 e 185. Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 125941490, fls. 187/191. A parte executada FLORINDA opôs embargos à execução nº 0705608-80.2021.8.07.0017 (nos quais o pedido foi julgado improcedente, com trânsito em julgado - ID 160857330), em que declarou como seu endereço QN 5 Conjunto 12, 01, CASA, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF, 71805-412, conforme pesquisa ao sistema PJe. Na decisão de ID 142080923, fls. 195/196, foi indeferida nova pesquisa SISBAJUD e considerada citada a executada FLORINDA. Determinada a restrição de transferência dos veículos penhorados. Intimado o exequente para indicar endereço para remoção dos veículos. Na decisão de 178224800, o juízo deferiu nova realização de atos constritivos, com penhora dos valores de R$ 1.000,02, em 09/01/2024, conta da CEF (ID 183191317), e R$ 9,17, em 09/01/2024, conta do ITAÚ (ID 183191319). A executada FLORINDA juntou impugnação no ID 182661541, ao argumento de que teve valores frutos de proventos penhorados. a qual na decisão de ID 191925720, foi acolhida em parte, tendo sido desconstituída a penhora do valor de R$ 1.002,02. O valor de R$ 9,17 foi revertido ao credor. Comprovante de transferência do valor de R$ 1.002,02, em favor da executada FLORINDA, ID 196647948. Comprovante de transferência do valor de R$ 9,17, em favor do exequente, ID 196647901. Na petição de ID 195117962 o exequente requer consulta nos sistemas SNIPER, SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens) e DIMOF. Requer ainda seja expedido ofício ao CRECI-DF para prestar informações acerca das transações imobiliárias realizadas pela executada VERA AMARAL, que é corretora de imóveis. Planilha atualizada do débito de R$ 7.978,17 juntada no ID 195132406. Acrescento que na decisão de ID 213062925 foi indeferida a pesquisa nos sistemas SNGB, DIMOF, bem como também indeferido o envio de ofício ao CRECI/DF. Foi deferida a pesquisa no sistema SNIPER. Pesquisa infrutífera nos sistemas SNIPER, RENAJUD (ID 214543863 e ID 214543872). Consulta no sistema INFOJUD, ID 214543883. Na petição de ID 216372304 o exequente requer suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e o passaporte das executadas. Decido. Considerando o Tema 1137 do STJ, segundo o qual visa "definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos", no qual houve determinação de suspensão dos processos em que envolve idêntica questão, deixo de apreciar, por ora, o pedido de suspensão da CNH das executadas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de suspensão do passaporte das executadas, por ausência de efetividade da medida, ante a realidade financeira das devedoras verificada nos autos.
Cuida-se de ação de execução baseado no título documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 23/1/26 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais 5 anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de janeiro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2