Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702923-95.2024.8.07.0017.
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
APELADO: K. R. M. REPRESENTANTE LEGAL: K. R. DA S. M. Relator: Desembargador Teófilo Caetano
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos etc. Consoante se afere mediante consulta aos registros processuais, a sentença que resolvera a ação que fluíra nestes autos, julgando parcialmente procedente o pedido, fora prolatada no dia 20 de agosto de 20251, ao passo que o provimento que rejeitara os embargos de declaração interpostos pela ré fora editado no dia 16 de dezembro de 2025, terça-feira. A seu turno, conforme consulta à aba expedientes da plataforma PJe – 1º Grau, vislumbra-se que houvera a expedição eletrônica em 16/12/2025, tendo a parte ré registrado ciência acerca de aludido provimento em 19/12/2025, quando fora deflagrado o prazo recursal de 15 (quinze) dias, o qual se encerrara no dia 10 de fevereiro passado. De outro lado, tem-se que a ré assinalara que o provimento singular guerreado fora disponibilizado em 22/12/2025 (segunda-feira) e publicado no primeiro dia útil subsequente, dia 21/01/2026 (quarta-feira), conforme certidão acostada aos autos2, considerando-se a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro (CPC, art. 270, caput), iniciando-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso em 22/01/2026 (quinta-feira), o qual teria restado ultimado em 11/02/2026 (terça-feira), data em que fora interposto o apelo por ela formulado. Não obstante o deduzido, o cômputo do prazo empreendido não guarda conformação com a realidade processual, porquanto desconsiderara o fato de que a ré é parceira de expedição eletrônica3, de sorte que as intimações eletrônicas são consideradas pessoais (Lei nº 11.419/06, art. 5º, §6º)4, dispensando a publicação no órgão oficial (Lei nº 11.419/06, art. 5º), que fora o parâmetro içado pela ré para o cômputo do interregno que entendera lastrear a tempestividade do seu apelo. Com efeito, em consonância com o preconizado pelo artigo 270 do estatuto processual, “[a]s intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”. A norma a que se refere o dispositivo trasladado é a Lei nº11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, sendo as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio, ficando dispensada, conforme frisado, a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Esta Corte de Justiça, normatizando a tramitação do processo judicial eletrônico, editara a Portaria Conjunta nº 53/2014, fixando que as intimações no PJe devem ser realizadas por meio eletrônico. Destarte, considera-se efetivada a intimação no momento em que o advogado efetivar e certificar a consulta eletrônica na aludida plataforma digital. Deve ser salientado que referida consulta no portal do PJe deve ser realizada em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio da intimação à plataforma eletrônica. Caso o advogado não faça a leitura da intimação no prazo de 10 (dez) dias corridos contados de seu envio, o sistema fará a leitura automática. O dia inicial da contagem do prazo para a prática do ato processual é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser de expediente no órgão comunicante, não havendo, frise-se, obrigatoriedade de publicação das intimações no Diário de Justiça Eletrônico. Há de se pontuar, ademais, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidara o entendimento de que, na hipótese de duplicidade de intimações, prevalece-se a realizada pelo portal eletrônico em detrimento da operada pelo DJe5. Sob essa realidade, em tendo havido a expedição eletrônica em 16/12/2025 e sido operada consulta aos autos, pela ré, a intimação que lhe fora endereçada aperfeiçoara-se na data de 19/12/2025. O termo inicial do prazo recursal, portanto, deflagra-se no próximo dia útil, a saber, 21/01/2026, considerando-se a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro (CPC, art. 270, caput). Assim, tem-se que o termo final para a interposição do recurso fora a data de 10/02/2026. De ser assinalado que essas apurações são facilmente detectadas mediante consulta à aba de expedientes do PJe de primeiro grau, na qual consta assentamento que levara em conta todas as nuanças individualizadas, registrando o cômputo da quinzena assegurada à interposição de recurso, com encerramento na data de 10/02/2026. Por todo o exposto, considerando que a interposição do apelo da ré ocorrera em 11/02/2026, patenteada está sua intempestividade. Assim, interposto o apelo formulado pela ré somente no dia 11 de fevereiro de 20266, um dia útil após a consumação do prazo assegurado, afere-se que fora interposto de forma serôdia, não podendo ser recebido e processado, devendo, ao invés, ser-lhe negado conhecimento em sede de decisão singular, ante a irreversível constatação de que é manifestamente inadmissível. Alfim, considerando que o apelo não fora conhecido e tendo sido aviado sob a regulação processual vigente, a apelante sujeita-se ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil7, que preceitua que, resolvido o recurso, os honorários advocatícios originalmente fixados deverão ser majorados levando-se em conta o trabalho adicional realizado no grau recursal, observada a limitação contida nos §§ 2º e 3º para a fixação dos honorários advocatícios na fase de conhecimento, que não poderá ser ultrapassada. É que o não conhecimento do recurso implica sucumbência recursal. Assim é que, fixada a verba originalmente em 10% (dez por cento) do valor da condenação, deve ser majorada, ponderados os serviços desenvolvidos pelos patronos do apelado, para o equivalente a 12% (doze por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado. Esteado nesses argumentos e lastreado no artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil, nego conhecimento e trânsito ao apelo interposto pela ré por ter sido veiculado de forma intempestiva, deixando de satisfazer o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente à tempestividade, tornando-se manifestamente inadmissível. Considerando que o apelo não fora conhecido, majoro os honorários advocatícios originalmente imputados à apelante para o equivalente a 12% (doze por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado. Operada a preclusão desta decisão, tornem os autos à origem. I. Brasília-DF, 31 de março de 2026. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 Sentença de ID 81322360 (fls. 892/901). 2 - Certidão, ID 81322369 (fl. 916). 3 - https://pje-parceiro-expedicao-eletronica.tjdft.jus.br/ 4 - Lei nº 11.419/06, art. 5º, §6º: “As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” 5 - Confira-se, a propósito, os seguintes arestos: EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em19/5/2021, DJe de 9/6/2021; AgInt no AREsp n. 2.508.354/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024,DJe de 22/11/2024; AgRg no HC n. 788.256/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024. 6ID 81322373 (fls. 920/925). 7 - NCPC, “Art. 85 -... §11 – O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários advocatícios fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º 3º para a fase de conhecimento.