Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703354-53.2024.8.07.0010.
AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04
REU: ALVARO HENRIQUE DE CARVALHO REIS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença em que as partes divergem quanto à existência de valor remanescente. A Defensoria Pública sustenta que subsiste crédito de R$ 158,70, resultante da atualização de seus cálculos. O executado, por sua vez, afirma ter quitado integralmente a obrigação, apontando que o alegado saldo decorre de erro de cálculo da exequente, que teria incidido juros indevidos. Pois bem. Nos termos do acórdão transitado em julgado, a parte executada foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. A metodologia correta consiste em: (i) atualizar o valor da causa até o trânsito em julgado; (ii) aplicar sobre esse valor o percentual fixado; (iii) a partir de então, incidir correção e juros legais até o pagamento. Foi exatamente esse o procedimento adotado pelo executado, que comprovou o pagamento do montante de R$ 1.914,89, o qual corresponde ao cálculo legal. O alegado remanescente de R$ 158,70 não representa crédito legítimo, mas decorre da aplicação de juros sobre base indevida pela parte exequente, em desacordo com o art. 85, §16, do CPC. Assim, a obrigação encontra-se integralmente satisfeita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a pretensão da Defensoria Pública quanto ao alegado saldo remanescente. Reconheço a quitação integral da obrigação de honorários sucumbenciais. Declaro extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Certifique-se o trânsito desta decisão e arquivem-se os autos. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)