Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706066-68.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 26
EXECUTADO: WELTON ANDRADE DOS SANTOS, ARIESLIA ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 235600358. CONDOMINIO PARQUE RIACHO 26 propôs em 11/12/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de taxas condominiais em desfavor de WELTON ANDRADE DOS SANTOS e ARIESLIA ALVES DE SOUZA, partes já qualificadas nos autos. Parte executada WELTON citada no dia 15/04/2021, conforme certidão de ID 89661313, fl. 190, no endereço RODOVIA DF-465- PDF-II FAZENDA PAPUDA, BRASÍLIA-DF. Parte executada ARIESLIA citada no dia 23/04/2021, conforme certidão de ID 90582320, fl. 191, no endereço QS 3 CONJUNTO 7-CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 26, BL D, APT 201 RIACHO FUNDO IIDF. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 93440927, fl. 192. Tentativa de penhora online via SISBAJUD infrutífera, conforme certidão de ID 96157601, fls. 202. Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 96563408, fls. 203/204. Na decisão de ID 160710198 - fls. 270/271, o juízo destacou que o imóvel objeto da lide foi alienado fiduciariamente ao BB S/A e que não havia preferência do crédito executado à alienação fiduciária. O exequente interpôs Agravo de Instrumento. Na decisão de recebimento do recurso, distribuído sob o n.º 0701640-88.2023.8.07.9000 para a 7ª Turma Cível, o Des. Rel. (ID 169759692 - fls. 287/289) concedeu a tutela antecipada recursal para reconhecer a preferência do crédito executado ao crédito do BB S/A relativo ao contrato de alienação fiduciária celebrado com o executado. Informação de julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0701640-88.2023.8.07.9000 ao ID 191297976. Foi conhecido e provido o recurso para confirmar a antecipação de tutela concedida a fim de reconhecer que o crédito condominial prefere ao crédito fiduciário e determinar o prosseguimento da execução nesses termos. O acórdão transitou em julgado no dia 25/3/2024. Na decisão de ID 196893767 foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre o imóvel gerador do débitos condominiais, situado na Quadra QS 3, Conjunto 07, Lote 2, Bloco D, apto 201, do Setor Habitacional Riacho Fundo II/DF O executado Welton foi intimado da penhora conforme ID 199831791. A executada Arieslia foi intimada da penhora conforme ID 200458897. Na petição de ID 218417534 o exequente requer o leilão do imóvel. Juntou planilha como débito atualizado do débito de R$ 47.384,45. No ID 220630433 foi juntada a certidão atualizada do débito, com a averbação da penhora deferida por este Juízo. Acrescento que na decisão de ID 235600358 foi determinada a avaliação do imóvel. O exequente foi intimado para comprovar eventuais débitos tributários do bem. No ID 245417912 o imóvel Apartamento 201, Bloco D, da QS 03, Conjunto 07, Lote 02, Riacho Fundo II/DF foi avaliado em R$ 218.467,75. Na petição de ID 246217782 o exequente requer a intimação dos executados acerca da penhora. Na petição de ID 249944298 em que o exequente requer a homologação do laudo de avaliação, e informa que não possui interesse na sub-rogação dos direitos sobre o bem. Requer ainda que seja expedido ofício para a União e GDF, para que informem eventuais débitos tributários sobre o imóvel, e que seja expedido ofício ao credor fiduciário para informar acerca das parcelas pagas, saldo devedor e se há processo de consolidação da propriedade do bem. Decido Nada a prover quanto ao pedido de ID 246217782, porquanto os executados já foram intimados da penhora, conforme ID 199831791 e ID 200458897.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de expedição de ofício à União e ao GDF, considerando que é ônus do credor instruir os autos com os eventuais débitos tributários do imóvel, que podem ser verificados por internet. Providencie-se no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, à Secretaria para oficiar ao Banco do Brasil (credor fiduciário) para que informe detidamente, qual o valor pago pelo executado até o momento do financiamento do imóvel, bem como qual é o saldo devedor. Deve também informar se há processo de consolidação da propriedade do imóvel. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de janeiro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2