Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706137-86.2022.8.07.0010.
AUTOR: ALIOMAR REIS GUIDA
REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO Após o trânsito em julgado e antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu realizou o pagamento voluntário da condenação. Guias de depósitos ao ID 191602932 e ID 191602940. O autor concordou com o pagamento, dando quitação ao débito. Requereu a transferência de R$ 2.942,01, ao autor e R$ 2.101,42, aos patronos do requerente pertinente aos honorários contratuais e os honorários sucumbenciais, ID 191760498. Dispõe o § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94 que, “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” O contrato de honorários foi apresentado (ID 191760500), por meio do qual as partes estipularam honorários remuneratórios no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor do proveito econômico do processo. Consta, ainda, no § 2º da Cláusula Sexta, que “por se tratar de contrato de risco, o(a) CONTRATANTE não pagará qualquer valor a título de adiantamento de honorários, ficando responsável apenas pelo pagamento de eventuais custas processuais”. Assim, com fundamento no § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a dedução dos honorários remuneratórios da quantia a ser recebida pelo autor. Transfiram-se os valores, conforme requerido ao ID. 191760498. Após, em nada mais requerendo as partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente