Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3056212/DF (2025/0367326-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOBENIVA LIVRAMENTO DE MELO
ADVOGADOS: JOSÉ IDEMAR RIBEIRO - DF008940
ALINE RAMOS RIBEIRO - DF027030
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
ADVOGADOS: RAQUEL BATALHA DE OLIVEIRA BRAGA - DF036306
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - DF040996
RODRIGO MELO CUSTODIO - DF048639
INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE FONTES VIEIRA
INTERESSADO: MICHELLE URCINE DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOBENIVA LIVRAMENTO DE MELO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.152-1.155): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE ATO CONDOMINIAL REFERENTE A ASSEMBLEIA CONDOMINIAL OCORRIDA EM 2023. INOCORRÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. VALORES RECOMENDADOS PELA OAB. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. Sinopse fática: Nos termos já expostos, a parte autora defende que foi preterida no preenchimento do cargo de conselheiro fiscal. Nesse sentido, fundamenta o seu pleito na existência de norma expressa, na Convenção de Condomínio (cláusula 6.4.7), que determina que, em caso de impedimento do titular, o suplente mais idoso deve substituí-lo. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes, contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade absoluta de ato condominial, a qual julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Em face da sucumbência, condenou a autora a arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em R$ 3.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade/nulidade do ato condominial que impediu a posse da autora como conselheira fiscal do condomínio réu; (ii) avaliar a ocorrência de litigância de má-fé pela autora; e (iii) analisar a possibilidade de majoração dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dispositivo da Convenção Condominial determina que a substituição pelo suplente mais idoso somente se aplicaria na hipótese de vacância decorrente de impedimento ou revogação supervenientes do mandato de um conselheiro fiscal titular. 3.1. No caso, não ocorreu vacância, mas nulidade absoluta que atinge a própria eleição da condômina, a qual não preenchia os requisitos previstos na convenção condominial, especificamente o de ser proprietária de imóvel no condomínio. 3.2. A decisão do condomínio de substituir a conselheira inelegível pela candidata com maior número de votos é condizente com a legalidade e o devido processo administrativo interno, não configurando violação hierárquica ou formal. 4. A litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe a prova da conduta dolosa supostamente praticada pela parte adversa, hipótese não verificada no caso em tela. 5. Em consonância com entendimento do STJ, o arbitramento da sentença se deu considerando que, ainda que utilizado o maior percentual legalmente previsto (20%) sobre o valor da causa (R$ 2.000,00), o valor obtido para os honorários seria irrisório, razão pela qual admissível a fixação por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC. 5.1. A recente alteração legislativa, trazida pela Lei nº 14.365/2022, acrescentou o § 8º-A ao art. 85 do CPC, determinou a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil quando os honorários forem arbitrados por equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelação da parte autora improvida. 6.1. Apelação da parte ré parcialmente fixar os honorários sucumbenciais em montante equivalente a 25 (vinte e cinco) unidades referenciais de honorários (URH), no valor R$ 8.836,25, a ser pago pela parte autora. Tese de julgamento: “A eleição de um candidato inelegível para o cargo é considerada ato juridicamente inexistente, não gerando quaisquer efeitos válidos. Por conseguinte, a anulação da eleição não gera vacância a ensejar substituição.”. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 1.340-1.342). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou o art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que houve arbitramento despropocional de honorários advocatícios sucumbenciais, e que a adoção da tabela da OAB não é obrigatória. Suscita divergência jurisprudencial com aresto desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.390-1.399). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.404-1.410), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.436-1.443). Em decisão monocrática, a Presidência do STJ não conheçeu do recurso ante a irregularidade na representação processual (fls. 1.468-1.469), entretanto, após o manejo de embargos de declaração, aquela decisão foi reconsiderada (fls. 1.532-1.533). A recorrente apresentou petição (fls. 1.537-1.540), requerendo a suspensão do feito ante a afetação do tema em discussão ao rito dos recursos repetitivos. É, no essencial, o relatório. A Segunda Seção do STJ afetou a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1388): Necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. A propósito, cito a ementa da proposta de afetação: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. CAUSA-PILOTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. AFASTAMENTO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial encaminhado à Comissão Gestora de Precedentes pelo reconhecimento de multiplicidade de processos com controvérsia idêntica relativa à observância dos parâmetros mínimos do art. 85, § 8º-A, do CPC na fixação equitativa dos honorários advocatícios. Após manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República e declaração de suspeição da Ministra inicialmente relatora, o presente voto propõe a afetação da matéria à sistemática dos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, nos termos do § 8º-A do mesmo artigo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 256-E do RISTJ confere ao relator a competência para propor a afetação de recurso especial representativo da controvérsia ao rito dos repetitivos, desde que demonstrados os requisitos legais e regimentais. 4. A multiplicidade da controvérsia está evidenciada por dezenas de acórdãos no STJ e centenas no TJPE, além de processos em trâmite abordando a mesma matéria. 5. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ já reconheceu que, na fixação equitativa dos honorários, deve ser aplicado o parâmetro mais vantajoso entre os valores da tabela da OAB e o limite de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, conforme decidido no AgInt na Rcl n. 47.536/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 5/11/2024.6. Apesar disso, persistem divergências entre as Turmas do STJ, havendo julgados que reconhecem a natureza meramente referencial da tabela da OAB, afastando a obrigatoriedade de sua observância. 7. A instabilidade jurisprudencial e a relevância do tema justificam a fixação de tese vinculante com base na sistemática dos repetitivos, para fins de uniformização da interpretação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Presentes os pressupostos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-I do RISTJ, é cabível a afetação do presente recurso ao rito dos repetitivos, com proposta de suspensão, no âmbito desta corte e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versam sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso afetado ao rito dos repetitivos. 10. Determinada a suspensão do processamento, no âmbito desta corte e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versam sobre a matéria. (ProAfR no REsp n. 2.159.431/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 30/9/2025, REPDJEN de 7/11/2025, DJEN de 24/10/2025.) Como se vê, a questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1388), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1. 388 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS