Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701131-94.2024.8.07.0021.
RECORRENTE: CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS
RECORRIDO: EMMANUELE DE MORAIS TRINDADE DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA APÓS A CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu embargos à execução para reconhecer a nulidade da execução por ausência de exigibilidade do título executivo extrajudicial. A parte apelante sustenta que o vício era sanável e que apresentou oportunamente o documento com as assinaturas das duas testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível sanar, após a citação, a ausência de assinatura de duas testemunhas em título executivo extrajudicial; e (ii) estabelecer se o título apresentado posteriormente supre os requisitos legais para a exigibilidade da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo extrajudicial deve ser apresentado com a petição inicial da execução, conforme art. 798 do CPC. 4. A ausência de assinatura de duas testemunhas inviabiliza a exigibilidade do título, nos termos do art. 784, III, do CPC. 5. A juntada posterior do título com as assinaturas exigidas não supre o vício, pois já estabilizada a demanda. 6. A mitigação da exigência de testemunhas somente é admitida quando houver outros meios idôneos de prova da manifestação de vontade, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de assinatura de duas testemunhas torna o título inexigível, salvo quando indubitavelmente comprovada a manifestação de vontade por outros meios idôneos." A parte recorrente alega que o acórdão combatido ensejou as seguintes violações: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 784, inciso III, do CPC, defendendo a possibilidade de mitigação da exigência da assinatura de duas testemunhas no contrato celebrado para conferir-lhe executividade, quando os termos do instrumento puderem ser comprovados por outro meio. Afirma que, no caso dos autos, é incontroverso que os demais meios idôneos de prova já se encontravam anexados aos autos, mas foram completamente ignorados quando da análise pela instância a quo. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgado do STJ. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a majoração dos honorários advocatícios, bem como a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois “Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a omissão” (AREsp n. 2.808.772/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo lastreado em suposta afronta ao artigo 784, inciso III, do CPC, bem como quanto ao invocado dissenso pretoriano. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: O recorrente, ainda, aduz que mesmo que não se considere a documentação juntada, o posicionamento do STJ é no sentido de que as testemunhas constantes nos títulos executivos extrajudiciais são meramente instrumentárias, com o entendimento de ser possível mitigar a exigência da assinatura de duas testemunhas para que o instrumento particular goze de exigibilidade. Ocorre que, conforma já fundamentado, o momento para aferição dos requisitos formais do título executivo é o da propositura da ação executiva e a mitigação da referida exigência de assinatura das testemunhas somente se dá quando a certeza da existência do ajuste possa ser comprovada por outros meios idôneos, tal qual a assinatura da parte por meio de certificação eletrônica ou assinatura digital, o que não se verifica no presente. Dessa forma, verificada a inexigibilidade do título pela ausência de assinatura de duas testemunhas, deve ser mantido o reconhecimento da nulidade da execução, da forma fundamentada na sentença. Portanto, a sentença deve ser mantida (ID 76454605). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei”. (AgInt no AREsp n. 3.037.202/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Em relação à pretendida condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso. Assim, não conheço dos pedidos. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-B41