Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702153-78.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME
EXECUTADO: OHANA BEATRIZ LEITE ROSENO D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA, oposta pela executada, objetivando a desconstituição do bloqueio eletrônico id. 188972463 promovido via sistema SISBAJUD, sob a alegação de que tal constrição teria recaído sobre verbas salariais, portanto, impenhoráveis à luz do inciso IV do art.833 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual requer sua desconstituição e consequente liberação. O Exequente apresentou resposta à impugnação ao ID-190270751. É o breve relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, sobretudo a partir da análise da movimentação bancária da parte executada, apontada nos extratos IDs188262585 a 188262588, verifica-se que o bloqueio judicial, realizado entre 30/01/2024 e 31/01/2024, conforme ID-188972463, incidiu sobre os valores declarados impenhoráveis na decisão de ID-173565075 e depositados na mesma conta, conforme documento de ID-188069519. Além disso, logo em seguida, é possível verificar o deposito no dia 31/01/2024, referente ao pagamento de seu salário, conforme atesta o referido extrato. Ademais, a mesma movimentação bancária revela, outrossim, que desde o desbloqueio dos valores e pagamento do referido salário até o bloqueio SISBAJUD, não houve qualquer outro crédito na conta do devedor que pudesse desconstituir a natureza alimentar do montante constrito, o que permite concluir, com absoluta segurança, que o valor de R$779,10 bloqueado, constitui efetivamente, a integralidade de seus proventos. Nesse sentido, considerando que o art. 833, IV do CPC veda peremptoriamente a constrição de vencimentos, não abrindo margem para interpretação diversa, o acolhimento integral da impugnação é medida que se impõe, não havendo como se albergar o pleito de retenção do percentual de trinta por cento, na forma pleiteada pelo credor. Pelo exposto, acolho a impugnação e determino o desbloqueio do valor de R$779,10, devendo a Secretaria proceder à sua liberação junto ao sistema SISBAJUD. Indique, outrossim, o exequente, bens da parte executada passíveis de constrição judicial, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se as partes. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito