Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704327-69.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: ANCORA PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS S/A
RECORRIDO: 360 COMUNICAÇÃO LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DOCUMENTO ILEGÍVEL E DEPÓSITO EM CONTA DE TERCEIRO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL HAVIDA ENTRE AS PARTES. RESOLUÇÃO DO PACTO POR INADIMPLEMENTO. PERDAS E DANOS. ART 475 DO CC. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. AVERBAÇÃO DA AÇÃO JUDICIAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. MEIO PROCESSUAL CABÍVEL NÃO UTILIZADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MONTANTE DEVIDO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS QUE INCUMBE AO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Âncora Participações Empresariais S/A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de conhecimento ajuizada por 360 Comunicação Ltda., reconhecendo a existência de relação jurídica entre as partes consubstanciada no contrato de cessão de posição contratual, cuja resolução foi declarada por inadimplemento da ré. A sentença condenou a ora recorrente ao pagamento de R$ 416.215,07, corrigidos e acrescidos de juros, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. No recurso, a apelante alega nulidade da decisão de origem e postula: (i) a anulação da decisão que determinou a averbação da ação na matrícula do imóvel; e (ii) a exclusão de R$ 70.000,00 do valor da condenação, por suposta ausência de comprovação da despesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorre em nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC, diante da alegada omissão quanto a documentos e argumentos relevantes ao desfecho da controvérsia; (ii) definir se é cabível a análise, em sede de apelação, da decisão interlocutória que deferiu a medida acautelatória de averbação da existência da ação judicial na matrícula do imóvel; e (iii) estabelecer se a parte autora se desincumbiu do ônus da prova quanto aos valores que compõem o prejuízo alegado, notadamente quanto ao depósito de R$ 70.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 93, IX, da CF/1988 exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, não sendo necessário o exame pormenorizado de todos os argumentos ou provas, conforme fixado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral. 4. A sentença impugnada apresenta fundamentação suficiente e expressa, com análise dos documentos destacados pela parte apelante, inclusive sobre a exclusão de documento ilegível do valor devido e sobre o depósito realizado em conta de terceiro, identificado como filho do preposto da parte requerida. 5. A alegação de ausência de análise de pontos essenciais não se sustenta, pois o juízo de origem abordou os elementos relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. O ato judicial que determinou a averbação da ação na matrícula do imóvel possui natureza de decisão interlocutória, devendo ser impugnada por agravo de instrumento, conforme arts. 203, §2º, e 1.015, II, do CPC, sendo incabível sua rediscussão via apelação. 7. Ainda que a via recursal fosse adequada, o recurso foi interposto intempestivamente, pois protocolado após o transcurso do prazo legal, o que obsta seu conhecimento quanto à impugnação da decisão interlocutória. 8. A apelada comprovou documentalmente o prejuízo decorrente do inadimplemento contratual da apelante, mediante vasta documentação de despesas vinculadas à execução do projeto comum, incluindo comprovantes de pagamentos, orçamentos, diálogos entre os representantes das partes e reconhecimento de dívidas; desincumbindo-se, portanto, do ônus que lhe é exigido pelo art. 373, inciso I, do CPC. 9. A impugnação apresentada pela recorrente limitou-se a poucos documentos, dentre os quais não consta o depósito de R$ 70.000,00 ora contestado, que, conforme os elementos dos autos, foi realizado em conta indicada pelo preposto da própria apelante e em conformidade com o acordo firmado entre os representantes das empresas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A sentença que enfrenta as questões relevantes, ainda que de forma concisa, atende ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 489 do CPC."; "2. A decisão interlocutória que defere medida acautelatória deve ser impugnada por agravo de instrumento, sendo incabível sua rediscussão por meio de apelação."; "3. Comprovado o inadimplemento contratual e os prejuízos dele decorrentes, incumbe à parte inadimplente a reparação integral dos danos, nos termos do art. 475 do Código Civil."; "4. Cabe à parte requerida impugnar especificamente os documentos que pretende ver desconsiderados, não se admitindo alegações genéricas ou intempestivas sobre ausência de prova."; "5. Tendo a parte autora, ora recorrida, se desincumbindo do ônus que lhe é determinado pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, tem-se que a r. sentença não comporta qualquer modificação.". ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 110, 112, 113, 397, parágrafo único, e 475; CPC, arts. 203, §§1º e 2º, 341, 373, II, 489, 1.015, II, 1.016, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, QO no AgRg no Ag n. 791.292/PE, Tema 339 da Repercussão Geral. A recorrente alga violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada afrontou os artigos indicados; b) artigos 203, §§ 1º e 2º, 1.009, §1º, e 1.015, caput e inciso II, todos do Código de Processo Civil, sustentando ser tempestivo o recurso de apelação interposto. Argumenta que a decisão de ID 65808647 possui natureza de "sentença integrativa" ou "complemento da própria sentença", e que a contagem do prazo recursal deveria considerar a disponibilização da sentença integrativa de embargos de declaração (ID 65808654), o que tornaria sua apelação tempestiva. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que concerne à indicada afronta aos artigos 489, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, a ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados reflete deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. Confira-se nesse sentido: “A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo na peça recursal atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.942.055/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto ao apontado malferimento aos artigos 203, §§ 1º e 2º, 1.009, §1º, e 1.015, caput e inciso II, todos do Código de Processo Civil. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que (ID 74861255): Destarte, considerando que o ato judicial questionado se enquadra no conceito de decisão interlocutória, porquanto não pôs fim à fase cognitiva do procedimento comum, referindo-se tão somente à análise do pedido de medida acautelatória, correto asseverar que o instrumento processual mais adequado para impugnar o decisum em epígrafe seria o recurso de agravo de instrumento, a ser dirigido diretamente a este Tribunal por meio de petição contendo, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, consoante o disposto nos arts. 1.015, II, e 1.016, I, II, III e IV, do CPC. Observa-se, ainda, que a despeito da possibilidade de interposição de agravo de instrumento, a recorrente, de maneira equivocada, se utilizou do presente apelo visando a anulação da decisão que deferiu a medida acautelatória mencionada em linhas anteriores. De outro vértice, ainda que o recurso de apelação fosse meio cabível para questionar a decisão proferida pelo juízo de origem, constata-se que o decisum objurgado foi proferido em 03/07/2024 e disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 05/07/2024, com publicação no primeiro dia útil subsequente, conforme atesta a certidão de ID. 65808649. Com efeito, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-N74