Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710054-94.2019.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CALEB JORGE PIRES ALBUQUERQUE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 12:11:25. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
08/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
02/07/2024, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 14:09
Trânsito em julgado
02/07/2024, 14:09
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DISCROMATOPSIA. DEFICIENTE VISUAL. NÃO ENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS. EQUIDADE. 1. A CF impõe previsão de cota para o acesso a cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência. 2. Considera-se deficiente visual, o portador de cegueira ou de visão monocular. 3. O portador de discromatopsia, vulgarmente conhecida como daltonismo, não se enquadra no conceito legal de deficiente visual. 4. Incabível a homologação a inscrição do candidato na condição de pessoa com deficiência se não comprova a falta de acuidade visual, ou que o impedimento decorrente da discromatopsia, em interação com diversas barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com os demais. 5. Sendo muito baixo o valor da causa, admite-se o arbitramento dos honorários por equidade. 6. Negou-se provimento ao recurso do autor. Deu-se provimento ao recurso da ré.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DISCROMATOPSIA. DEFICIENTE VISUAL. NÃO ENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS. EQUIDADE. 1. A CF impõe previsão de cota para o acesso a cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência. 2. Considera-se deficiente visual, o portador de cegueira ou de visão monocular. 3. O portador de discromatopsia, vulgarmente conhecida como daltonismo, não se enquadra no conceito legal de deficiente visual. 4. Incabível a homologação a inscrição do candidato na condição de pessoa com deficiência se não comprova a falta de acuidade visual, ou que o impedimento decorrente da discromatopsia, em interação com diversas barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com os demais. 5. Sendo muito baixo o valor da causa, admite-se o arbitramento dos honorários por equidade. 6. Negou-se provimento ao recurso do autor. Deu-se provimento ao recurso da ré.
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:17
Não-Provimento
16/05/2024, 10:10
Mérito
15/05/2024, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:26
Para julgamento de mérito
17/04/2024, 17:26
Recebimento
11/04/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 12:28
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/03/2024, 12:24
Recebimento
29/02/2024, 15:45
Remessa (outros motivos)
29/02/2024, 15:45
Distribuição (sorteio)
29/02/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CALEB JORGE PIRES ALBUQUERQUE
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os RÉUS anexaram petições de Contrarrazões (ID 177427319 e ID 179647640 ), bem como a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS interpôs recurso ADESIVO, identificado pelo ID nº 177427337. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam o AUTOR e o 1º RÉU intimados a juntarem contrarrazões ao recurso adesivo, caso queiram, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2023 12:59:07. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710054-94.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710054-94.2019.8.07.0018.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CALEB JORGE PIRES ALBUQUERQUE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); FUNDACAO CARLOS CHAGAS (CPF: 60.555.513/0001-90); LUIZ FERNANDO BASSI (CPF: 264.598.658-76); JULIANA DOS REIS HABR (CPF: 267.624.748-45); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: FUNDACAO CARLOS CHAGAS Endereço: Avenida Professor Francisco Morato 1565, 1565, Jardim Guedala, Butantã, SÃO PAULO - SP - CEP: 05513-900 SENTENÇA Vistos etc. FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, devidamente qualificada nos autos, opõe embargos de declaração em face da sentença de ID 164558964. Aduz a existência de contradição no julgado em testilha, ao argumento de que o valor fixado a título de honorários sucumbenciais é irrisório, notadamente diante da necessidade de repartição do valor entre os réus. Finaliza pugnando pelo provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para fins de majoração da verba honorária. O embargado se manifestou ao ID 166909100. Brevemente relatados. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil. Não merecem prosperar, porém, as alegações do ora embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha. No entanto, os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada. Com efeito, restou consignado na sentença embargada que: Condeno a parte autora ao pagamento das custas iniciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, o que faço com esteio no artigo 98, § 3º, do CPC. Não há que se falar em omissão/contradição na sentença em testilha, em especial diante da redação do § 6º do artigo 85 do Código de Processo Civil, verbis: “§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.” Destarte, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio. Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. sentença tal qual lançada. Intimem-se. Após, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. BRASÍLIA/DF, 16 de agosto de 2023. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: CALEB JORGE PIRES ALBUQUERQUE
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte 2ª parte RÉ opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TEMPESTIVOS, identificados pelo ID nº 165583814. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam intimadas a parte Autora e a 1ª parte Ré para contrarrazoarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido mencionado prazo, os autos irão conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 13:46:15. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710054-94.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)