Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0743159-92.2024.8.07.0016.
AUTOR: LILIANE CORTEZ HORN
REU: EMMANUEL BARBOSA ARY SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Liliane Cortez Horn em face da sentença proferida por este juízo, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança ajuizada pela ora embargante em desfavor de Emmanuel Barbosa Ary. O feito teve início com a apresentação da Petição Inicial, posteriormente consolidada pela Emenda à Inicial, na qual a parte autora noticiou que as partes foram casadas e que o vínculo matrimonial foi dissolvido por meio de ação de divórcio litigioso. Na referida demanda familiar, restou determinada, por força de decisão judicial transitada em julgado, a partilha do bem imóvel de propriedade comum do ex-casal, individualizado como o Apartamento número seiscentos e oito, Tipo B-Maior, do Bloco B, da Quadra Interna vinte e cinco, do Setor de Residências IAPI, no Guará II, Distrito Federal, estabelecendo-se a proporção exata de cinquenta por cento da titularidade dominial para cada um dos ex-cônjuges. A autora fundamentou sua pretensão na alegação de que o réu permaneceu residindo no referido imóvel de forma unilateral e exclusiva, impossibilitando-a de usufruir da sua cota-parte no bem comum. Em virtude desse quadro fático, a requerente pleiteou a fixação de uma contraprestação mensal a título de aluguel, sugerindo inicialmente o importe de mil e cem reais, sob a justificativa de que este valor corresponderia à metade do valor médio de locação praticado no mercado imobiliário para bens de características assemelhadas na mesma região. O aspecto fundamental da pretensão autoral, que mais tarde se tornaria o grande foco de controvérsia e de decaimento processual, foi o pedido para que o termo inicial da obrigação de pagamento dos aluguéis retroagisse à data de quinze de dezembro de dois mil e vinte e um, momento em que ocorreu a citação do réu na ação de divórcio pretérita. A tramitação do processo foi permeada por diversas movimentações e incidentes processuais que exigem registro minucioso para a escorreita compreensão do desfecho da lide. Inicialmente, a demanda foi distribuída ao juízo da Terceira Vara de Família de Brasília, o qual, reconhecendo a natureza estritamente patrimonial e obrigacional da controvérsia, desvinculada do direito de família após a efetiva decretação do divórcio e partilha, declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da mesma circunscrição. Redistribuídos os autos para a Quinta Vara Cível de Brasília, sobreveio nova decisão declinatória, determinando a remessa do feito para esta Vara Cível do Guará, fundamentada na evidente conexão existente com a ação de extinção de condomínio que já tramitava neste juízo. Recebidos os autos nesta serventia, a parte autora pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência visando ao arbitramento liminar e imediato dos aluguéis. Este juízo, em decisão fundamentada, indeferiu o pleito antecipatório, argumentando a imprescindibilidade de dilação probatória, notadamente a produção de prova técnica objetiva consistente na avaliação mercadológica do imóvel, além de constatar a ausência de demonstração cabal do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo que justificasse a medida inaudita altera parte. Insatisfeita com o indeferimento da medida de urgência, a autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o qual, contudo, teve seu provimento negado pela colenda Quarta Turma Cível, mantendo-se irretocável a decisão denegatória de primeiro grau. Ato contínuo, efetivou-se a regular citação do requerido por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas, viabilizando a triangularização da relação processual. O réu, comparecendo tempestivamente aos autos, apresentou sua Contestação, peça defensiva na qual não apresentou resistência abstrata ao direito de recebimento de aluguéis pela coproprietária decorrente do uso exclusivo do bem comum. Todavia, a insurgência do demandado concentrou-se de maneira incisiva no lapso temporal da cobrança pretendida pela demandante. O réu defendeu a tese de que, diante da ausência de qualquer notificação extrajudicial ou oposição formal prévia por parte da autora quanto à sua permanência no imóvel, restou configurada a figura jurídica do comodato gratuito tácito durante todo o período antecedente à judicialização do conflito. Por conseguinte, argumentou que o termo inicial para a incidência da obrigação de pagar aluguéis deveria ser fixado impreterivelmente na data de sua citação válida nesta específica ação de arbitramento, ocorrida em primeiro de agosto de dois mil e vinte e quatro, rechaçando veementemente o pedido de retroatividade ao ano de dois mil e vinte e um. O réu pugnou, ainda, pela realização de prova pericial especializada para a escorreita apuração do valor real de mercado da locação, refutando a estimativa unilateral apresentada na exordial. Intimada para se manifestar sobre os termos da defesa, a autora apresentou Réplica à Contestação, oportunidade em que rechaçou a tese de configuração de comodato gratuito tácito. A argumentação autoral baseou-se na premissa de que a própria litigiosidade estabelecida na ação de divórcio anterior, na qual o réu teria apresentado resistência ao reconhecimento do direito de meação sobre o bem, já consubstanciaria oposição inequívoca e manifesta à fruição conjunta, o que, na ótica da requerente, legitimaria a cobrança retroativa dos frutos civis desde a citação na referida demanda familiar. Superada a fase postulatória, o juízo determinou a especificação das provas a serem produzidas. Em meio a esse iter processual, sobreveio ofício oriundo da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, determinando a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos pertencentes à então patrona da autora, fato que gerou a lavratura do Termo de Penhora no Rosto dos Autos. Posteriormente, a referida causídica apresentou Renúncia de Mandato e juntou decisão do juízo deprecante que desconstituía a constrição, culminando na prolação de decisão por este juízo determinando o imediato cancelamento do gravame. Dando prosseguimento à fase instrutória, foi deferida a produção da prova pericial requerida pelas partes para a avaliação mercadológica do aluguel do Apartamento. O perito nomeado, após apresentar sua proposta de honorários iniciais, enfrentou impugnações de ambas as partes, o que resultou na readequação e redução do valor da verba honorária pericial, culminando no recolhimento do respectivo importe e na efetiva realização da vistoria in loco. O profissional habilitado apresentou o Laudo de Avaliação Judicial, consubstanciado em estudo técnico mercadológico detalhado, apontando que o valor locatício integral do imóvel correspondia a três mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos para o exercício de dois mil e vinte e quatro, e a três mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais para o exercício de dois mil e vinte e cinco. Durante esse ínterim, o processo foi marcado pela juntada de um Laudo Neuropsicológico por parte da autora, acompanhado de pleito de intervenção do Ministério Público, requerimento este que foi prontamente rechaçado por este juízo, sob o fundamento de que a demanda envolvia direitos estritamente patrimoniais e disponíveis entre partes maiores e capazes, não se amoldando às hipóteses legais de intervenção ministerial obrigatória. Fato de extrema relevância para o deslinde da causa sobreveio quando o réu apresentou Petição Interlocutória noticiando alteração substancial na dinâmica fática que envolvia o uso do imóvel. Informou o demandado que, em razão de circunstâncias familiares supervenientes, notadamente a gravidez da filha mais velha do ex-casal e a consequente readequação dos espaços na residência da autora, o filho mais novo das partes foi enviado para coabitar com ele no imóvel objeto do litígio. Diante desse fato novo, cuja materialização ocorreu em dois de agosto de dois mil e vinte e cinco, o réu defendeu a imediata cessação do uso exclusivo do bem, requerendo que esta data fosse estabelecida como o termo final absoluto da obrigação de pagamento dos aluguéis mensais. Instada a se manifestar sobre este fato modificativo do direito alegado, a autora, em manifestação expressa e inequívoca, concordou integralmente com a delimitação temporal informada pelo réu, anuindo que a cobrança dos aluguéis deveria ser restrita ao período compreendido entre primeiro de agosto de dois mil e vinte e quatro e dois de agosto de dois mil e vinte e cinco, tornando, portanto, incontroversa a data de encerramento da obrigação indenizatória. Encerrada a instrução e estando o feito maduro para julgamento, este juízo proferiu a Sentença ora embargada. No decisum, restou reconhecido o direito da autora ao recebimento de indenização equivalente a cinquenta por cento do valor locatício do imóvel comum. O cerne da fundamentação sentencial rechaçou o pleito autoral de retroatividade da cobrança à data da citação na ação de divórcio, acolhendo a tese defensiva de que a ausência de notificação extrajudicial configurou comodato tácito até o momento da citação válida na presente ação de arbitramento. Assim, a condenação foi estritamente balizada pelo período incontroverso: termo inicial em primeiro de agosto de dois mil e vinte e quatro e termo final em dois de agosto de dois mil e vinte e cinco. No que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, a sentença aplicou a regra da sucumbência recíproca. O raciocínio matemático e jurídico exposto no julgado baseou-se na constatação de que a autora decaiu frontalmente de parcela temporal expressiva de sua pretensão inicial, visto que pleiteava o pagamento de aluguéis retroativos por um período de trinta e um meses que não lhe foi reconhecido, logrando êxito apenas no reconhecimento de aproximadamente doze meses de locação. Diante dessa realidade processual, as custas, despesas processuais, honorários periciais e os honorários advocatícios sucumbenciais foram rateados na proporção de setenta por cento a cargo da autora e trinta por cento a cargo do réu. Irresignada com o capítulo da sentença que tratou da distribuição da sucumbência, a autora opôs tempestivamente os presentes Embargos de Declaração. Em sua peça recursal, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no provimento jurisdicional. A tese central dos embargos repousa no argumento de que a restrição do período de cobrança não teria decorrido de uma derrota processual propriamente dita, mas sim de uma suposta concordância voluntária e deliberada com um fato superveniente e objetivo, consubstanciado na mudança do filho para a residência do demandado. A autora defende que a sua aquiescência com o termo final não caracteriza sucumbência, uma vez que não representa o acolhimento de uma tese do réu em seu desfavor, mas apenas o reconhecimento de uma nova situação fática. Alega, outrossim, que o réu teria se insurgido contra a integralidade da obrigação de pagar os aluguéis e que, ao final, ele teria sido o único derrotado na questão de fundo que motivou a judicialização do conflito. Com base nessas premissas elaboradas em sua petição, a embargante pleiteia o acolhimento dos declaratórios, com a atribuição de inegáveis efeitos infringentes, visando à reforma do capítulo sentencial para que seja reconhecida a sucumbência integral e exclusiva do réu Emmanuel Barbosa Ary, imputando-lhe a totalidade do pagamento das custas processuais, despesas periciais e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação a ser apurada na fase de cumprimento de sentença. Regularmente intimado para se manifestar acerca do recurso integrativo oposto pela ex-cônjuge, o réu apresentou suas Contrarrazões. Em sua manifestação, o embargado impugnou todas as teses suscitadas pela autora, argumentando, em essência, que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença prolatada. O requerido destacou de forma pormenorizada que a sua peça de defesa jamais negou em caráter absoluto o direito de arbitramento de aluguéis decorrente do uso exclusivo do bem comum, mas sim contestou de maneira frontal e direta a extensão do período exigido na exordial. Salientou que a autora pleiteava o recebimento de valores desde o ano de dois mil e vinte e um, pedido este que foi julgado totalmente improcedente pelo juízo, o que demonstra a inquestionável derrota processual da embargante no aspecto de maior impacto econômico da lide. O embargado asseverou ainda que a narrativa dos embargos altera a verdade dos fatos ao tentar disfarçar uma sucumbência expressiva sob a roupagem de uma simples concordância com fatos supervenientes, caracterizando verdadeiro comportamento contraditório que beira a litigância de má-fé. Ao final de suas argumentações, pugnou pela rejeição integral dos embargos de declaração, mantendo-se incólume a distribuição da sucumbência estabelecida na decisão judicial impugnada. Os autos, encontrando-se regulares e sem pendências procedimentais, vieram conclusos para análise e julgamento do recurso integrativo, não havendo necessidade de conversão do julgamento em diligência, estando o feito inteiramente apto a receber o provimento jurisdicional adequado para a extirpação do incidente. É o relatório exaustivo de todos os atos e fatos processuais indispensáveis à compreensão da matéria em debate. Passo à análise minuciosa e fundamentada das razões suscitadas pelas partes no recurso e em sua respectiva resposta. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O recurso de embargos de declaração preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e a regularidade formal, devendo, por conseguinte, ser conhecido por este juízo para o escrutínio do mérito das alegações formuladas pela parte embargante. Cumpre inicialmente rememorar a natureza jurídica e os limites de cognição dos embargos de declaração previstos na codificação processual civil vigente. Este instrumento recursal é via de fundamentação vinculada, prestando-se exclusiva e rigorosamente para sanar eventual obscuridade, eliminar contradição incrustada no corpo do decisum, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento das partes, ou, ainda, para corrigir evidente erro material que não traduza juízo de valor. O manejo dos declaratórios não constitui meio idôneo, adequado ou juridicamente admissível para promover a rediscussão de teses de mérito já exaustivamente enfrentadas, buscar a reforma do entendimento adotado pelo juízo ou promover a reavaliação do acervo fático-probatório constante dos autos. A atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a esta espécie recursal é medida absolutamente excepcional, dependendo intrinsecamente da constatação inequívoca de um dos vícios catalogados na lei processual e desde que a correção do defeito implique, por via de consequência lógica e inafastável, a alteração da conclusão do julgado. A parte autora, ora embargante, escora sua pretensão recursal na suposta ocorrência de omissão e contradição no capítulo da sentença que tratou da fixação dos ônus da sucumbência. A tese central erigida pela embargante afirma que o juízo teria incorrido em erro de premissa ao aplicar a regra da sucumbência recíproca, porquanto a limitação temporal do período de cobrança dos aluguéis, cujo termo final foi fixado em dois de agosto de dois mil e vinte e cinco, teria derivado de uma anuência voluntária da própria demandante a um fato superveniente provocado pelo envio do filho ao imóvel, e não de uma verdadeira derrota processual perante as teses levantadas pela defesa do réu. Sob esse prisma hermenêutico, a autora postula a integral inversão dos ônus sucumbenciais, sob o fundamento de que o objeto principal da ação – o reconhecimento da obrigação de indenizar pela posse exclusiva – teria sido decidido de forma desfavorável unicamente ao réu. Procedendo-se a uma análise acurada, profunda e pormenorizada dos atos postulatórios, da dinâmica do contraditório e dos estritos termos delineados na sentença, constata-se de maneira cristalina que não assiste a mínima razão à parte embargante, não havendo qualquer mácula, omissão, contradição ou defeito estrutural no ato judicial que autorize o acolhimento do pleito de modificação. O que se observa, em verdade, é um notório descontentamento da requerente com a interpretação lógico-jurídica conferida por este magistrado à distribuição da derrota e da vitória na lide, circunstância que desborda largamente da estreita via dos declaratórios. A falácia argumentativa estruturada nos embargos de declaração repousa em uma leitura seletiva, parcial e fragmentada da realidade processual. A autora tenta concentrar todo o peso da análise da sucumbência no termo final da obrigação, tentando fazer crer que a sua "nobre" concordância com a data de dois de agosto de dois mil e vinte e cinco purificaria o seu decaimento. Ocorre que o decaimento exponencial, esmagador e inquestionável da parte autora não se originou das discussões atinentes ao termo final da cobrança, mas sim, de forma direta e categórica, do debate e da rejeição jurisdicional referente ao termo inicial da exigibilidade dos frutos civis. A Petição Inicial, complementada e consolidada pela Emenda à Inicial, formulou um pedido de pretensão condenatória cujos contornos temporais e econômicos eram vastos. A embargante exigiu, expressa e reiteradamente, inclusive em sede de Réplica, que o réu fosse compelido ao pagamento de cinquenta por cento dos aluguéis do imóvel com retroatividade à data de quinze de dezembro de dois mil e vinte e um, momento em que ocorreu a citação na extinta ação de divórcio. O acolhimento deste pleito inicial resultaria na condenação do réu ao pagamento de uma quantia vultosa, correspondente a mais de quarenta meses de ocupação. O réu, por seu turno, em sua regular Contestação, não adotou uma postura de negação genérica ao direito de propriedade ou à consequência natural do fim do condomínio; sua defesa de mérito concentrou-se de forma fulminante em demonstrar a impossibilidade jurídica e fática da cobrança retroativa. A tese defensiva, amplamente debatida nos autos, fundou-se na existência inconteste de um comodato tácito gratuito em benefício do ex-cônjuge ocupante, situação jurídica que somente seria extirpada e convertida em mora a partir de uma oposição formal, válida e inequívoca, a qual, no cenário dos autos, consubstanciou-se unicamente com a citação válida promovida no âmbito deste processo de arbitramento de aluguéis, concretizada em primeiro de agosto de dois mil e vinte e quatro. A sentença embargada debruçou-se sobre este exato e determinante conflito de teses. Ao dirimir a controvérsia sobre o marco inaugural da obrigação, este juízo rechaçou por completo os fundamentos jurídicos invocados pela autora, julgando improcedente o seu pleito de retroatividade. O ato judicial assentou, de maneira indene de dúvidas, que a resistência à partilha ocorrida na ação de divórcio não supre a ausência de notificação extrajudicial para fins de desconstituição de comodato tácito. Ao fixar o termo inicial da condenação em primeiro de agosto de dois mil e vinte e quatro, a sentença subtraiu do patrimônio pretendido pela autora um montante financeiro correspondente a trinta e um meses de aluguéis que haviam sido formalmente cobrados na exordial. Este lapso de trinta e um meses rechaçados judicialmente representa uma derrota material, objetiva e processual da autora perante a tese resistida erguida de forma exitosa pelo réu em sua contestação. Diante dessa irrefutável realidade, beira o absurdo jurídico sustentar que a autora não foi vencida na lide. O Código de Processo Civil, ao disciplinar a distribuição das despesas e honorários em seu regramento específico, pauta-se pelo princípio da sucumbência e pelo princípio da causalidade. Quando a lei processual determina que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, impõe-se ao magistrado o dever de aferir a proporção do acolhimento e da rejeição dos pedidos quantitativos e qualitativos deduzidos. No caso em tela, a autora exigia aproximadamente quarenta e três meses de aluguéis. Deste universo total postulado, o juízo reconheceu o direito a apenas cerca de doze meses, rechaçando veementemente os demais trinta e um meses por força da tese defensiva. Trata-se do mais genuíno e clássico exemplo de sucumbência recíproca. A alegação da embargante de que a fixação do termo final não consistiu em derrota é inócua para desconstituir a higidez da sentença. Ainda que a data final tenha sido balizada pela concordância das partes ante o fato superveniente comunicado, a imensa derrota da autora encontra-se alicerçada, de forma inabalável, na rejeição do período pretérito de dois mil e vinte e um até meados de dois mil e vinte e quatro. Portanto, a quantificação estabelecida por este juízo, atribuindo setenta por cento dos ônus de sucumbência à parte autora e trinta por cento à parte ré, reflete com precisão cirúrgica a proporção matemática e econômica do decaimento de cada um dos litigantes face à extensão dos pedidos originários. O que transparece com nitidez cristalina na insurgência corporificada na peça de embargos de declaração é a mera insatisfação da parte requerente com o desfecho desfavorável que recaiu sobre a pretensão retroativa e com a consequente repercussão financeira na distribuição das custas e honorários. A embargante, a pretexto de apontar uma omissão e uma contradição absolutamente inexistentes, tenta, por via oblíqua e inadequada, promover a revaloração das provas dos autos e a rediscussão do direito material e processual que fundamentou a prolação da sentença. O provimento jurisdicional enfrentou detalhadamente as teses contrapostas, motivando de forma clara, coerente e com estrita observância à norma processual a configuração da sucumbência recíproca e os percentuais aplicados. Inexiste qualquer vício de lógica interna na decisão. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna ao julgado, verificada entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre na hipótese vertente. A discordância da parte com o método de valoração do decaimento adotado pelo juiz constitui matéria pertinente a recurso próprio de apelação, sendo defeso utilizar os declaratórios como sucedâneo recursal para reforma do mérito da decisão que não padece de deficiências de intelecção. Por todos os ângulos sob os quais se examine a pretensão recursal da autora, constata-se a completa inviabilidade de seu acolhimento, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração. O texto sentencial manteve coesão impecável ao correlacionar a improcedência do pedido de aluguéis pretéritos à ampla sucumbência suportada pela demandante. Destarte, a sentença preserva sua intangibilidade, devendo ser mantida em todos os seus precisos termos. No entanto, em estrita observância à lisura dos atos processuais e ao princípio da boa-fé objetiva, não vislumbro na conduta da parte embargante a manifesta intenção de protelar o andamento do feito. O uso equivocado do recurso de embargos de declaração decorreu do inconformismo com a interpretação dada à sucumbência recíproca, configurando o legítimo, embora processualmente inadequado nesta via, desejo de debater e buscar a revaloração das provas e do direito pertinente à extensão do decaimento. Sendo assim, afasto qualquer possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias. Asseguro, expressamente, que não se justifica a condenação da embargante na multa prevista de forma cominatória pelo parágrafo segundo do artigo mil e vinte e seis do Código de Processo Civil, uma vez que a via eleita, apesar de rejeitada no mérito em função da inexistência dos vícios alegados, não se reveste do caráter de recurso manifestamente protelatório. Ante a absoluta solidez dos fundamentos lançados e da constatação insofismável de que a sentença resolveu a integralidade da matéria submetida à sua jurisdição de maneira congruente e sem omitir a análise de qualquer fato ou argumento apto a infirmar a conclusão adotada, o não provimento do recurso integrativo é o único caminho imposto pela ordem processual vigente, determinando-se a pronta continuidade processual do feito em seus ulteriores e legais trâmites de encerramento da prestação da tutela em primeira instância. 3 – DISPOSITIVO Ante o exaustivamente exposto e tudo o mais que dos autos consta, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, conheço do recurso interposto, por ser próprio e tempestivo, e, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, formalizados no documento ID 275513728, mantendo hígida, incólume e inalterada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a Sentença exarada e registrada no documento ID 274997670. Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil, por não identificar intuito manifestamente protelatório na interposição do presente recurso, reconhecendo que a pretensão deduzida almejava tão somente a revaloração das provas e do direito quanto à fixação da proporção da sucumbência recíproca. Permanece inalterada a condenação e a distribuição do ônus de sucumbência estabelecida na decisão primeva. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.