Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2756377/DF (2024/0369566-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRANCISCO MASCARENHAS MENDES
RECORRENTE: SANDRA MARIA REIS MENDES
ADVOGADO: FABIO REIS DE MASCARENHAS MENDES - DF015486
RECORRIDO: SEBASTIAO GERALDO DE SOUSA E SILVA
ADVOGADOS: MAXIMIANO SOUZA ARAÚJO NETO - DF014584
ALESSANDRA DE SOUSA ARAUJO - DF029260
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.125-2.126): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, além da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A parte agravante sustenta violação de leis federais, destacando a existência de duas áreas de posse distintas e iniciadas em tempos diversos, e alega que o objeto da ação reivindicatória se estenderia sobre essas duas posses. Afirma que a venda de uma parte da área ocupada pelos agravados demonstra a inexistência de prazo para a usucapião, conforme art. 1.238 do CC e art. 550 do CPC antigo. 3. A decisão monocrática destacou a necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática foi correta ao não conhecer do recurso especial, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 6. As alegações do agravo interno apenas reiteram o inconformismo com a matéria de fundo, sem demonstrar erro na aplicação do entendimento consolidado sobre a dialeticidade recursal. 7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo argumentos capazes de infirmar sua correção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é indispensável para a admissão do recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.156-2.164). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que teria havido violação ao princípio do acesso à justiça, porquanto, a despeito da oposição de embargos de declaração, esta Corte Superior teria mantido a aplicação genérica da Súmula n. 7/STJ, deixando de apreciar a principal tese dos recorrentes, consistente na nulidade absoluta no título de usucapião, decorrente de julgamento ultra petita. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.133-2.134): A decisão monocrática ora agravada foi clara ao assentar a impossibilidade de conhecer do recurso, nos seguintes termos (fl. 2.094): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente as incidências das Súmulas n. 284 do STF. Conforme se observa, a inadmissão do recurso especial na origem baseou-se em múltiplos fundamentos autônomos, incluindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. O agravo em recurso especial, no entanto, falhou em atacar de modo específico e suficiente este último óbice, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte. Aliás, a decisão monocrática destacou corretamente que, para a admissão do recurso, é indispensável a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Nesse contexto, o decisum pontuou que (fl. 2.095): [...] a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". As alegações apresentadas no presente agravo interno apenas reiteram o inconformismo com a matéria de fundo, sem, contudo, demonstrar de que forma a decisão monocrática errou ao aplicar o entendimento consolidado deste Tribunal sobre a dialeticidade recursal. A mera afirmação de que a decisão monocrática não analisou a interrupção do exercício da posse e a confissão do agravado na contestação, o que caracteriza sentença ultra petita não é suficiente para afastar a necessidade de refutar, ponto a ponto, os fundamentos que levaram à negativa de seguimento do recurso especial. Desse modo, a decisão monocrática é correta em não conhecer do recurso especial, por estar em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO